TJPB - 0800633-96.2025.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:29
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 11:29
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape MONITÓRIA (40) 0800633-96.2025.8.15.0231 [Contratos Bancários] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO REU: RODRIGO VICENTE DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação Monitória na qual pretendida, inicialmente, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 16.705,09 (dezesseis mil, setecentos e cinco reais e nove centavos) e, sucessivamente, a constituição, de pleno direito, de título executivo no valor devido pelo(a) promovido(a), acrescido de juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios.
Pessoalmente citado (id. 113286828), o devedor deixou transcorrer“in albis” o prazo para apresentação de embargos. É o relatório.
Decido.
Sem maiores formalidades, como preceitua o art. 701, § 2°, do CPC[1], CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial no valor de R$ 16.705,09 (dezesseis mil, setecentos e cinco reais e nove centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses que arbitro em 10% do valor da causa, considerando a complexidade do feito, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a extensão da atuação no processo.
INTIME-SE o(a) exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Após, INTIME-SE o(a) executado(a), na forma do art. 513, §2º, do CPC[2], para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, como também inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC[3]).
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito [1] Art. 701, § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. [2] Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...)§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (...)§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. [3] Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO VICENTE DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 16:43
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LEANDRO OZIEL PEREIRA DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:05
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 05:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/02/2025 09:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802323-55.2025.8.15.0751
Jose Joaquim da Silva Sobrinho
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 15:51
Processo nº 0802323-55.2025.8.15.0751
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Jose Joaquim da Silva Sobrinho
Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 09:16
Processo nº 0810522-02.2025.8.15.2001
Leonardo Alves da Silva Souza
Estado da Paraiba
Advogado: Paulo Sergio de Queiroz Medeiros Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2025 20:58
Processo nº 0838768-42.2024.8.15.2001
Sueli Maria de Freitas
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Natalia Jaine Silva de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2025 08:19
Processo nº 0803534-39.2024.8.15.0371
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Vanderlei Pinheiro
Advogado: Francisco de Assis Fernandes de Abrantes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2024 12:25