TJPB - 0821101-92.2025.8.15.0001
1ª instância - 2Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 16:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 15:17
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 07:32
Conclusos para despacho
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18/08/2025 07:32
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 18/08/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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17/08/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 05:12
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 06:05
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/07/2025 01:38
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 01:38
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0821101-92.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito em Dobro, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por LUIZ DOS SANTOS em face da ABCB – CLUBE DE BENEFÍCIOS, na qual o autor alega que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde novembro de 2022.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos mencionados descontos sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”.
Decido.
Em uma análise perfunctória dos autos, entendo que o pedido de tutela provisória de urgência não merece, por ora, acolhimento.
Os elementos trazidos à baila na exordial não se mostram suficientes para configurar o requisito do periculum in mora (perigo na demora) exigido para a concessão da medida liminar.
Conforme narrado pelo próprio autor, os descontos que busca cessar vêm sendo realizados desde novembro de 2022 até abril de 2025.
A perduração dos supostos descontos por um lapso temporal tão extenso demonstra que não há, neste momento, um perigo efetivo de dano irreparável ou de difícil reparação a se concretizar antes do julgamento do mérito da lide, ou qualquer ameaça a perecimento de direito.
A situação, embora questionável em sua legalidade, já se arrasta por mais de dois anos, o que descaracteriza a urgência que justificaria uma intervenção judicial imediata e inaudita altera pars.
A alegação genérica e abstrata de possibilidade de ocorrência de dano é insuficiente para justificar o deferimento da liminar neste cenário.
A urgência da medida deve ser demonstrada por fatos concretos e atuais que indiquem a iminência de um prejuízo irreparável caso a tutela seja concedida apenas ao final do processo.
Ademais, o autor alega ter dado entrada em requerimento de “Bloqueio de Mensalidade de Entidade Associativa ou Sindicato” junto ao INSS, o que afasta a excepcionalidade da medida de urgência.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta.
Citação e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:55
Expedição de Carta.
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02/07/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 15:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 08:20 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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02/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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