TJPB - 0812390-98.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/08/2025 08:04
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ALINE MARIANA FRANCISCO em 15/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 18:04
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2025 11:38
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0812390-98.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Compromisso] Polo ativo: EXEQUENTE: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Polo passivo: EXECUTADO: ALINE MARIANA FRANCISCO Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
03/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:51
Extinto o processo por incompetência territorial
-
02/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:26
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2025 10:46
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/06/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/05/2025 14:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804265-86.2025.8.15.0181
Moises Felipe dos Santos Dias
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Advogado: Lorena Pontes Izequiel Leal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/06/2025 16:11
Processo nº 0808322-22.2025.8.15.2001
Ademir Jose da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2025 17:11
Processo nº 0802286-93.2022.8.15.0731
Nucleo de Homicidios de Cabedelo
Pedro Victor Guimaraes Neto
Advogado: Robson Espinola Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2022 10:34
Processo nº 0820078-28.2025.8.15.2001
Antonia Jose de Castro
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/04/2025 14:10
Processo nº 0822128-27.2025.8.15.2001
Rosenilda Alvino da Silva
Leticia Alessandra da Silva Fernandes
Advogado: Wilson Ribeiro de Moraes Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 20:38