TJPB - 0816793-13.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:40
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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07/08/2025 00:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/08/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:22
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816793-13.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSO JUDICIAL - CONSTATAÇÃO DE DEFEITO DA PETIÇÃO INICIAL - INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAR TALL SITUAÇÃO - NÃO REGULARIZAÇÃO, NO PRAZO LEGAL - INDEFERIMENTO LIMINAR - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 485, I, DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Se o autor deixa de cumprir determinação judicial, no sentido de regularizar satisfatoriamente a petição inicial, dentro do prazo legal, deve o processo ser extinto, sem análise de mérito, aplicando-se o disposto no art. 485, I, do CPC, máxime se permaneceu silente ao segundo chamamento judicial, embora fosse devidamente intimada.
Vistos etc...
MARIA JOSE DA SILVA, qualificado anteriormente, por advogado, legalmente constituído, ingressou perante este Juízo, com a presente ação, em face do BANCO BRADESCO S/A.
Analisando, detidamente, os presentes autos observou que havia falha na inicial, razão porque se determinou a intimação da parte promovente para emendá-la, no sentido de: 1) juntar comprovante de residência (legível) no nome da parte postulante, viabilizando a verificação de competência, sob pena de indeferimento da inicial.; Todavia, embora devidamente, intimada, a parte autora não trouxe a ata com a previsão que embasaria a presente execução, com relação ao título que almeja executar. É o R E L A T Ó R I O D E C I D O.
O art. 321, do CPC, assim se expressa: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por sua vez, dispõe o art. 485, I, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; In casu, a parte autora, devidamente intimada, não emendou a inicial, nos moldes do despacho exarado.
Frente ao exposto, nos termos dos dispositivos supracitados, indefiro a petição inicial e, conseqüentemente, nos termos do art. 485, I, do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por infringência ao art. 321, do CPC.
Sem custas.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, baixa na distribuição e arquive-se.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
CUMPRA-SE. -
01/07/2025 23:55
Indeferida a petição inicial
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12/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
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07/06/2025 08:05
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:33
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 23:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/05/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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