TJPB - 0873378-36.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:24
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0873378-36.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA EXECUTADO: JOAO JUNIOR NEVES DE FREITAS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0873378-36.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência da DECISÃO de Id. 121189148.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435 Advogado do(a) EXECUTADO: IRIO DANTAS DA NOBREGA - PB10025 De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 1 de setembro de 2025 De ordem, NEY SAULO INTERAMINENSE RODRIGUES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DECISÃO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 25082010544587700000113793762 -
01/09/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 10:54
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 01:49
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:06
Determinada diligência
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16/07/2025 12:43
Conclusos para despacho
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12/07/2025 01:12
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:26
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected]; WhatsApp: (83) 991453088 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0873378-36.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA EXECUTADO: JOAO JUNIOR NEVES DE FREITAS Vistos, etc.
Dispenso relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE apresentada por JOAO JUNIOR NEVES DE FREITAS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA, em execução de título extrajudicial, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, eis que não é proprietário do imóvel que originou o débito executado.
No mais, requer a extinção do feito pela falta de regularidade na representação processual do Exequente.
No mérito sustenta a incerteza, iliquidez e inexigibilidade da dívida, sob a alegação de que o condomínio não trouxe qualquer documento que comprove a aprovação em assembleia e a origem dos valores imputados na execução.
A parte exequente apresentou impugnação tempestiva no ID Num. 112078359.
DECIDO.
Inicialmente, quanto a preliminar de regularidade na representação processual do Exequente, verifica-se que, por se tratar de vício formal, encontra-se prejudicada, diante da juntada da Ata de Assembleia Geral referente à eleição do novo síndico (ID Num. 112121694), comprovando que, desde 05/09/2024, o SR.
THIAGO AMARAL LANTMANN foi eleito.
Assim, a procuração acostada nestes autos está conformidade com a representação atual do Condomínio.
Quanto à suposta ilegitimidade passiva, não assiste razão ao executado.
O excipente alega que a unidade geradora do débito condominial pertence à sociedade empresária PANIFICADORA E PASTELARIA SANTA FÉ LTDA, razão pela qual não teria legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda executiva.
Entretanto, conforme se infere do Termo de Acordo acostado nos autos (ID Num. 112078360 - Pág. 1/2), o excipiente/executado celebrou, no ano de 2018, transação com o Condomínio referente ao débito do período de janeiro/2012 a outubro/2018 que totalizou, à época, o valor de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais).
Ademais, verifica-se que as despesas condominiais executadas tratam-se de obrigação de natureza propter rem, restando, portanto, irrelevante eventual divergência acerca do nome indicado nos referidos boletos, uma vez que a parte executada mantém relação jurídica com o condomínio, na condição de prossuidor do imóvel gerador da dívida.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PROPRIETÁRIO E LOCATÁRIO. 1.
A dívida condominial possui natureza propter rem, ou seja, acompanha o bem, independente de quem detenha a propriedade.
Assim, a dívida pertence à própria unidade imobiliária, devendo ser assumida por quem estabelecer relação jurídica direta com o imóvel e, consequentemente, com o condomínio. 2.
A ação de cobrança pode ser ajuizada em desfavor do proprietário e também do locatário.
Inviável ao proprietário eximir-se da obrigação decorrente da sua condição sob o fundamento de que o bem estava locado.
Pode, contudo, promover ação regressiva contra o inquilino. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07161273620198070001 DF 0716127-36.2019.8.07.0001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/05/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -- DESPESAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA UNIDADE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO - Nos termos do art. 1.336, inc.
I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de sua fração ideal - O adquirente de imóvel em condomínio (edilício) responde pelos encargos condominiais incidentes sobre o bem, ainda que anteriores à sua imissão na posse, diante do caráter propter rem da obrigação. (TJ-MG - AC: 10000205421076001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 03/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA, POR CONSTAR O EMBARGANTE COMO PROPRIETÁRIO DO APARTAMENTO NO REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS À ÉPOCA DO AFORAMENTO DA DEMANDA – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0010089-97.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2021) (TJ-PR - APL: 00100899720198160001 Curitiba 0010089-97.2019.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 15/05/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL 1.
Julgamento sob a égide do CPC/15. 2.
A obrigação pelo pagamento de débitos de condomínio possui natureza propter rem, sendo o proprietário do imóvel a responsabilidade pelo adimplemento das despesas.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730607 SP 2018/0061332-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Por fim, quanto a suposta incerteza, iliquidez e inexigibilidade da dívida, tem-se que junto com a petição constante no ID Num. 112121688 o exequente apresenta as Atas de Assembleia-Geral referentes ao reajuste das taxas de nos 2024 e 2025.
E, com relação aos valores no período de 10/08/2021 a 10/01/2024 especificado no relatório de débito, elucida que as respectivas taxas foram definidas em Assembleia-Geral realizada no dia 30/07/2022 (Ata anexa – ID Num 104065255, pág. 7), ocasião na qual ficou definido o valor de R$ 750,00, três vezes o valor das demais unidades por se tratar de ponto comercial.
Assim, não merece prosperar a alegação de que falta exigibilidade da obrigação na medida em que houve concordância, inclusive, dos proprietários da unidade.
Quanto à cobrança de encargos por atraso, o artigo 1.336, § 1º, estatui que: "O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito".
Portanto, a cobrança de encargos por atraso, além da previsão convencional, guarda suporte na própria lei civil.
Sendo assim, em análise perfunctória dos documentos acostados, não vislumbro qualquer dificuldade do devedor na compreensão da certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos cobrados, que resultaram no valor do débito ora executado, entendendo, deste modo, que a execução preenche os devidos requisitos legais.
Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade proposta por JOAO JUNIOR NEVES DE FREITAS para determinar o regular prosseguimento da presente execução.
Publique-se.
Intime-se.
Em seguida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da execução nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:43
Determinada diligência
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17/06/2025 12:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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31/05/2025 08:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VANESSA em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:05
Determinada diligência
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07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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06/05/2025 21:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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23/03/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 17:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/02/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2025 09:59
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 11:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/01/2025 11:25
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:35
Determinada diligência
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28/11/2024 04:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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