TJPB - 0822537-86.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/08/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:01
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 08:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/08/2025 22:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:28
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822537-86.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, constato que a parte autora ajuizou não apenas a presente demanda, mas, anteriormente, também a ação de nº 0822536-04.2025.8.15.0001, distribuída perante a 6ª Vara Cível desta Comarca.
Ambas as ações foram propostas com curto intervalo temporal entre si, no mesmo dia, com diferença de poucos minutos, e têm como parte ré a mesma instituição financeira – Banco BMG S.A., versando sobre contratos de cartão de crédito consignado e contendo petições iniciais substancialmente idênticas, distinguindo-se apenas quanto aos dados específicos de cada instrumento contratual impugnado.
Ocorre que não há justificativa plausível para a propositura fatiada de ações que têm por objeto o mesmo vínculo jurídico contratual entre as partes, qual seja, a relação bancária e creditícia mantida com o Banco BMG S.A.
Tal conduta processual — o fracionamento artificial de pretensões que possuem causa de pedir próxima e pedidos conexos, cujo exame conjunto seria não apenas possível, mas recomendável — contribui para o assoberbamento do Poder Judiciário, impactando diretamente na eficiência e celeridade da prestação jurisdicional.
Além disso, essa prática pode ensejar desequilíbrio na relação processual, seja por dificultar a defesa da parte ré, que se vê compelida a litigar em diversas frentes simultaneamente sobre matérias correlatas, seja por criar a possibilidade de obtenção indevida de múltiplas indenizações por dano moral decorrentes de fatos que deveriam ser analisados de forma unitária e sistemática.
Impõe-se, pois, a adoção de providências processuais que promovam a racionalização e a unificação do tratamento jurisdicional das demandas, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º do CPC), no dever de boa-fé processual (art. 5º do CPC), bem como nos artigos 55, §3º, 58 e 59 do Código de Processo Civil, que disciplinam a reunião de processos conexos para julgamento conjunto, especialmente quando o escopo comum é a análise da legalidade de uma mesma prática contratual por parte da instituição financeira demandada.
Por esse mesmo fundamento, o juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, em situação análoga que tramitou sob o nº 0809664-54.2025.8.15.0001 (decisões registradas sob Ids 109906687 e 112833586), proferiu entendimento com o qual estou plenamente de acordo, registrando a seguinte fundamentação, cuja linha argumentativa adoto também para o presente caso: [...] Ainda que se trate de contratos diversos, portanto, negócios jurídicos diferenciados, não se pode presumir que haja especificidades que impeçam a análise de cada um dos vínculos ou instrumentos em uma mesma demanda, sem que tenha havido, na exordial, demonstração de situações peculiares ou excepcionais.
Na verdade, as questões postas entre as mesmas partes poderiam ser resolvidas em uma única ação, sem qualquer risco ou prejuízo ao direito do autor.
Não se configura ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas apenas uma tentativa de coibir o notório abuso do direito de ação que vem sendo percebido nas ações movidas nesta Comarca contra instituições financeiras e que enseja uma pronta repressão pelo Judiciário, como forma de se resguardar para garantir uma atuação célere e eficiente.
Em situações como a acima posta, referente a estes autos, impõe-se uma atuação regulatória do julgador, de forma a garantir a preservação dos princípios da boa fé objetiva, da vedação ao abuso do direito de demandar e do dever de cooperação entre as partes.
O que se entende como correto e aplicável em casos dessa natureza é a reunião de todas as ações similares referentes às mesmas partes em um único processo judicial, ainda que tenham como objeto contratos diversos. [...] Verificando-se que o autor possui ações distribuídas em face da mesma instituição financeira, com mesma causa de pedir e petições iniciais idênticas, instruídas com os mesmos documentos, há relevantes indícios de litigância predatória e abuso do direito de litigar. [...] Nesse desiderato, impõe-se que, em aplicação art. 10 do CPC, evitando-se uma ‘decisão-surpresa’, seja intimada a parte autora, por seu advogado, para proceder à emenda, com a reunião das demandas similares propostas contra a mesma instituição em apenas um único processo judicial, com a finalização/desistência dos demais distribuídos, observando a prevenção do Juízo a que primeiro tenha sido distribuída a causa. (Decisão interlocutória proferida nos autos do Processo nº 0809664-54.2025.8.15.0001, pela Juíza de Direito Renata Barros de Assunção Paiva, da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande/PB, constante do Id 109906687, juntada aos autos em 26/03/2025, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB).
Tal posicionamento reflete com clareza os princípios da efetividade do processo, da racionalidade na condução dos feitos e da segurança jurídica, os quais devem orientar a tramitação dos presentes autos.
A constatação de que as demandas ajuizadas pela parte autora decorrem de um mesmo núcleo fático e contratual impõe a necessidade de tratamento conjunto e integrado, a fim de evitar decisões conflitantes, permitir ampla cognição judicial e preservar a integridade do contraditório.
Assim, em atenção à pertinência e à coerência dos fundamentos delineados no referido julgado, e considerando-se, ainda, os princípios da boa-fé, da cooperação e da racionalização da atividade jurisdicional, determino que intime-se a parte autora, por meio de sua procuradora, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, para que proceda à necessária emenda da petição inicial nos autos de nº 0822536-04.2025.8.15.0001, promovendo a reunião das demandas similares propostas em face da mesma instituição financeira em um único processo judicial, com a extinção ou desistência expressa das demais ações ajuizadas de forma autônoma, inclusive a presente, observando-se, para tanto, o juízo prevento, ou seja, aquele ao qual tenha sido distribuída a primeira das causas (6ª Vara Cível desta Comarca), sob pena de extinção dos feitos sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 15:37
Determinada diligência
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02/07/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/06/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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