TJPB - 0801575-62.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 19:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 19:51
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA PRAXEDES DE LIMA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:22
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801575-62.2023.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários] AUTOR: MARIA PRAXEDES DE LIMA REU: BANCO BMG SA Vistos etc.
MARIA PRAXEDES DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RMC C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra o BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: passou a ser cobrada sem nunca ter solicitado empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, ao passo em que desconhece por totais seus termos e cláusulas.
O Banco demandado apresentou contestação, na qual aduz preliminares.
No mérito, sustenta não há danos materiais ou morais a serem indenizados, pois a parte Autora recebeu os produtos contratados.
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, enquanto o réu optou pelo julgamento antecipado da lide.
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a analisar o mérito. 1-PRELIMINARES 1.2DA INÉPCIA DA INICIAL Não há como se acolher a preliminar de emenda da exordial uma vez que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 do CPC, além de estar acompanhada dos documentos indispensáveis para a sua propositura (Art. 320 do CPC).
Destarte, rejeito a preliminar. 1.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao término, não for apta a produzir o efeito material perseguido pelo autor.
Havendo, no caso dos autos, resultados úteis em eventual procedência da ação, há de se reconhecer a existência de interesse processual da autora.
Ademais, pelo art. 5º, XXXV da CF/88, que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, fica dispensado o prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Assim, rejeito a preliminar. 1.4 DA DECADÊNCIA Em suas razões, o demandado afirma que se operou a decadência do direito material, nos termos do art. 178, do Código Civil, uma vez que já decorreram mais de 03 anos entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação.
Não assiste razão ao promovido.
O objeto da presente demanda diz respeito à anulação do negócio jurídico firmado entre as partes, cujos descontos ocorrem mensamente no benefício previdenciário da autora enquanto vigente o contrato.
A relação jurídica em análise é de trato sucessivo, consequentemente, a decadência do direito do consumidor não ocorre enquanto a violação ao direito se renova periodicamente pelo fornecedor.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVANTE DE SAQUES E COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO PELA PARTE AUTORA.
ANUÊNCIA TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO.
DESCONTOS EM FOLHA DEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Contudo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da apelante. 3.
Assim, cuidando-se de descontos efetivados mês a mês no benefício previdenciário do autor, portanto de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição trienal, vez que os descontos continuam sendo feitos, nem decadência do direito. 4.
Restou evidenciada a efetiva contratação do cartão de crédito, sem nenhum indício de fraude nos autos, devendo, pois, ser mantida a sentença recorrida.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e decadência e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro. (STJ. 0834702-58.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2022) (destaquei).
Assim, por óbvio, não se iniciou a contagem do prazo decadencial, razão pela qual tal prejudicial resta rejeitada. 1.5 DA PRESCRIÇÃO O promovido aponta a incidência de prescrição trienal, na forma do art. 206, §3º, IV, do Código Civil.
Inicialmente, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27, do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, sendo este prazo aplicável às instituições financeiras (art. 27, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990, e Súmula nº 297, do STJ).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
RENOVAÇÃO MENSAL DO LAPSO PRESCRICIONAL.
REJEIÇÃO.
Tratando a ação de suposto fato do serviço, em relação consumerista de trato sucessivo, consistente na realização de descontos em contracheques, referentes a serviço de cartão de crédito consignado, incide, na espécie, a prescrição quinquenal constante do artigo 27 do CDC, motivo pelo qual afasta-se a tese de prescrição trienal aduzida pelo réu em sede de contrarrazões. (...) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão por videoconferência realizada, por unanimidade, rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (TJPB. 0801179-60.2016.8.15.0331, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2022) (destaquei) Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva.
Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação.
Aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional.
De fato, a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional.
A prescrição, in casu, verificar-se-á relativamente a cada uma das parcelas e, no caso dos autos, atingirá as parcelas referentes ao período anterior a 10/05/2018, pois distantes a mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação (10/05/2023).
Deste modo, tenho por fulminadas pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 10/05/2018. 1.6 DA LIDE TEMERÁRIA Inexiste impedimento ao ajuizamento das demandas pelo causídico, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida Independente oriunda de contratos diferentes.
Outrossim, a petição inicial é suficientemente clara ao afirmar que a autora não contratou a parcela de crédito pessoal descontado em seu benefício, o que revela a necessidade da presente ação.
De bom alvitre ainda destacar que a procuração obedeceu às formalidades legais.
Neste sentido, torna-se infundado e impertinente o pedido de intimação pessoal da demandante para ratificação do ajuizamento da presente ação.
Dessa guisa, rejeito esta preliminar e a pretensão de intimação pessoal da autora. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória.
Com efeito, o art. 355, I, do NCPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do NCPC, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, bem como não vislumbro utilidade nas provas pleiteadas pelo demandado, sendo imperioso o julgamento antecipado da lide.
