TJPB - 0836377-51.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 13:03
Juntada de Informações prestadas
-
23/11/2023 04:35
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 09:06
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 09:06
Juntada de Alvará
-
22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836377-51.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.a parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Ao ID 82281073 a parte executada realizou o depósito dos valores remanescentes da execução indicado pelo exequente ao ID 81048243.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, concordando com o montante pago, conforme o ID 82396897 e, sua, consequente quitação, concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇAM-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, para a parte credora, exequente, nos seguintes valores e com os devidos acréscimos legais: – R$ 3.758,57 (três mil, setecentos cinquenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) para FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA CPF: *59.***.*10-72.
Banco do Brasil - Agência: 1665-9 - Conta Corrente: 1.310-2. – R$ 1.461,66 (Um mil, quatrocentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) para Guilherme Alencar Sociedade Individual de Advocacia CNPJ: 50.***.***/0001-62, Banco Cora SCD (403) - Agência: 0001 - Conta: 3928579-8 Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
João Pessoa, 30 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:24
Determinada diligência
-
21/11/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 11:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/11/2023 01:43
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 01:09
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
08/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0836377-51.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do trânsito em julgado e do requerimento de cumprimento de sentença pela parte vencedora (autora), intime-se a parte vencida para cumprir voluntariamente a sentença, com base no art. 523, do 0 CPC, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acréscimo de 10%de honorários advocatícios em fase de execução (art. 523, §1º, CPC), bem assim realização de penhora via SISBAJUD.
Decorrido o prazo sem manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado,independente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, conforme art. 525 do CPC.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
06/11/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 09:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:20
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 18:29
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836377-51.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO REPASSE DOS VALORES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM VIRTUDE DA PANDEMIA DA COVID-19.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA POSTERIOR AO PERÍODO DA LEI.
COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA REPACTUADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARCELAS NÃO INCLUÍDAS NA REPACTUAÇÃO.
EXPECTATIVA LEGITIMA DO CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL EXISTENTE.
DESCONTO INDEVIDO EM VERBA ALIMENTAR.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, aforada por FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA, qualificado nos autos e por advogado representado, em face do BANCO DO BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada, nos termos da inicial.
Aduz a promovente que é servidora pública municipal de Brejo do Cruz/PB, recebendo o seu salário por intermédio do banco promovido, junto ao qual firmou contratos de empréstimos consignados, sendo o primeiro aos 30/08/2019, no valor de R$ 31.918,23; o segundo aos 04/03/2020 no valor de R$ 4.126,26, sendo esses empréstimos citados renovados aos 06/05/2021 com valor de financiamento de R$ 41.101,62, com parcelas fixas de R$ 883,32.
Argumenta que as parcelas dos empréstimos são debitadas na data de pagamento da folha do Município, assim ocorrendo até o mês de junho de 2020, no entanto, esclarece que com a pandemia da COVID-19, o Poder Executivo Municipal promulgou a Lei nº 1.094/2020 que dispõe sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados, sendo a suspensão determinada até 20/11/2020.
Prossegue argumentando que após o período de suspensão, o banco passou a notificar todos os servidores municipais para renovar/renegociar os valores e, em janeiro de 2022, o promovido lançou a cobrança de parcelas que supostamente se encontravam em aberto nas contas bancárias de todos os servidores.
Relata a promovente que o banco agiu com prática abusiva, indicando que a parcela do mês de julho de 2020 cobrada é indevida.
Por fim, requer a aplicação do CDC, a procedência dos pedidos para declarar a nulidade da cobrança de parcela de empréstimo consignado lançadas em 18/01/2022, nos valores de R$ 750,50 e de R$ 101,77, com repetição em dobro, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Acosta documentos.
Citado, a promovido apresentou Contestação (ID 76864231), sem suscitar preliminares.
No mérito, aduz que o STF julgou inconstitucional as leis que determinaram a suspensão do pagamento dos empréstimos consignados durante a pandemia da Covid-19.
