TJPB - 0001087-24.2013.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 28/08/2025 23:59.
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01/08/2025 07:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:35
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001087-24.2013.8.15.0751 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BAYEUX EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CITAÇÃO VÁLIDA – NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO – BLOQUEIO – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS – REJEITADOS – LEVANTAMENTO DO VALOR DO DÉBITO – COMPROVAÇÃO – EXTINÇÃO. - Satisfeita a obrigação pelo devedor, extingue-se a execução.
Proc- 0001087-24.2013.815.0751 Vistos, etc., O Município de Bayeux – PB ajuizou a presente Execução Fiscal contra Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos, para cobrança de crédito inscrito em CDA em apenso aos autos (Id nº 20774715, p. 3), consoante valor indicado na inicial.
O executado foi citado por Carta (Id nº 20774715, p. 12), com o decurso do prazo sem pagamento ou oferecimento de embargos (Id nº 20774715, p. 14).
Com o regular processamento do feito, deferiu-se o pedido de penhora online das contas de titularidade da devedora, relativo ao crédito tributário e honorários sucumbenciais (Id nº 20774715, p. 60-63), com a certificação do depósito judicial da quantia bloqueada (Id nº 20774715, p. 70).
O devedor opôs Embargos à Execução, autos em apenso, com a determinação de suspensão do presente feito (Id nº 20774715, p. 98-100).
Certificado o resultado de improcedência dos embargos à execução (Id nº 71364690 – Id nº 71365365).
Intimado, o exequente apresentou dados bancários necessários para liberação do valor depositado em juízo (Id nº 74803992).
Expedido alvará de levantamento (Id nº 75381886), com a certificação de resgate da quantia de R$ 25.570,45 (Id nº 75754277 – Id nº 75754278).
Intimado, o Município de Bayeux-PB pleiteou a intimação do executado para fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 2.557,04 (Id nº 77270093).
Instado a se manifestar, o executado pleiteou o reconhecimento de quitação plena da dívida objeto da execução, bem como a expedição de guia de custas finais, para fins de extinção do presente feito (Id nº 90996263). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Execução Fiscal manejada pelo Município de Bayeux-PB em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
O presente feito tem por intuito a satisfação de débito inscrito em CDA, no importe de R$ 18.725,90, conforme o documento de Id nº 20774715, p. 3.
Dito isto, com o processamento da demanda, o credor apresentou pedido de penhora online do valor do crédito exequendo, nele já incluído a quantia relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, o que na oportunidade correspondia ao crédito de R$ 18.879,47 e honorários de R$ 1.887,95 (Id nº 20774715, p. 60-63).
Deferido o pedido de bloqueio e, após o resultado de improcedência dos embargos à execução, expedido alvará de levantamento, certificou-se o resgate pelo exequente da quantia de R$ 25.570,45 (Id nº 75754277 – Id nº 75754278), que claramente abarca a soma do crédito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais, impedindo com isso nova cobrança a título de honorários, para assim evitar o excesso de execução.
Logo, à vista do alvará de levantamento de Id nº 75381886, observa-se que houve a satisfação do crédito ora cobrado em juízo, informação corroborada através da certificação de resgate (Id nº 75754277 – Id nº 75754278).
Assim, confirmado o pagamento do débito, não há outro caminho senão o da extinção da execução.
Isto posto e tudo mais que dos autos consta, e princípios de direito aplicáveis à espécie, decreto a extinção da presente execução fiscal contra Banco do Bradesco S/A e faço com base no art. 156, I, do CTN1 c/c arts. 924, II2, e 9253 do Código de Processo Civil.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais finais.
Proceda a escrivania ao cálculo das custas processuais finais, junto ao PJe Calc, e intime-se o(a) executado(a) para o seu devido pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa4.
Certificado o pagamento das custas processuais finais e do eventual trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de nova determinação.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 3 de julho de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 156 do CTN.
Extinguem o crédito tributário: I – o pagamento; 2Art. 924 do CPC.
Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação. 3Art. 925 do CPC.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. 4Art. 393 do Código de Normas.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o art. 517 do CPC.
Art. 394 do Código de Normas.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Redação dada pelo Provimento n° 91/2023, de 31 de janeiro de 2023). §1º.
O arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restitivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. §2°.
O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ). §3°.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n° 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. §4°.
Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n° 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após proceder-se, cumulativamente, à inscrição a que se refere o caput deste artigo (SerasaJUD ou sistema correlato), o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição em dívida ativa, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. §5°.
Para cumprimento do protesto extrajudicial, referido no §4°, a unidade judiciária expedirá a certidão de débito de custas judiciais (CDCJ), que deverá conter os seguintes itens: I – o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) como credor, com o respectivo CNPJ e endereço; II – o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba como apresentante, identificação do cartório e do responsável pela unidade judiciária e pela informação: chefe de cartório, analista ou técnico; III – o nome do devedor ou a razão social, CPF/CNPJ e, sempre que conhecido, o endereço completo; IV – o valor discriminado do débito, a data de sua última atualização e a natureza das custas judiciais em aberto; V – o número do processo, as partes envolvidas e o juízo de origem, a data da distribuição do processo, a data do trânsito em julgado e a data do prazo final para pagamento do título (vencimento do título); VI – a menção de que a certidão é título hábil para o protesto extrajudicial, nos termos do parágrafo único da Lei Federal n° 9.492/1997; VII – a referência de que a parte sucumbente não é beneficiária da gratuidade da justiça; VIII – a informação de que, não ocorrendo o pagamento da obrigação após o protesto, o respectivo débito será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado para a inscrição do valor em dívida ativa do Estado da Paraíba e futura cobrança judicial. §6°.