Diante disto, passo ao julgamento antecipado do mérito da causa, conforme explicado alhures. 3.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica é de consumo (art.3º, §2º, CDC).
Portanto aplico ao presente caso as normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O autor é indubitavelmente hipossuficiente em relação ao réu.
Ademais, suas alegações são verossímeis, motivo pelo qual o ônus da prova foi invertido na decisão inicial, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Nesse sentido: “É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor.” (STJ, AgInt no AREsp 1005323/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Portanto, não há que falar em indeferimento da inversão do ônus da prova. 5.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA Por se tratar de prestação de serviço, derivada da relação de consumo, a responsabilidade civil do réu é objetiva, ou seja, independente de culpa, consoante o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 6.
DA VALIDADE CONTRATUAL O cerne da demanda consiste em aferir a validade do contrato de empréstimo sobre o RMC objeto da lide, acostado pelo banco promovido e que gerou descontos no benefício previdenciário da parte autora.
A parte autora alega que nunca celebrou contrato com o banco demandado e que sequer conhece a real modalidade de cobrança da suposta contratação.
Em sede contestatória, o banco aduziu que o contrato é regular, tendo em vista que foi realizado na forma prevista na legislação, assim como foi disponibilizado o valor contratado na conta bancária de titularidade do promovente.
Verifica-se do processo, pelos documentos acostados pelo banco promovido, que a parte autora efetivamente realizou os contratos de empréstimo nº 12122980 (ID 79795384), não existindo nenhuma nulidade.
Ademais, consta no referido contrato o polegar da acionante, a assinatura a rogo e, ainda, a assinatura de duas testemunhas, não havendo nenhum indício de fraude ou irregularidade.
Destaca-se inclusive que a assinatura a rogo no contrato foi oposta pelo próprio filho da requerente Francisco Demezio de Lima, conforme se infere da documentação inclusa. É incontestável nos autos que o autor é analfabeto e, apesar de a pessoa não alfabetizada não ser considerada incapaz para os atos da vida civil, sua manifestação de vontade depende da forma escrita que comprove a sua real compreensão sobre o conteúdo do negócio entabulado.
Dispõe o artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil1 que é nulo o negócio jurídico quando não revestir a forma prescrita em lei ou for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. É cediço que, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado por pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO.
VALIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
PROCURADOR PÚBLICO.
DESNECESSIDADE. 1.
Ação ajuizada em 20/07/2018.
Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).3.
Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4.
Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5.
Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6.
Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7.
Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8.
Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo.
Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9.
O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato.
O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10.
O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse.
Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11.
Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02.
Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (destaquei) Sobre a questão, colaciono julgados do TJPB: ACÓRDÃO.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA instituição financeira.
DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR SEM INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO.
Não preenchimento Das formalidades exigidas NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO NULO.
CRÉDITO EFETIVAMENTE RECEBIDO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos do art. 595, do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. - Não observadas as formalidades prescritas na norma regente para contratação com a pessoa analfabeta, é de ser declarado nulo o negócio jurídico celebrado. - Segundo o disposto no art. 182, do Código Civil, “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente”. - Tendo sido efetivado em favor da consumidora, a liberação do valor, objeto do mútuo, devido a compensação do valor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. - A cobrança efetuada na remuneração de titularidade da apelada, em razão de contrato nulo, é causa suficiente a presumir uma situação de angústia e de sofrimento, a ensejar uma reparação de ordem moral. – A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento indevido. (0802530-96.2017.8.15.0181, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2020) (destaquei) EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
PRELIMINAR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTOR APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0803163-72.2017.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/06/2020) (destaquei) Nesse norte, urge esclarecer que não se vislumbra qualquer nulidade na celebração de contrato de empréstimo consignado por analfabetos sem apresentação de escritura pública ou particular.
A prova documental produzida pela parte satisfaz o ônus da prova dela, pois comprova a validade do contrato litigado (art.104, CC) e a ausência de qualquer hipótese de nulidade (art.166, CC).
De bom alvitre consignar que a eventual divergência dos números do contrato apresentado e aquele que consta no extrato de consignado se justifica pelo fato de que no momento da assinatura do contrato é gerado o número/código de adesão (internamente chamado de ADE) que é utilizado para realização dos descontos (que nesse caso possui o nº 45331816), posteriormente é gerado o código de Reserva da Margem Consignável – RMC pelo órgão pagador, portanto, o contrato foi registrado junto ao INSS com o código de Reserva da Margem Consignável (RMC) de n° 12172980, consoante esclarece a jurisprudência: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0005332-19.2019.8.05.0146 RECORRENTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO FERREIRA RECORRIDO: BANCO BMG S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, SENDO SURPREENDIDO COM DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FATURAS E TED EM FAVOR DA PARTE AUTORA ACOSTADOS AOS AUTOS.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O: A sentença hostilizada não demanda reforma, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.
