TJPB - 0809208-78.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:07
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. - 
                                            
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809208-78.2023.8.15.0000 RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, representado por seus procuradores AGRAVADA: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - OAB/PB Nº 14.139 Ementa: Agravo de Instrumento.
Tutela em caráter antecedente.
Multa imposta pelo Procon Municipal.
Crédito de natureza não tributária.
Pleito de suspensão da exigibilidade mediante seguro garantia.
Aplicação do tema nº 1.203.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de tutela de urgência cautelar antecedente, suspendendo a exigibilidade dos créditos não tributários, oriundos de multas impostas pelo Procon Municipal, tendo em vista a apresentação de seguro garantia.
II.
Questão em discussão 2.1.
A questão central consiste em verificar (i) se o caso em análise está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ através do Tema nº 1.203.
III.
Razões de decidir 3.1.
Segundo dispõe o Tema nº 1.203, o oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. 3.2.
No caso em análise, o agravante demonstrou a insuficiência do seguro garantia apresentado pelo promovido, justamente pela ausência do acréscimo exigido em lei.
IV.
Dispositivo e tese. 4.1.
Provimento do agravo de instrumento.
Teses de julgamento: “1.
O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.” ________ Dispositivos relevantes citados: Tema nº 1.203 do STJ; Art. 848, parágrafo único, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP; Agravo de Instrumento 2389419-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.372666-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025.
Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que concedeu a tutela de urgência pleiteada nos autos da ação de concessão de tutela de urgência em caráter antecedente nº 0814084-87.2023.8.15.2001, ajuizada pela ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora agravada, decidindo nos seguintes termos (ID 71092905): Diante do exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA, suspendendo a exigibilidade dos créditos discutidos nos autos, assegurar à autora o direito à obtenção de certidões positivas com efeitos de negativas, por força da aplicação analógica dos artigos 205 e 206 do CTN, em relação as CDAs de nº. 2023/364297 e 2023/364175 e desde que não hajam outros débitos que impossibilitem a obtenção da referida certidão, bem como para determinar que o demandado se abstenha de realizar a inscrição do débito, ora discutido, em órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da presente ação, sob pena de aplicação de multa diária.
Inconformado, o promovido interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, ao defender a ausência de garantia integral, considerando que o valor da apólice não corresponde ao valor atualizado da dívida, acrescido de 30% (trinta por cento).
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
Parecer ministerial sem análise de mérito. É o relatório.
Voto Exmª.
Drª.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Relatora Extrai-se dos autos originários que a agravada protocolou ação de concessão de tutela de urgência de caráter antecedente nº 0814084-87.2023.8.15.2001 em face do ente público municipal, ora agravante, requerendo a suspensão da exigibilidade do crédito oriundo das certidões de dívida ativa nº 2023/364297, no importe de R$ 1.888,84, e nº 2023/364175, no montante de R$ 22.527,20.
O pedido foi deferido pelo magistrado de base, tendo em vista a apresentação de seguro garantia, apólice nº 1007507020233, cujo valor segurado corresponde a R$ 18.907,20 (ID 71054731), sendo esta a decisão impugnada.
Pois bem.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2007865/SP, 2037317/RJ, 2037787/RJ e 2050751/RJ, de relatoria do ministro Herman Benjamin, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A questão jurídica controvertida nos recursos, cadastrada como Tema nº 1.203, consiste em: “Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário”.
Após o julgamento, cujo acórdão foi publicado em 17 de junho do corrente ano, restou firmada a seguinte tese: Tema nº 1.203 do STJ - O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.
No caso em análise, observa-se que a ação principal em trâmite tem por objeto multa administrativa imposta pelo Procon Municipal, em razão de suposta infração à legislação local.
Cuida-se, portanto, de crédito de natureza não tributária, afastando-se a aplicação do artigo 151 do Código Tributário Nacional. É possível, todavia, a suspensão da exigibilidade de créditos dessa natureza, desde que a garantia ofertada atende às exigências do artigo 848, parágrafo único, do CPC, que estabelece: Art. 848.
As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (...) Parágrafo único.
A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
No caso, a apólice apresentada em março de 2023 assegura o valor de R$ 18.907,20 (dezoito mil, novecentos e sete reais e vinte centavos), destinado à cobertura de débito crédito oriundo das certidões de dívida ativa nº 2023/364297, no importe de R$ 1.888,84, e nº 2023/364175, no montante de R$ 22.527,20, apurados em fevereiro de 2023.
Conforme se observa, o montante segurado não corresponde ao valor atualizado da dívida, acrescido do percentual previsto em lei.
A ausência do acréscimo de 30% compromete a suficiência da apólice para os fins pretendidos, motivo pelo qual não está sendo aceita pela Municipalidade.