Argumenta que as operações 925516792 e 937271985 foram objeto de renegociação massificada na operação 16650007 e que as renegociações estão liquidadas após a contratação do crédito novo da operação 965569176.
Por fim, argumenta inexistência de danos morais e materiais, bem como de condenação em dobro dos valores e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios, requerendo a improcedência dos pedidos.
Coleciona documentos.
Impugnação à Contestação, ID 77769310, aduz a promovente que a cobrança foi indevida pois feita em detrimento de parcela paga e/ou renegociada, bem como violação ao dever de informação, pois relata que a parcela de julho de 2020 fora quitada e/ou renegociada com a renovação do contrato.
Intimadas para especificações de provas, as partes apresentaram manifestações nos autos. É o que interessa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - Do pedido de produção de prova de depoimento pessoal Requereu o promovido ao ID 77968488 a realização de depoimento pessoal da promovente.
No que se refere ao pedido de tem-se que o pleito em tela não comporta tal tipo de postulação, eis que a matéria é meramente de direito, não havendo necessidade de produção da referida prova, eis que o nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
E, como destinatário final da prova, que é produzida para o juiz, a este é quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto na parte final do artigo 370 do CPC.
Nesse sentido: “O juiz forma sua convicção pelo método da crítica sã do material probatório, não estando adstrito aos laudos periciais, cuja utilidade é evidente, mas que não se apresentam cogentes, nem em seus fundamentos nem por suas conclusões, ao magistrado, a quem a lei confia a responsabilidade pessoal e direta da prestação jurisdicional” (STJ, 4ª Turma, Ag. 12.047-RS, Rel.
Min.
ATHOS CARNEIRO, J. 13.8.91). “O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento.
Adequada apreciação das questões submetidas ao Tribunal a quo, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível, clara e suficiente sobre a questão posta nos autos”. (AgRg. no Ag. nº1382813/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 16.02.2012).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do promovente requerido pela promovida.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte demandante obter a declaração de inexistência de débito referente a parcela de empréstimo consignado referente ao mês de julho de 2020, em virtude da Lei Municipal que determinou a suspensão do pagamento dos empréstimos consignados durante a pandemia da Covid-19, bem como compensação por danos morais. É importante salientar que a matéria controvertida remete aos princípios e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º, 3º, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil (art. 7º, CDC).
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Trata-se de imbróglio decorrente de Lei Municipais e Estaduais que durante o período da pandemia da Covid-19 determinaram a suspensão do repasse de valores a título de empréstimos consignados para instituições financeiras, no caso, a Lei Municipal nº 1.094/2020 proveniente do município de Brejo do Cruz/PB.
Todavia, tais leis foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6498 e 6484, visto que a matéria inserida em tais normas trata-se de matéria de direito civil, cuja competência legislativa é privativa da União, nos moldes do Art. 22, inciso I e VII, da CF/88, de modo que não pode coexistir normas editadas em distintos níveis político-administrativos disciplinando matéria semelhantes, sob pena de colocar em risco equilíbrio federativo e ocasionar assimetria entre Estados e Municípios.
Ultrapassada essa questão, verifica-se que a promovente realizou renegociação da dívida junto ao promovido aos 07/05/2021, inclusive, o promovido assim afirma em sua Contestação (ID 76864231 – Pág. 3), cuja data é posterior ao prazo de suspensão determinado pela lei tida por inconstitucional que vigou até novembro de 2020.
Dessa forma, os valores referentes ao período suspenso e os posteriores foram renegociados, de modo que os descontos feitos pelo promovido aos 18/01/2022 diretamente na conta bancária da promovente não foram esclarecidos nesses autos e, além disso, consta como debitado “Cobr.
Parc.
Não Consignado”, todavia, o valor do empréstimo consignado não é feito por meio de desconto em conta corrente do servidor público, mas sim diretamente no contracheque, de modo que o valor dos proventos já entra na conta salário com o referido desconto.