Com efeito, no momento da assinatura do contrato é gerado o número/código de adesão (internamente/no contrato chamado de ADE) que é utilizado para a realização dos descontos e posteriormente é gerado o código de Reserva da Margem Consignável: RMC pelo órgão pagador.
Sendo assim, o número indicado pela parte autora (nº 12522841) não corresponde ao número de contrato, mas ao código de Reserva da Margem Consignável: RMC.
As partes firmaram, em 08/11/2016, o termo de adesão cujo ADE é o nº. 46649100, sendo o contrato registrado com o Código de Reserva da Margem Consignável: RMC nº 12522841.
Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS Relatora (TJBA.
Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0005332-19.2019.8.05.0146,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 06/08/2020 ) Apelação.
Ação declaratória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ré que demonstrou a contratação.
Alegação de que a numeração que ensejou o desconto não corresponde com o contrato juntado.
Inocorrência.
Ré que comprovou a distinção entre código de reserva de margem consignável e a numeração do contrato (número ADE e número do beneficiário).
Contratação demonstrada.
Cláusulas escritas de modo claro e em destaque, em observância aos princípios basilares do Código de Defesa do Consumidor.
Inexistência de ato ilícito que afasta os pedidos de indenização e restituição de valores.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003220-46.2019.8.26.0576; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019) Ressalta-se, ainda, que suposta divergência de valores apontados no histórico de empréstimos do INSS e o constante no contrato, por sua vez, justifica-se em razão daquele valor corresponder ao limite do cartão e não ao valor efetivamente sacado/disponibilizado à acionante.
Ademais, diante da apresentação do comprovante de transferência eletrônica dos valores contratados, caberia à parte promovente demonstrar (i) que a conta beneficiada pelo crédito não é de sua titularidade; ou (ii) que mesmo sendo a titular da conta, o valor não foi depositado; ou (iii) que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé), o que não foi feito.
Anote-se ainda que não houve nenhuma impugnação concreta à alegação de liberação dos valores feita pelo demandante, que poderia muito bem refutar tal fato por meio da simples apresentação de cópia do extrato bancário daquele mês – providência de que não cuidou.
Ressalte-se que inversão do ônus da prova não significa ausência de prova, de modo que o essencial do suporte fático alegado deve ser demonstrado com mínimo disponível à parte, o que nem desse mínimo se desincumbiu a demandante..
Nesse rastro, reputo que o demandado satisfez as exigências de seu ônus probatório ao apresentar a cópia do Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e o comprovante de TED feita em favor do demandante.
Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
Incontroversa, pois, a existência da avença e da liberação dos valores ao autor, bem como à validade do negócio jurídico celebrado, jogando por terra a pretensão descrita na inicial.
Dessarte, está provado que o contrato de cartão consignado/empréstimo sobre a RMC firmado pelas partes é válido e não possui defeito de manifestação de vontade ou vício social. 7.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito (art.487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa.
Diante do deferimento da gratuidade da justiça, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Deixo de acolher o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé, por se tratar de pessoa idosa, sendo escusável ter se confundido sobre a (in)existência do contrato Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes (expediente eletrônico) Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito ____________________________ 1 "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção." -
28/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:19
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 09:24
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA PRAXEDES DE LIMA em 02/02/2024 23:59.
-
20/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 01:04
Decorrido prazo de MARIA PRAXEDES DE LIMA em 28/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:12
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA 1ª VARA MISTA Autos nº: 0801575-62.2023.8.15.0211 DESPACHO Vistos etc.
Verifico que se afigura desnecessária (e mesmo desaconselhável, ineficiente - art. 37, caput, CF) e prejudicial à celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVII, CF) a designação exclusiva de audiência de conciliação .
Ademais, segundo a rotina forense nesta Comarca, a marcação exclusiva do ato vem servindo simplesmente para abarrotar a pauta de audiências, transmudando-se em mero procedimento formal, indo de encontro ao modelo gerencial (melhores resultados com o menor número de atos) que deve pautar também a prestação jurisdicional.
Ressalto que nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, e mesmo como fase preliminar da própria audiência de instrução (art. 359, NCPC), motivo pelo qual não se vislumbra prejuízo para a ratio conciliadora da novel codificação.
Logo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação(art. 3º, § 3º c/c art.139, VI, ambos do NCPC e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite(m)-se o(s) acionado(s) para apresentar(em) contestação, por meio do domicílio eletrônico.
Caso expirado o prazo de confirmação, proceda-se à citação na forma do art. §1°-A do art. 246 do CPC, para o ré contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo ainda o réu apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa (§1°-B e §1º-C do art. 246 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se o autor para impugnar em 15 dias.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
14/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/05/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 12:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA PRAXEDES DE LIMA - CPF: *28.***.*39-00 (AUTOR).
-
10/05/2023 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/05/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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