TJPB - 0838779-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 14:17
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:09
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838779-08.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO EXECUTADO: ALEX LIMA DE OLIVEIRA, RENATA DINIZ CALHEIROS CAVALCANTE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial na qual foi determinada a emenda da petição inicial para que o Autor juntasse os títulos executivos a que se refere a exordial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
O Promovente foi intimado, por meio de seu advogado legalmente constituído, porém não sanou a irregularidade no prazo legal.
Reiterado o pedido (Id. 80879603), deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Id. 81683599) Dispõe o art. 321, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Determinada a emenda da inicial, para que fossem sanadas as irregularidades, não há como prosperar a demanda se a parte autora se desincumbiu do ônus de corrigi-la.
Deste modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do que dispõe do art. 485, inciso I, do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial”.
Diante do exposto, com fulcro nos art. 316, 317, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolver o mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas nem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixas no sistema.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
23/11/2023 09:51
Indeferida a petição inicial
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21/11/2023 12:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 09:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:28
Conclusos para despacho
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06/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
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31/10/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 19:07
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:55
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0838779-08.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Apesar de ter informado que as atas das assembleias estipularam os valores cobrados na planilha, observa-se que não há previsão nas atas dos encargos incluídos na planilha, motivo pelo qual se faz necessária a juntada dos boletos ou de outro documento que demonstre.
Isto posto, intime-se o autor, para emendar a Inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos o título executivo a que se refere a exordial, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
19/10/2023 13:09
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
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16/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 05:12
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 17ª VARA CÍVEL Processo número - 0838779-08.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706 EXECUTADO: ALEX LIMA DE OLIVEIRA, RENATA DINIZ CALHEIROS CAVALCANTE DESPACHO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Considerando que não foi juntado pelo exequente documento indispensável ao seguimento da demanda, intime-se o autor, por meio de seus advogados, para emendar a inicial, juntando ao processo os títulos executivos a que se refere a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz(a) de Direito -
12/09/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 10:14
Conclusos para despacho
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04/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 03:30
Conclusos para despacho
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01/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLAGIO (26.***.***/0001-06).
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01/08/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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