TJPB - 0802226-76.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802226-76.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO Endereço: Rua Gov Joao Agripino, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, BANCO BRADESCO, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
Compulsando os autos, observa-se que a obrigação foi devidamente satisfeita. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme se extrai dos autos, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Devidamente intimado sobre a expedição do alvará, o exequente quedou-se inerte, nada mais tendo requerido.
Ademais, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, com base nos arts. 924 e 925 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos. 1.
Após o trânsito em julgado cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º). 5.
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.468,80 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/08/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:08
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802226-76.2024.8.15.0141 Polo ativo: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão.
Catolé do Rocha-PB, 19 de agosto de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
19/08/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:10
Juntada de Alvará
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18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:31
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802226-76.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA FRANCISCA DE ARAUJO Endereço: Rua Gov Joao Agripino, SN, Centro, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) AUTOR: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, BANCO BRADESCO, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.468,80 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
03/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:21
Determinada diligência
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02/07/2025 16:49
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2025 16:49
Processo Desarquivado
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14/06/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:49
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 09:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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26/09/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:30
Determinada diligência
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29/08/2024 07:41
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 02:07
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE ARAUJO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 23:19
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FRANCISCA DE ARAUJO (*36.***.*01-28).
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23/05/2024 20:25
Determinada diligência
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23/05/2024 20:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *36.***.*01-28 (AUTOR)
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21/05/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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