TJPB - 0808931-16.2023.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 21:25
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ em 28/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA BATISTA - Prefeito Constitucional do Municipio de Santa Cruz - PB em 22/08/2025 23:59.
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10/07/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 11:31
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0808931-16.2023.8.15.0371 D E S P A C H O 1.
Procedam-se imediatamente com as anotações necessárias à alteração da classe para fase de cumprimento de sentença/execução. 2.
Considerando que o requerimento do exequente contempla pedido de cumprimento de sentença também com relação à obrigação fazer, intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial para, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias indicados no art. 535 do CPC, bem como para, no mesmo prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão judicial, sob pena de incorrer no disposto no art. 77, VI e §2º do CPC. 3.
Se apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, venham os autos conclusos para decisão. 4.
Se decorrido o prazo do item 2 in albis, não serão devidos honorários (art. 85, §7º do CPC), certifique-se e expeçam-se imediatamente PRECATÓRIO E RPV, simultaneamente, conforme o caso, observada a planilha apresentada pelo exequente.
Em caso de pagamento por meio de PRECATÓRIO, deverá o exequente observar os requisitos da Resolução Nº 303 de 18/12/2019 do CNJ. 5.
Assim, caso não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ou uma vez proferida decisão sobre ela, expeça-se precatório para pagamento da quantia principal executada, que ultrapassa o limite do RPV e, após cumpridas as formalidades legais, inclusive intimação das partes, remeta-se ao Egrégio TJPB para os devidos fins, com os destaques devidos a respeito dos honorários advocatícios contratuais. 5.1.
Proceda-se de igual modo se os honorários sucumbenciais ultrapassarem o limite para pagamento por RPV. 5.2.
Caso o valor executado não ultrapasse o teto de RPV ou havendo expressa renúncia aos valores que sobejam o teto para pagamento por Requisição de Pequeno Valor, seja quanto ao crédito principal seja quanto aos honorários de sucumbência, deverão ser expedidas RPV’s, sendo em separado com relação aos honorários advocatícios de sucumbência (não sendo contemplados os honorários contratuais neste caso), observada a Súmula vinculante 47, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), sob pena de sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito, permitidas as deduções legais incidentes sobre o crédito. 5.3.
Se o devedor efetuar depósito judicial, expeçam-se alvarás para levantamento pelos credores e respectivas intimações. 5.4.
Ausente comunicação acerca do adimplemento total ou parcial por parte do executado quanto à quantia cobrada por RPV, fica determinado, desde já, o sequestro da quantia executada ou seu remanescente, via SISBAJUD e, após intimação do executado para ciência e expedição dos respectivos alvarás para levantamento pelo exequente, renove-se a conclusão.
Fica a Serventia ciente que, acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 6.
Se o pagamento da dívida se processar por precatório, há de se considerar que a extinção da execução só se opera com a quitação integral do precatório.
Por isso, embora não seja o caso de extinção após a expedição do requisitório não há motivo para manter o presente feito ativo, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça.
Na pendência do pagamento precatório, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido ou caso aporte a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição -
03/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:50
Determinada diligência
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09/04/2025 18:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 21:03
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/04/2025 20:47
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 21:15
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:10
Juntada de Certidão de prevenção
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25/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/09/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:45
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA BATISTA - Prefeito Constitucional do Municipio de Santa Cruz - PB em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:33
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 01:52
Decorrido prazo de PAULO CESAR FERREIRA BATISTA - Prefeito Constitucional do Municipio de Santa Cruz - PB em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:13
Juntada de Petição de cota
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06/08/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/07/2024 07:42
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:44
Concedida a Segurança a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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21/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2024 01:25
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 19/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:19
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 21:10
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer
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16/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:02
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:53
Decorrido prazo de PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
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04/12/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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