TJPB - 0812099-04.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:07
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 12:42
Juntada de Petição de cota
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812099-04.2025.8.15.0000 PACIENTE: MATHEUS PINTO DA SILVA IMPETRADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ, 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO/PB I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 36906142.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025.
MARCELA RIBEIRO -
27/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:48
Juntada de Documento de Comprovação
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26/08/2025 15:19
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS PINTO DA SILVA - CPF: *67.***.*00-95 (PACIENTE)
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25/08/2025 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de parecer
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07/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 06 - Des.
Joás de Brito Pereira Filho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0812099-04.2025.8.15.0000 DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado CÁSSIO CÉSAR MOURA DE LIRA em favor de MATHEUS PINTO DA SILVA, que tem por escopo impugnar decisão da Juíza da 1ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo/PB, que decretou a prisão preventiva do Paciente, acusado da prática dos crimes previstos nos artigos 2º, §§2º e 4º, incisos I e V, da Lei nº 12.850/13 (organização criminosa), e artigos 33 e 35, c/c artigo 40, incisos IV e V, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas e associação para o tráfico, com agravantes).
Alega, em síntese, que o nome do Paciente foi inserido na denúncia com base exclusivamente em mensagens de terceiros, já que não houve apreensão de qualquer substância entorpecente, armamento, valores ou bens ilícitos em seu poder.
Ressalta que mesmo diante da fragilidade do conjunto indiciário, a juíza singular decretou a prisão preventiva do Paciente, para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal; e que a custódia cautelar foi mantida por longo período sem a realização de audiência de instrução, sem a citação de todos os corréus e sem qualquer reapreciação concreta dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Arremata que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP, conquanto não há informação de que o Paciente ofereça risco a instrução criminal, tampouco à ordem pública.
Pugna, ao final, pelo deferimento da liminar, concedendo ao Paciente a liberdade provisória, ou, alternativamente, impondo-lhe medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a manutenção dos termos da medida liminar (ID 35591585).
Informações prestadas pela juíza singular (ID 35739765). É o relatório.
Decido.
A liminar deve ser indeferida, porquanto apesar da presença do periculum libertatis, não há, mediante análise sumária, própria das medidas de urgência, probabilidade do direito invocado.
Com efeito, mediante análise sumária, não se configura, a priori, constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Até porque, a interpretação acerca da definição do excesso de prazo, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), considera não apenas os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, também, as peculiaridades do caso concreto, a saber: " (...) os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades (...)" (STJ - HC 617.975/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
No caso vertente, vê-se, a priori, que a causa guarda grande complexidade e, também, envolve a participação de diversos agentes, tanto que precisou sofrer vários desmembramentos.
Ademais, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, “os prazos para a conclusão de atos processuais não são peremptórios, máxime diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, podendo, assim, sofrer relativização que não implica necessariamente constrangimento ilegal”. (HC 0801098-66.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 15/03/2018).
No tocante à preventiva, além do apontamento da justa causa, isto é, da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, a decisão impugnada assinala, de forma objetiva e precisa, que a prisão em questão fora decretada para resguardar a ordem pública.
O impugnado vai ao encontro, portanto, do art. 93, IX, da CF/88 e artigos 282, §6º, 313, II, artigo 315, todos do CPP.
Quanto a reapreciação concreta dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, de acordo com as Informações prestadas pela Juíza da causa, “(...) saliento que, no dia 01/07/2025, este juízo revisou a prisão preventiva decretada, nos termos do art. 316, Parágrafo Único, do CPP.
Na ocasião, foi mantida a medida cautelar máxima. (...)” – ID 35739765.
Por fim, considerando o acerto da decretação da preventiva, incabível sua pretendida substituição por medidas cautelares diversas.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumprido, voltem conclusos.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador Joás de Brito Pereira Filho Relator -
03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:11
Juntada de Documento de Comprovação
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03/07/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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01/07/2025 11:37
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:32
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/06/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:39
Conclusos para despacho
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25/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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