TJPB - 0825624-64.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:02
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que deixo de expedir o competente alvará em favor da parte LUCICLEIDE CLEMENTINO DE PAIVA, em virtude de não er localizado o CPF da referida parte.
Certifico, ainda, que diante do supracitado irei intimar a parte autora através do seu advogado para no prazo de 15 dias, informar o acima.
Dou fé.
João Pessoa, 18/08/2025.
Arnaud Analista -
18/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 17/08/2025
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo de VITORIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo de THAMIRES EMILLY NASCIMENTO DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo de EVERTON KEWYN FERNANDES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:13
Decorrido prazo de KATYEDNI LIMA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:28
Publicado Sentença em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº 0825624-64.2025.8.15.2001 REQUERENTE: KATYEDNI LIMA DO NASCIMENTO, E OUTROS SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LIBERAÇÃO DE VALORES PERTENCENTES À PESSOA JÁ FALECIDA.
PREFERÊNCIA DOS DEPENDENTES HABILITADOS EM RELAÇÃO AOS SUCESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE DA DEPENDENTE HABILITADA JUNTO À PREVIDÊNCIA.
COMPANHEIRA E FILHA.
INTERESSE DE AGIR.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixados por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos dependentes habilitados do de cujus, na sua falta aos sucessores da lei civil, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
KATYEDNI LIMA DO NASCIMENTO, E OUTROS, já qualificados na inicial, ingressaram com pedido de ALVARÁ JUDICIAL para a liberação de valores a que fazia jus pessoa já falecida identificada na inicial de quem eram esposa e filhos.
Por fim, pugnou pela expedição de alvará judicial a fim de levantar os valores retidos.
Juntou documentação.
Certidão de óbito anexada ao evento de ID. 112243721 - Pág. 1 Declaração de dependentes cadastrados ID.115599736 - Pág. 1 Valores ID. 115600561 - Pág. 8 Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 2º, que os valores relativos às restituições ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro, não recebidos em vida, deverão ser divididos em partes iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Inicialmente, mister esclarecer que a Lei n°. 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/91, faz uma nítida distinção entre dependentes e sucessores.
Vejamos: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, sucessores são os herdeiros; já os dependentes habilitados são os declarados em documento fornecido pela Autarquia Previdenciária, ou, se for a hipótese, pelo órgão encarregado do processamento do benefício por morte.
Dito isso, dúvida não há de que dependente pode não ser sucessor e sucessor pode não ser dependente.
Daí o cuidado que se deve ter na autorização do levantamento de valores pertencentes ao de cujus.
Em síntese: o levantamento de tais quantias será devido em primeiro lugar aos dependentes, e em segundo lugar aos sucessores que também detenham essa qualidade, mediante alvará judicial.
Assim sendo, necessário se faz a comprovação da inexistência de dependentes habilitados.
Vale salientar que oficiado ao órgão previdenciário acerca da existência de dependentes habilitados, aquele informou a existência de beneficiários à pensão por morte da pessoa falecida (ID. 115599736 - Pág. 1), sendo estes a companheira e uma filha, respectivamente: LUCICLEIDE CLEMENTINO DE PAIVA e KATYEDNI LIMA DO NASCIMENTO.
Assim, restando comprovado que uma das filhas e requerente: KATYEDNI LIMA DO NASCIMENTO, assim como a companheira, que não foi habilitada aos autos, são as beneficiárias a pensão por morte deixadas pelo falecido, uma vez que a apenas a filha está no polo da ação, caber-lhe-á o levantamento do valor pleiteado, na cota parte que lhe foi destinada, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Devendo permanecer retido a cota parte destinada a outra beneficiária à pensão por morte, na condição de companheira, LUCICLEIDE CLEMENTINO DE PAIVA, a fim de que possa dele dispor, em procedimento próprio, mediante autorização deste juízo.
Por sua vez, quanto ao pedido formulado na exordial, para expedir o alvará em nome dos filhos do de cujus: VITÓRIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, TAHAMIRES EMILLY NASCIMENTO DA SILVA, EVERTON KEWIN FERNANDES DA SILVA, não pode prosperar, diante da existência de beneficiárias à pensão no órgão previdenciário, excluindo, desta maneira, os sucessores /herdeiros de receber os valores pertencentes ao extinto não recebidos em vida.
Portanto, a estes falecem legitimidade para pleitear a expedição do alvará, razão pela qual deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito em face de ilegitimidade ativa.
Vale à pena ressaltar que alvará judicial é autorização para pagamento de valores existentes, e não ordem de pagamento à vista, assim, inexistindo valores, não ocorre descumprimento da ordem judicial.
Isto posto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, no que tange ao pedido formulado por VITÓRIA MARIA DA SILVA NASCIMENTO, TAHAMIRES EMILLY NASCIMENTO DA SILVA, EVERTON KEWIN FERNANDES DA SILVA, bem como, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial, a fim de determinar a expedição de Alvará Judicial em favor de LUCICLEIDE CLEMENTINO DE PAIVA e KATYEDNI LIMA DO NASCIMENTO, em proporções iguais, com as eventuais correções monetárias porventura existentes, devendo a cota destinada a companheira, permanecer retido na instituição financeira/previdenciária em que se encontram os valores.
Saliento que os valores destinados a LUCICLEIDE CLEMENTINO DE PAIVA, apenas ela poderá dele dispor, mediante procedimento própria e autorização deste juízo.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 17 de julho de 2025 ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
18/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 05:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 01:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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07/07/2025 11:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos.
João Pessoa/PB, 3 de julho de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
03/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 14:45
Juntada de Ofício
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07/06/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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07/06/2025 14:48
Expedição de Carta.
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19/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVERTON KEWYN FERNANDES DA SILVA - CPF: *21.***.*44-94 (REQUERENTE), KATYEDNI LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*27-57 (REQUERENTE), THAMIRES EMILLY NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *70.***.*74-70 (REQUERENTE) e VIT
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14/05/2025 05:54
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2025 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/05/2025 08:53
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2025 01:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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