TJPB - 0821033-50.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 07:54
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA MENEZES em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 1ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0821033-50.2022.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CARLA DE OLIVEIRA MENEZES EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
Campina Grande-PB, 29 de julho de 2025 MAJORIER LINO GURJAO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
29/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:22
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0821033-50.2022.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: CARLA DE OLIVEIRA MENEZES S E N T E N Ç A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVELIA.
DECRETO-LEI911/69.
A comprovação da mora foi realizada através de carta registrada remetida por cartório de títulos e documentos, na forma estabelecida pela legislação especial vigente à época da proposição da ação.
Revelia que atrai a presunção relativa quanto aos fatos narrados na exordial (CPC/15, artigo 344).
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, promovida pela BANCO VOTORANTIM S.A, nestes autos qualificado, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de CARLA DE OLIVEIRA MENEZES, igualmente qualificado, sob o fundamento de que a promovida teria descumprido cláusula contratual relativa a um contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária do automóvel descrito na exordial, que se encontraria na posse da ré.
Deferido o pedido liminar, este logrou êxito em seu cumprimento, haja vista haver sido encontrado o veículo no endereço fornecido na inicial, ocasião em que, também, se efetuou a citação da parte demandada que, contudo, não apresentou contestação.
Vieram-me conclusos os presentes autos.
Relatados.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Havendo sido a promovida citada, e não apresentando esta defesa no tempo previsto legalmente, é de se declarar a sua revelia, nos termos do que determina o art. 344, do CPC/15.
A inatividade ou silêncio deliberado do réu deflagra consequências de distinta natureza.
Em primeiro lugar, caracterizada a revelia, desde que coexistentes os pressupostos que viabilizam a apreciação do mérito e que não incidam as exceções do artigo 345, verifica-se o chamado efeito material, que implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, como se extrai da redação do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Devendo, pois, o juiz reconhecer como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante, na petição inicial, à falta de contrariedade àqueles, não haverá necessidade da produção de quaisquer provas, sempre que, verossímeis, estiverem adequada e juridicamente qualificados pelo autor.
Tal circunstância só não ocorrerá se os fatos deduzidos pelo autor da demanda exsurgirem inverídicos ou contraditórios entre si.
O que de fato não ocorreu.
A documentação anexada aos autos é suficiente para comprovar o rompimento do contrato pelo réu.
DISPOSITIVO Desta forma, com base no Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, consolidando definitivamente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos da promovente, credor arrendatário, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo permitida a venda pela promovente, na forma estabelecida no art. 3º, §5º, do diploma legal acima mencionado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais (restituição), pagas antecipadamente, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (advogados).
Alertando sobre a aplicação do art. 346[1] do CPC/15, no caso de réu revel.
Contudo, em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Contudo, não havendo interposição de qualquer recurso, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15(quinze) dias.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema. [1] Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/07/2025 19:17
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 05:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2024 23:59.
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09/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:52
Deferido o pedido de
-
09/08/2024 10:54
Conclusos para decisão
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08/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 00:48
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA MENEZES em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA MENEZES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 19:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 19:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/02/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 15:22
Juntada de aviso de recebimento
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20/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 13:04
Juntada de Informações
-
16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 08:31
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 10:01
Juntada de Informações
-
02/10/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2023 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 15:55
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2023 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 17:02
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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11/04/2023 16:58
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:57
Juntada de Informações
-
04/02/2023 15:18
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA MENEZES em 02/02/2023 23:59.
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03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de CARLA DE OLIVEIRA MENEZES em 02/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 05:40
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:10
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:01
Juntada de Informações
-
23/11/2022 01:11
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2022 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 19:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO VOTORANTIM S.A. (59.***.***/0001-03).
-
23/08/2022 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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