Assim, conclui-se que os descontos nos valores de R$ 750,50 e R$ 101,77 feitos na conta bancária da promovente no mês de janeiro de 2022 são indevidos.
Ademais, o banco promovido tem o dever legal de desconstituir o direito do autor, contudo, não o fez, visto que sequer demostrou que o valor referente ao mês de julho de 2020 não foi objeto de renegociação, como também, ao realizar a renegociação, gerou a expectativa no consumidor de que toda a dívida estava sendo renegociada, inexistindo previsão ou informação nos autos de que algum valor não seria incluso na renegociação.
Além do mais, por ocasião da Contestação, o banco promovido fora suscito e omissão, não demonstrando a origem dos descontos feitos, tampouco que a parcela não fora incluída na renegociação, assim, fica constatada a falha no serviço prestado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Nesse ínterim, aplica-se a responsabilidade objetiva ao fornecedor, a qual necessita apenas da demonstração da conduta praticada, do dano causado ao consumidor e do nexo de causalidade, sendo irrelevante a existência de elemento subjetivo.
Acerca do tema, coleciona-se jurisprudência do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES POR LEGISLAÇÃO LOCAL.
RETOMADA POSTERIOR, COM REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE PARCELA NÃO CONSIGNADA.
PRESTAÇÃO QUE INTEGRA A RENEGOCIAÇÃO.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO IDÊNTICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. - Em resumo, a demandante narra que fez um primeiro empréstimo com o Banco e, durante a pandemia, sobreveio legislação municipal suspendendo as consignações.
Diz que quando foram retomados os pagamentos, em 2021, realizou a renegociação da dívida.
Sendo que, mesmo estando abarcado todo o débito pendente, a instituição financeira, em janeiro de 2022 e sem nenhuma notificação prévia, debitou a parcela com vencimento em julho de 2020, alegando que não houve o adimplemento da mencionada prestação. - Verifica-se do documento de Id nº 18016817 pág. 1/2, acostado pela autora, que se refere ao extrato da renegociação da consignação, que na repactuação foi incluída de forma expressa a prestação referente a julho de 2020, no valor de R$ 394,88. - Portanto, entendo que ao realizar uma nova renegociação do débito, a instituição de crédito gerou a expectativa de que toda a dívida integrara o negócio, não sendo, por esta razão, exigível a quantia cobrada por fora do novo contrato. - Concebo, com isso, que houve falha no serviço prestado pela parte apelada, configurando o ilícito reclamado, que demanda a devolução, de forma simples, dos valores debitados na conta corrente da apelante, em razão da ausência de má-fé do banco - Quanto à indenização por danos morais, necessário registrar que a falha na prestação do serviço bancário, com o desconto de valores não devidos pela autora, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. - Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
João Alves da Silva Processo nº: 0800695-23.2022.8.15.0141Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Práticas Abusivas]APELANTE: CLEUDENICE DOS SANTOS FILGUEIRAS - Advogados do(a) APELANTE: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-A, GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467-AAPELADO: BANCO DO BRASIL SA APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
IMPROPRIEDADE DO MOMENTO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DAS CONSIGNAÇÕES POR LEI LOCAL.
RETOMADA POSTERIOR.
REPACTUAÇÃO DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE PARCELA NÃO CONSIGNADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO DO BANCO QUANTO À INTEGRAÇÃO DA REFERIDA PARCELA NO NOVO CONTRATO.
PRESUNÇÃO.
CDC, ART. 6º, III.
INFORMAÇÃO INADEQUADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Registre-se, de início, que a impugnação à gratuidade judiciária, além de protocolada em momento inadequado, está desacompanhada da demonstração de que a parte beneficiária não preenche os requisitos para seu gozo.
Para além disso, os autos demonstram que a autora é servidora pública e percebe pouco mais de um salário mínimo mensal, não havendo razões para a revogação do benefício.