Embora não tenha se insurgido quanto à formalização da garantia, o ente público manifestou-se expressamente contra sua aptidão para suspender a exigibilidade, justamente pela insuficiência do valor da apólice.
Assim, considerando a previsão do art. 848, parágrafo único, do CPC, bem como a tese firmada através do Tema nº 1.203 do STJ, impõe-se o provimento do presente recurso, para reformar a decisão agravada, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na ação principal, por evidente insuficiência do valor segurado.
Nesse sentido: Agravo de instrumento – Execução fiscal – Crédito não tributário – O pedido de suspensão da exigibilidade foi indeferido, ao fundamento de que a apólice apresentada não contemplava o acréscimo de 30% sobre o valor do débito, conforme exige o artigo 848, parágrafo único, do CPC. (...) Inicialmente, destaca-se que a controvérsia encontra-se submetida ao rito dos repetitivos no Tema 1.203 do STJ, o que, todavia, não impede a análise de tutelas de urgência, nos termos do art. 982, §2º, do CPC.
Com efeito, a multa administrativa aplicada pelo Procon Municipal possui natureza não tributária.
Embora seja possível a suspensão da exigibilidade por meio de seguro-garantia ou fiança bancária, o valor assegurado deve ser suficiente para cobrir o débito atualizado, acrescido de 30%, o que não se verifica no caso.
A apólice, embora aceita como caução pela Municipalidade, não se mostra apta a suspender a exigibilidade, justamente pela ausência do acréscimo exigido em lei. (...). (TJSP; Agravo de Instrumento 2389419-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/06/2025; Data de Registro: 27/06/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA AMBIENTAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
ACEITAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO AGE Nº 17/2016.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, acolheu fiança bancária apresentada para fins de suspensão da exigibilidade de multa administrativa ambiental, no valor de R$ 772.320,00, e das demais sanções aplicadas no Auto de Infração n. 278786/2021. (...) 5.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora não haja previsão expressa de suspensão da exigibilidade para créditos não tributários, é possível a sua realização por meio de fiança bancária ou seguro garantia, mediante técnica de integração normativa, com fundamento no art. 4º da LINDB. 6.
A jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolida o entendimento d e que a apresentação de seguro garantia ou fiança bancária é suficiente para suspender a exigibilidade de créditos decorrentes de multas administrativas, não sendo exigível o depósito em dinheiro. (...) 2. É válida a aceitação de fiança bancária ou seguro garantia, em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, como meio idôneo para suspensão da exigibilidade de multa administrativa de natureza não tributária. 3.
A suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante fiança bancária ou seguro garantia encontra respaldo na interpretação integrativa do ordenamento jurídico, à luz do art. 4º da LINDB, do art. 9º, § 3º da LEF, do art. 835, § 2º do CPC e do art. 151, II do CTN, aplicável por analogia. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.372666-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 23/06/2025).
Dispositivo Isto posto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reforma a decisão agravada, no sentido de indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na ação principal, por evidente insuficiência do valor segurado. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora - 
                                            
28/07/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:10
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e provido
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22/07/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. - 
                                            
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 09:04
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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11/03/2024 09:07
Juntada de Certidão
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08/03/2024 22:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1203
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05/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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05/03/2024 09:42
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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03/12/2023 12:03
Juntada de Certidão
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01/12/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 30/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:39
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/11/2023 23:59.
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09/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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09/10/2023 11:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2023 21:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1203
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08/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
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07/09/2023 16:58
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
19/07/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
19/07/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
19/07/2023 00:26
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/06/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
11/04/2023 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
11/04/2023 09:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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