TJPB - 0800993-10.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:37
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800993-10.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Endereço: Rua Joaquim Vieira de Andrade, 34, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB Endereço: RUA ANTONIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DOS DIREITOS ALEGADOS.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO JUNTADOS PELA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MARIA APARECIDA VIEIRA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB, ambos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que foi servidora do município promovido, admitida como servidora comissionada, de 2020 a 2024.
Sustentou que o promovido não lhe concedeu férias, terços de férias, 13º salário durante todo o período laborado, e o salário de 12/2024.
Por esse motivo, postulou o pagamento das referidas verbas.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 111116219), sustentando a ausência de direito da autora à conversão das referidas verbas em pecúnica.
Por fim, postulou a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A parte autora foi intimada diversas vezes para juntar aos autos a portaria de sua nomeação para o cargo, bem como, em sendo o caso, os contratos temporários, mas se recursou a juntar os referidos documentos. É o relatório, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A lide se inicia com a pretensão da autora ao recebimento de férias, terços de férias, 13º salário durante todo o período laborado, e o salário de 12/2024.
Sustentou que possuía vínculo comissionado junto à administração municipal.
Entretanto, a natureza do vínculo não foi comprovado pela parte autora.
Isso, porque, de acordo com os documentos juntados, a parte autora possuía vínculo de contrato temporário por excepcional interesse público, conforme descrito nas fichas financeiras (ID 108181290).
Nesse sentido, os servidores contratados por excepcional interesse público não possuem direito às referidas verbas, a menos que haja a comprovação de desvirtuamento do vínculo ou previsão expressa no contrato celebrado (Tema 551 do STF).
Ocorre que a parte autora sequer juntou o contrato de trabalho, ou mesmo a portaria de nomeação para o cargo que alegou ter sido comissionado.
Os documentos denotam que a autora exercia cargo por excepcional interesse público.
Entendo, portanto, que a autora não se desincumbiu do seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, visto que o ônus da prova incumbe àquele que alega, de acordo com o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A atribuição do ônus probatório justifica-se pelo princípio do interesse, segundo o qual o interesse é o propulsor da efetiva participação dos litigantes.
Assim, à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado é que incumbe o ônus de prová-lo.
Nesse sentido, a palavra 'ônus' tem a acepção, aqui, de encargo, e não de obrigação.
Outrossim, não constitui dever da parte produzir a prova, já que a sua inércia, neste ponto, não será penalizada.
O prejuízo que a falta de prova acarreta é simplesmente a desconsideração da alegação.
Esta, aliás, é a consequência que ora se atribui a ausência de provas do alegado pela parte autora.
Observe-se que, nesse caso, não se trata da juntada de documentos que estão sob a responsabilidade do ente público – como as fichas financeiras –, mas sim de documentos primordiais que assegurem as alegações descritas na inicial.
Portanto, imperiosa é a improcedência do pedido, por ser de justiça.
III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se houver a interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, na forma do que restou decidido no Conflito Negativo de Competência nº. 0813517-50.2020.8.15.0000, julgado por esse Egrégio Tribunal de Justiça, que determinou que a admissibilidade da peça recursal deve ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1010, §3º, do CPC, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 41.867,65 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:09
Determinada diligência
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21/08/2025 14:09
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 07:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:14
Juntada de Petição de resposta
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15/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:22
Indeferido o pedido de MARIA APARECIDA VIEIRA PEREIRA - CPF: *51.***.*91-51 (AUTOR)
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11/07/2025 08:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:47
Juntada de Petição de resposta
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10/07/2025 01:31
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 18:13
Determinada diligência
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08/07/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:31
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800993-10.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA VIEIRA PEREIRA Endereço: Rua Joaquim Vieira de Andrade, 34, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICÍPIO DE RIACHO DOS CAVALOS/PB Endereço: RUA ANTONIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a portaria de sua nomeação ou, em sendo caso de contratação temporária, o contrato por excepcional interesse público.
Além disso, deve juntar aos autos a procuração devidamente assinada, já que a que foi juntada aos autos não possui assinatura.
Prazo de 10 dias.
Ressalto que a ausência de procuração válida ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Após, a conclusão.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 41.867,65 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:21
Determinada diligência
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06/06/2025 10:02
Conclusos para despacho
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20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de resposta
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15/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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03/05/2025 09:25
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 07:32
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 20:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/02/2025 20:50
Determinada diligência
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20/02/2025 20:50
Outras Decisões
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20/02/2025 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/02/2025 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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