TJPB - 0800016-29.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:27
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2025 02:26
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800016-29.2025.8.15.0881 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados.
Alega o exequente que foi nomeado nos processos que menciona (total de dez) a fim de exercer a função de Defensor Dativo, em face da ausência da Defensoria Pública nas audiências, sendo arbitrado judicialmente em seu favor os respectivos honorários advocatícios, em razão da atividade realizada, os quais somam a quantia de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais).
Requer que o Estado da Paraíba arque com o referido pagamento, na forma da lei.
Intimado, o Executado apresentou IMPUGNAÇÃO, alegando resumidamente o seguinte: a) o título é inexigível, pois há necessidade de sentença de mérito; b) da ausência de responsabilidade do estado, pois a responsabilidade seria exclusiva da Defensoria Pública para arcar com o encargo requerido (ID. 106038939).
Manifestação pelo exequente (ID. 109455459). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, após análise dos autos, verifica-se que os autos foram remetidos de forma equivocada à contadoria judicial, portanto, com o retorno dos autos, entende-se como sanada a irregularidade, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Não prosperam as razões do impugnante ESTADO DA PARAÍBA.
O exequente relacionou todos os processos em que foi nomeado, trazendo ainda a respectiva comprovação, através dos termos de audiência alusivos a cada um desses feitos, bem como a comprovação de que houve o arbitramento dos honorários em seu favor.
Eis os processos com valor arbitrado. 1) 0800127-52.2021.8.15.0881 R$300,00 2) 0801096-96.2023.8.15.0881 R$300,00 3) 0801210-98.2024.8.15.0881 R$350,00 4) 0801193-62.2024.8.15.0881 R$500,00 5) 0000365-51.2014.8.15.0881 R$300,00 6) 0800433-21.2021.8.15.0881 R$300,00 7) 0801964-79.2020.8.15.0881 R$300,00 8) 0800100-64.2024.8.15.0881 R$300,00 9) 0000816-03.2019.8.15.0881 R$300,00 10) 0000965-67.2017.8.15.0881 R$200,000 A responsabilidade, ademais, é do Estado da Paraíba, uma vez que a Defensoria Pública não detém personalidade jurídica própria, de modo que quem responde pelos seus atos é o ente federativo a que pertence, ou seja, o Estado da Paraíba.
Quanto à necessidade de sentença e trânsito em julgado em cada processo onde houve a nomeação, é despicienda a exigência, eis que a fixação dos honorários ora discutidos teve como base a participação do causídico em audiências ordinárias, de modo que ao término do ato, o trabalho estava pronto e finalizado, sendo, portanto, exigível o quantum estabelecido judicialmente.
Já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL — Embargos à execução — Honorários fixados a favor de defensor dativo — Desnecessidade de transito em julgado da decisão de fixou os honorários a favor do advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado — Exigibilidade — Presença — Obrigação do Estado — Art. 22, parágrafo 1º, do Estatuto da OAB — Rejeição dos embargos — Manutenção da sentença — Desprovimento. 1. “Na execução dos honorários fixados em favor dos advogados dativos, a legislação aplicável não condiciona o pagamento à constituição de título executivo obtido em nova ação ordinária, portanto, mostram-se suficientes para o ajuizamento da lide executiva, as certidões extraídas dos processos em que foram fixados os respectivos honorários”. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1396207-7 - Paranacity - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - J. 18.08.2015). 2. "Não há a necessidade que a sentença na qual foram fixados os honorários advocatícios transite em julgado para que o defensor dativo nomeado seja autorizado a pleitear o seu pagamento." (TJPR, ApC 825138-1. 4ª CCiv.Desª.
Maria AparecidaBlanco de Lima.
Jul.06.12.2011). (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL nº 0000573-36.2015.815.0061 ORIGEM : 2ª Vara da Comarca de Araruna.
RELATOR : Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
Julgamento: 11.02.2016) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ADVOGADO DATIVO NOMEADO PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE ORIGEM - RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO - ARTIGO 22, 1º, DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA)- CORREÇAO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇAO DO ARTIGO 3º DA RESOLUÇAO 80/2010 DA PGE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MINORAÇAO DO PERCENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ADEQUADO PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO NOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO - (TJPR. 12ª CC.
AC. 799.568-4.
Barracão.
Des.
Clayton Camargo.
Unânime.
DJ. 03/08/2011).
Por outro lado, o Estado não questiona os atos judiciais que ensejam a execução, verificando-se, de todo modo, que o valor executado se encontra amparado na prova documental existente.
Desse modo, o título é líquido, é certo, é exigível, devendo ser pago nos termos da lei.
III - CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada pelo Estado da Paraíba e por conseguinte, DETERMINO que o referido ente público expeça o competente RPV, em favor do Exequente, no importe de R$ 3.150,00 (três mil cento e cinquenta reais), conforme requerido na exordial, devendo o requisitório ser pago no prazo legal, sob pena de sequestro nas contas bancárias do ente estatal.
Intimem-se.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 10:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:39
Decorrido prazo de GERSON SEVERINO DOS SANTOS NETO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:37
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800016-29.2025.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Autos devolvidos da Contadoria Judicial, sem os cálculos, a pedido nosso, considerando a possibilidade de nomeação de perito contábil para a resolução dos valores ou mesmo outra solução para a finalização da contenda.
O Cartório deverá certificar o(s) nome(s) do(s) perito(s) contábil (beis) cadastrado(s) em juízo (Site do TJ: Serviços - Consultar - Peritos).
Outrossim, deverão as partes, em cinco dias, se manifestrarem quanto a alguma alegação modificativa no sentido da resolução do processo, a saber, pela parte devedora, se tem interesse na elevação/atualização dos valores devidos e, pela parte promovente, se concorda com os cálculos já existentes ou eventualmente atualizados pela parte promovida.
SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:52
Juntada de Certidão
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02/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:00
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de São Bento.
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26/06/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:53
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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18/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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