A apresentação a protesto da Certidão de Débito de Custas Judiciais será feita por indicação pela unidade judiciária, utilizando o sistema Custas Online para envio eletrônio. §7°.
O recolhimento dos emolumentos, das custas extrajudiciais e do valor dos selos de fiscalização, relativos ao protesto das custas processuais, será postergado para o momento do pagamento ou do cancelamento do protesto, às expensas do devedor, lastreado nem Termo de Cooperação firmado entre o Tribunal de Justiça da Paraíba e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Paraíba, conforme permissibilidade no parágrafo único do art. 13 da lei Estadual n° 8.721/2008. §8°.
O devedor será informado e orientado pela unidade judiciária quanto a sua responsabilidade pelo cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa. §9°.
O pagamento do débito e das despesas cartorárias extrajudiciais e bancárias, dentro do tríduo legal, serão efetuados diretamente ao Tabelionato de Protesto competente ao qual competirá repassar para o Fundo Especial do Poder Judiciário (FEPJ) os valores recebidos na forma deste Código de Normas §10.
Os valores relativos aos emolumentos, custas extrajudiciais e selos serão pagos pelo devedor, nos termos do parágrafo anterior, não incidindo a referida cobrança em caso de desistência, cancelamento voluntário/judicial ou sustação do protesto. -
03/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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25/03/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BAYEUX em 13/12/2024 23:59.
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11/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:00
Conclusos para despacho
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17/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 19:57
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 08:52
Juntada de Outros documentos
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30/06/2023 08:41
Juntada de Alvará
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15/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
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04/04/2023 08:42
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
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04/07/2019 15:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2019 02:12
Decorrido prazo de FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BAYEUX em 22/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 17:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/04/2019 17:27
Apensado ao processo 0001078-23.2017.8.15.0751
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24/04/2019 16:52
Processo migrado para o PJe
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17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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17/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 04/2019 NF 58/19
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17/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 17: 04/2019 09:37 TJEPN08
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27/10/2017 00:00
Mov. [11018] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUCAO 27: 10/20
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11/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 10/2017
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27/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 09/2017 PET DESENTRANHADA
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25/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 09/2017
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21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 MUN BAYEUX
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21/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 09/2017 BRADESCO
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21/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2017
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29/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 08/2017
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14/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 14/08/2017
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02/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 08/2017
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27/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 07/2017 BANCO BRADESCO
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27/07/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 07/2017
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13/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 07/2017 D002342170751 17:48:09 002
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28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 28: 06/2017 BANCO BRADESCO S/A
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31/05/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 05/2017
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29/05/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 05/2017 COMUN BB
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29/05/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2017
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08/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2017
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08/03/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 08: 03/2017 PROT BACENJUD
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23/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 09/2016 S/RESP BB
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23/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 09/2016
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16/09/2016 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 16/09/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2016
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06/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2016
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01/09/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 09/2016
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01/08/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 01/08/2016 MUNIC
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27/07/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 07/2016
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21/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 07/2016
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21/07/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 07/2016
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21/07/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 07/2016
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29/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 29: 06/2016
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18/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 05/2016 S/RESP OF
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18/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 05/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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19/11/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 11/2015 Nº576
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25/08/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 08/2015
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18/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2015 D001371150751 18:37:06 001
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18/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2015 MUN BAYEUX
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18/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 08/2015
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31/07/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 07/2015
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10/07/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 10/07/2015
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01/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2015
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25/06/2015 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 25: 06/2015 B. BRADESCO S/A
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25/06/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 06/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 03/2015 17/03/15 (BRADESCO)
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11/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 11: 03/2015 BANCO BRADESCO S/A
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13/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 02/2015
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27/01/2015 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 01/2015 COMPROV BANCARIO
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27/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 01/2015
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22/09/2014 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 22/09/2014
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22/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 22: 09/2014 PROT BACENJUD
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08/08/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 08/2014 S/RESP BLOQUEIO
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08/08/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/2014
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12/05/2014 00:00
Mov. [11382] - DETERMINADO O BLOQUEIO: PENHORA ON LINE 12/05/2014
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12/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 05/2014 PROT BLOQ BACENJUD
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24/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2014 EXEQUENTE
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24/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
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16/04/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 04/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 08/04/2014
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04/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2014
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01/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 03/2014 MUN BAYEUX
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01/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 04/2014
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20/03/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 20: 03/2014
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12/03/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 12/03/2014
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06/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 03/2014
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05/03/2014 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 05: 03/2014 EXECUTADO(A)
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05/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 03/2014
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10/01/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 01/2014
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17/12/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 17: 12/2013 CARTA CITACAO
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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09/08/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 08/2013
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01/08/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 08/2013
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05/06/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 05/06/2013 FAZ M
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24/05/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2013
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17/05/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 05/2013
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14/05/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR COMPETENCIA EXCLUSIVA 14: 05/2013 TJEBY58
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2013
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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