TJPB - 0808734-78.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:57
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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31/08/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora NOVAMENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita). -
28/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TONY DE SA CELESTINO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SA em 26/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:06
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:12
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimação à parte autora para se manifestar sobre a certidão do meirinho, id. 116244967, no prazo de 15 dias. -
29/07/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2025 17:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2025 11:37
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0808734-78.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: TONY DE SA CELESTINOCURADOR: SONIA MARIA DE SA.
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL.
SENTENÇA Trata de Ação Judicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, sobre seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 606.249.075-2), incidem descontos indevidos, desde outubro de 2022, a título de contribuição não reconhecida.
Sustenta que não realizou qualquer contratação ou autorizou o referido débito, o que lhe acarretou prejuízo financeiro, comprometendo sua subsistência.
Sendo assim, requereu a condenação da parte ré a restituir em dobro os valores descontados, no importe de R$ 1.938,72 (mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), bem como compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Citada, a parte ré não ofertou resposta.
Intimadas para especificação de provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Parecer do Ministério Público opinando pelo julgamento parcialmente procedentes das pretensões da parte autora. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Observa-se que, não obstante ter sido citada, a parte ré manteve-se inerte, decorrendo, assim, os efeitos da revelia, motivo pelo qual é devido o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, II, do CPC.
Sendo assim, decreto a revelia da parte ré e passo à análise do mérito.
Do mérito Ab initio, inquestionável a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo a parte ré,associação privada, constituída para oferecer apoio aos associados através de serviços odontológicos, consultas, exames e até mesmo auxílio-funeral, mediante remuneração, nos termos do art. 2º , § 2º do CDC, caracteriza-se como fornecedora de serviços.
Nesse aspecto, aplicam-se as disposições da inversão do ônus da prova, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, bem como a incidência da responsabilização objetiva do fornecedor de serviços, sendo desnecessária a comprovação de dolo ou culpa.
No caso em análise, não restou comprovado que a autora tenha contratado qualquer serviço junto à parte ré, denominado "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", e tampouco, autorizado os descontos em sua conta, vez que a parte ré, citada, não ofertou resposta e não acostou cópia do contrato ou documentos que demonstrassem a autorização.
Assim, em virtude da revelia, a parte ré não logrou comprovar a regularidade dos descontos realizados na aposentadoria da parte autora (id. 105723067), ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Dessa maneira, reconhecendo-se a irregularidade dos descontos em aposentadoria por incapacidade permanente, por ausência de autorização expressa da parte autora, a repetição deve operar em dobro, eis que não é necessária a caracterização de má-fé, nos moldes do que estabelece o art. 42, parágrafo único do CDC.
Além disso, a parte ré não logrou demonstrar a existência de engano justificável na sua conduta, devendo incidir o artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Eis o que assenta o STJ: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 803).
Por conseguinte, requereu a parte autora compensação por danos morais; entretanto, não houve lesão a seus direitos de personalidade, eis que o dano moral, no caso em análise, não é presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração, nos autos, do efetivo constrangimento suportado pela parte autora.
Para sua configuração, além da cobrança indevida, exige-se a comprovação de um sofrimento excepcional, cujo ônus probatório incumbia à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, consagrou a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito, garantindo proteção aos direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade, os quais integram o conceito de dignidade e fundamentam a reparação do dano moral.
Sendo assim, à luz da Constituição vigente, compreende-se o dano moral como uma violação direta à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, conforme doutrina de Cavalieri Filho, não se restringe apenas à dor, tristeza ou sofrimento, mas exige a constatação de uma ofensa significativa à dignidade: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
No caso concreto, embora tenha havido falha na prestação do serviço, com a realização de descontos indevidos a título de contribuição à associação, não há comprovação de que tal fato tenha gerado abalo moral relevante.
As circunstâncias dos autos não demonstram qualquer violação à honra da parte autora, pois o simples desconto, por si só, sem impacto significativo em sua situação financeira ou reputacional, não ultrapassa o limite do mero aborrecimento, não ensejando, portanto, indenização por dano moral.
Dessarte, é o que consigna a mais recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: Direito do Consumidor.
Apelação Cível .
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Descontos indevidos em benefício previdenciário.
Nulidade da cobrança e repetição do indébito já reconhecidas em sentença não recorrida.
