TJPB - 0802802-58.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:43
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802802-58.2024.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora MARIA DO CARMO SOUZA PEREIRA JERONIMO Parte ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, arquivem-se após o lançamento de expediente de intimação.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
18/08/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 17:21
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 17:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/08/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA PEREIRA JERONIMO em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 07:17
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE SOUSA Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (083)3522-6601 ; e-mail: [email protected] Telefone WhatsApp: (083) 99142-3848 Processo: 0802802-58.2024.8.15.0371 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: MARIA DO CARMO SOUZA PEREIRA JERONIMO Advogado: HELTON FELIX GOMES SILVA JUNIOR OAB: PB26528 Endereço: LIVRAMENTO, SITIO, ZONA RURAL, S JOÃO R PEIXE - PB - CEP: 58910-000 Promovido: EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA OAB: PB24309 Endereço: R JOAQUIM FRANCISCO DE ANDRADE, RUA DA PREFEITURA, CENTRO, ITATUBA - PB - CEP: 58378-000 Advogado: HUDSON ALVES DE OLIVEIRA OAB: GO50314 Endereço: 0000, 000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) através de seu(s) advogado(s) INTIMADA(s) por meio do DJEN de todo teor do despacho/sentença prolatada nos autos supra: " Confirmada a transferência, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo" -
01/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:53
Juntada de documento de comprovação
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01/08/2025 08:12
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 13:22
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2025 11:25
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802802-58.2024.8.15.0371 Assunto [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte autora MARIA DO CARMO SOUZA PEREIRA JERONIMO Parte ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Após o decurso do prazo com ausência do pagamento voluntário, a parte exequente requereu o bloqueio reiterado de valores, denominado "teimosinha", bem como seja oficiado o INSS para que cancele/exclua imediatamente os descontos do benefício da autora, conforme determinado na sentença (ID. 108533494).
Passo a analisar o pedido.
O art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade.
Friso que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais.
Outro não é o entendimento do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA DE BENS POR MEIOS ELETRÔNICOS (BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD).
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO E.
STJ.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22311361220148260000 SP 2231136-12.2014.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 26/02/2015, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2015)” PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR, APÓS O ADVENTO DA LEI 11.382/2006.
ORIENTAÇÃO ADOTADA EM RECURSOS REPETITIVOS, NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
A Corte Especial, ao julgar o Resp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, e a Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C), consolidaram o entendimento de que a penhora on-line, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006, configura medida excepcional cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha realizado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor.
Contudo, após o advento da referida lei, o juiz, ao decidir sobre a realização da penhora on-line, não pode mais exigir do credor prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. 2.O indeferimento da medida executiva pelo tribunal a quo ocorreu após o advento da Lei 11.382/2006. 3.
Recurso especial provido.REsp 1343002 / RS; DJe 10/10/2012 Em assim sendo, procedi ao bloqueio on-line com reiteração automática de constrição de ativos financeiros, até o limite de 30 (trinta) dias, através do sistema SISBAJUD, na quantia de R$ 3.947,69 (três mil e novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) valor da condenação atualizado acrescido da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO: Oficie-se o INSS para que cancele/exclua imediatamente os descontos do benefício da autora, conforme determinado na sentença.
Aguarde-se o prazo limite para consolidação das buscas no SISBAJUD. 1.
Sendo exitosa a busca, parcial ou totalmente, comunique-me para realizar transferência para conta judicial e eventuais desbloqueios de valores excedentes.
Em seguida, intime-se a parte executada para embargar, em quinze dias.
A parte exequente deverá ser intimada para se manifestar, em igual prazo. 1.1 Decorrido o prazo para embargos, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a para fornecimento de dados bancários em dois dias, se necessário. 1.2.
Confirmada a transferência, intimem-se.
Nada sendo requerido em dois dias, ao juiz leigo. 2.
O bloqueio de valores irrisórios deverá ser comunicado ao juízo para desbloqueio. 3.
Caso não seja encontrado nenhum valor, a parte exequente deverá ser intimada para se manifestar sobre as buscas e indicar meios para satisfação da obrigação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento, sem prejuízo de ulterior manifestação da parte interessada (art. 53, § 4º, CPC).
Decorrido o prazo, ao juiz leigo.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
03/07/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:51
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 14:50
Juntada de documento de comprovação
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03/07/2025 14:43
Juntada de Ofício
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19/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:00
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 14:27
Conclusos para despacho
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26/02/2025 22:43
Juntada de Petição de informação
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26/02/2025 22:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 16:47
Determinada diligência
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12/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de HUDSON ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 20:34
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SOUZA PEREIRA JERONIMO em 08/11/2024 23:59.
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14/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:31
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2024 00:07
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:07
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2024 08:13
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/08/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/08/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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12/08/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/08/2024 08:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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17/04/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
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05/04/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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