Assim, rejeito a argumentação. - É muito pouco crível que com os avançados sistemas informatizados que possui, precisasse “receber informações” de quem quer que fosse noticiando a não quitação de uma parcela vencida há quatro meses.
De fato, ao realizar uma nova renegociação do débito, sem pelo menos informar ao consumidor que referida parcela não estava incluída, a instituição de crédito gerou na autora a legitima expectativa de que aquele valor integrava a renegociação, não sendo, por esta razão, exigível a quantia por fora do novo contrato.
Quanto a este aspecto, anote-se que o CDC estabelece, em seu art. 6º, III, que é direito do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.
No caso, reitere-se, não havendo a especificação de quais parcelas compunham o débito, presume-se que aquela objeto do litígio integrou a renegociação, daí porque não seria possível cobrá-la por fora. - Quanto à indenização por danos morais, necessário registrar que a falha na prestação do serviço bancário, com o desconto de valores não devidos pela autora, acarretaram prejuízos em seu já baixo vencimento, resultando, indiretamente, na redução deste.
Aliás, tratando-se de parte que recebe pouco mais do que dois salários mínimos, o desconto de parcela superior a 10% dos seus rendimentos tem o condão de provocar desorganização financeira e influir na esfera íntima da vítima dos descontos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento ID 17520079. (0800695-23.2022.8.15.0141, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO. (0801556-09.2022.8.15.0141, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) Contudo, o ressarcimento dos valores debitados de forma ilegal da conta da promovente será restituído na forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do fornecedor de serviços.
Com relação ao pleito de danos morais, verifica-se que a falha da prestação dos serviços por parte do promovido acarretou violação aos direitos da personalidade da promovente, eis que os descontos em seus proventos acarreta, indubitavelmente, vexame e preocupação, visto que todo trabalhador conta com seu salário para sua subsistência, sendo verba alimentar.
Nessa ordem de ideias, a moderna noção de indenização por danos morais, quanto aos seus objetivos imediatos e reflexos, funda-se no binômio “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Tem-se, assim, que a reparação deve ser proporcional à intensidade da dor, possuindo o quantum indenizatório, a forma de compensação à sensação de dor da vítima, uma vez que é impossível a restituio in integrum, o retorno à condição anterior à lesão, em decorrência dos efeitos suportados, não se podendo olvidar ainda, que aliado à satisfação compensatória, há o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Nesta senda, tendo o banco promovido prestado serviço defeituoso e que acarretou prejuízos à promovente, deve responder por tais atos, sendo a indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sob pena de causar enriquecimento ilícito, diante dos fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a ilegalidade do desconto realizado na conta da parte promovente; b) CONDENAR o promovido a restituição, de forma simples, dos valores de R$ 750,50 (setecentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) e R$ 101,77 (cento e um reais e setenta e sete centavos) indevidamente descontado da conta bancária do promovente, com correção monetária pelo INPC desde a data do desconto (18/01/2022) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; c) CONDENAR o promovido ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INCP e juros de moras de 1%, ambos a contar da data da prolação da sentença.
Condeno o promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
21/09/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 09:58
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2023 09:58
Indeferido o pedido de FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA - CPF: *59.***.*10-72 (AUTOR)
-
19/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/07/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 07:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DA CUNHA - CPF: *59.***.*10-72 (AUTOR).
-
04/07/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814939-03.2022.8.15.2001
Maria Jose de Lima
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Renata Malcon Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/03/2022 13:26
Processo nº 0008400-35.2014.8.15.2001
Isaias Roberto da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/03/2014 00:00
Processo nº 0040411-92.2006.8.15.2003
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Espolio de Wilson Pereira Dantas
Advogado: Antonio de Padua Moreira de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2006 00:00
Processo nº 0827038-05.2022.8.15.2001
Lojao dos Motoqueiros Comercio de Peaas ...
Banco do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2022 22:33
Processo nº 0828603-72.2020.8.15.2001
Aleksandro Dias de Sales
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2020 14:30