TJPB - 0834564-18.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:31
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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08/07/2025 11:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2025 17:11
Juntada de Petição de comunicações
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07/07/2025 11:34
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0834564-18.2025.8.15.2001 Assunto: [Nota Promissória] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: SIMONNE MAUX DIAS(*73.***.*50-44); KELNNER MAUX DIAS(*17.***.*76-53); Polo passivo: IZAEL BATISTA DE SOUSA JUNIOR(*27.***.*66-34); SENTENÇA LITISPENDÊNCIA.
Reprodução de demanda idêntica.
Extinção do processo sem análise de mérito.
Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Vistos etc.
Verifica-se, na hipótese, a existência de litispendência, pois, compulsando o sistema “PJE”, existe outro processo exatamente idêntico tramitando na 2ª Vara Cível da Capital (Processo nº 0834274-03.2025.8.15.2001), com as mesmas partes, mesmo pedido e objeto.
Desse modo, estando em curso ação idêntica na 2ª Vara Cível da Capital, tem-se como caracterizada a litispendência.
Ressalte-se não ser possível a interposição de uma nova ação originalmente distribuída a uma das varas cíveis ou juizados especiais, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e perpetuatio jurisdictionis.
Configurada a litispendência ou coisa julgada, que se qualifica com a reprodução de ação idêntica a anterior que se encontra em curso ou que já tenha transitado em julgado, respectivamente, o segundo processo deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Diante do exposto, com esteio no art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, atento ao que mais consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
03/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/07/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/06/2025 02:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/06/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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