Pretensão de indenização por danos morais .
Mero aborrecimento configurado diante da ausência de demonstração de abalo à honra ou imagem e da demora na propositura da ação.
Desprovimento do apelo. [...] 7.
Tese de julgamento: "1 .
Descontos indevidos em benefício previdenciário, por si só, não configuram dano moral indenizável quando ausente demonstração de abalo à honra ou imagem do consumidor e verificada a demora desarrazoada na busca pela tutela jurisdicional." Dispositivos relevantes citados: [...] (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08018603720248150141, Relator.: Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, Data de Julgamento: 17/06/2025, 1ª Câmara Cível) Direito Do Consumidor E Processual Civil.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Repetição Do Indébito Em Dobro.
Dano Moral.
Não Configuração.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por ANTONIO LUCENA DE OLIVEIRA contra sentença da 5ª Vara Mista de Patos, que julgou parcialmente procedente ação de cancelamento de ônus c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO AGIBANK S.A. 2.
A sentença declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado questionado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ordenou que o autor restituísse os valores creditados em sua conta a título do suposto empréstimo. 3.
O apelante pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a cobrança indevida atingiu verba de natureza alimentar, configurando lesão extrapatrimonial.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida decorrente de empréstimo não contratado caracteriza dano moral indenizável.
III.
Razões de decidir 5.
O banco réu não comprovou a existência de contrato válido, não se desincumbindo do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.
O desconto indevido decorrente de erro ou fraude na contratação do serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a repetição do indébito em dobro, conforme prevê o art. 14 do CDC. 7.
No entanto, a cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo psicológico significativo, o que não foi comprovado pelo autor. 8.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte estabelece que meros aborrecimentos ou dissabores cotidianos não ensejam indenização por dano moral, exigindo-se prova de ofensa efetiva à dignidade da pessoa. 9.
Inexistindo demonstração de constrangimento ou situação vexatória além do mero desconforto causado pelo desconto indevido, não há fundamento para a reparação por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso desprovido Teses de julgamento: “1.
A cobrança indevida, ainda que decorrente de empréstimo não contratado, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração concreta de abalo à dignidade do consumidor.” “2.
A repetição do indébito em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando evidenciada a falha na prestação do serviço bancário.” ________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, I e II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019; TJ-MS, AC 8007713620198120044, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 09.09.2020; TJ-MT, AC 10018914020178110041, Rel.
Des.
Dirceu dos Santos, j. 16.12.2020; TJ-PB, AC 0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 13.11.2023. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0807976-20.2024.8.15.0251; RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS; Publicado Acórdão em 27/02/2025).
Dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: 1- Declarar a nulidade da cobrança, a título de descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285"; 2- Determinar que a parte ré, no prazo máximo e improrrogável de até 48 horas, cancele os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" na aposentadoria da parte ré, em caráter de tutela antecipada que, neste ato, defiro de ofício, por se tratar de contribuição não autorizada, sob pena de instauração de procedimento criminal para apurar crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 3- Condenar a parte ré a indenizar os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 1.938,72 (mil novecentos e trinta e oito reais e setenta e dois centavos), além do que foi indevidamente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); À Serventia: Expedir mandado para viabilizar o cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, o qual deverá ser entregue por OFICIAL DE JUSTIÇA ao representante legal da parte ré ou a quem legalmente o substituir no momento do cumprimento, sob pena de aplicação das medidas acima fixadas.
ENDEREÇO DA PARTE RÉ EM JOÃO PESSOA/PB: R.
Silvio Almeida, 890 - Expedicionários, João Pessoa - PB, 58041-020.
Deverá, ainda, ser colhida pelo meirinho a identificação completa de quem receber o expediente (nome, cargo e CPF), para fins de eventual responsabilização por desobediência à ordem judicial, nos termos do art. 330 do Código Penal.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em observância ao princípio da causalidade (a parte que deu causa à ação deve arcar com as custas e demais despesas do processo).
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:01
Juntada de Petição de parecer
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05/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/02/2025 23:59.
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25/01/2025 08:40
Juntada de entregue (ecarta)
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14/01/2025 13:24
Expedição de Carta.
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07/01/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2025 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TONY DE SA CELESTINO - CPF: *30.***.*63-36 (AUTOR).
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20/12/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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