TJPB - 0824627-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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06/08/2025 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 01:40
Decorrido prazo de CATARINA MARIA JUSTINO LEAL em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 11:19
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 01:21
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0824627-81.2025.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) YVSON CAVALCANTI DE VASCONCELOS(*53.***.*26-90); CATARINA MARIA JUSTINO LEAL(*53.***.*00-27); ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS ESPERANCA - ABRACE(23.***.***/0001-38); IRIO DANTAS DA NOBREGA registrado(a) civilmente como IRIO DANTAS DA NOBREGA(*30.***.*12-34);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CATARINA MARIA JUSTINO LEAL em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS ESPERANÇA – ABRACE.
Narra a autora, em síntese, ser portadora de neoplastia maligna da mama esquerda com metástase óssea, encontrando em tratamento paliativo.
Informar que vinha recebendo, da associação demandada, Flores de CDB e THC, para vaporização do produto in natura, mas que o fornecimento foi interrompido o que vem lhe causando prejuízos gravíssimos à saúde, encontrando-se, atualmente, pesando 35kg.
Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que a demandada forneça 30g de Flores Ricas em CDB e 60g de Flores Ricas e THC por mês, de forma gratuita, até o julgamento de mérito do pedido.
A demandada, em sua resposta, informou que: “é imprescindível registrar que a ABRACE jamais se opôs à continuidade do tratamento da autora com flores de cannabis in natura, desde que observado o regramento legal, os protocolos internos da associação e a prescrição médica válida apresentada.
Esse sempre foi o ponto de partida de todas as tratativas envolvendo a presente controvérsia.” (Id. 113039261). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o benefício da justiça gratuita.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Dessa forma, para a concessão ou não da tutela provisória, o princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória, de modo que constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
Regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, a demonstração da necessidade do fornecimento das folhas de CDB e THC estão previstas nos laudos médicos acostados aos autos por médicos especialistas em oncologia em Cannabis Medicinal.
Em ambos os laudos, os médicos reforçaram a indicação do tratamento da autora com as folhas de CBD (canabidiol) e THC (tetrahidrocanabinol), como forma paliativa ao tratamento das dores, ansiedade, náuseas e perda do apetite causados pela quimioterapia, sem previsão de término (Id’s. 111978818, 111978819 e 111978821).
Dessa forma, em sede de cognição sumária, resta configurado a probabilidade do direito.
Já o requisito de perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo caracteriza-se tanto pela própria demora no julgamento, como pela necessidade imediata da autora ter acesso aos produtos disponibilizados pela demandada, se mostrando ser a última alternativa terapêutica, buscada depois que todos os medicamentos registrados foram ineficazes para obter um controle satisfatório das crises e sintomas de sua doença, não podendo aguardar o desfecho do processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, determinando que a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOIO CANNABIS ESPERANÇA – ABRACE, forneça à autora 30g de Flores Ricas em CDB e 60g de Flores Ricas em THC, por mês, gratuitamente, de forma a não interromper o tratamento, até o julgamento de mérito, no sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão COM URGÊNCIA.
Essa decisão tem força de mandado.
Cumpra-se.
Na mesma oportunidade, cite-se a parte promovida para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, sob pena de revelia.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito -
02/07/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:00
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 14:47
Juntada de Petição de informação
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08/05/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/05/2025 19:50
Determinada diligência
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06/05/2025 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATARINA MARIA JUSTINO LEAL - CPF: *53.***.*00-27 (AUTOR).
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05/05/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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