TJPB - 0805260-91.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 13:53
Determinado o arquivamento
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29/08/2025 08:58
Decorrido prazo de GILVANIA DANTAS DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 08:58
Decorrido prazo de DANIEL DANTAS DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 08:58
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 00:16
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805260-91.2024.8.15.0001 ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE RELATORA: DRª.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA APELANTE: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA ADVOGADO: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - OAB/PB 15.401 APELADO: D.
D.
S, REPRESENTADO POR SUA GENITORA ADVOGADO: FABSON BARBOSA PALHANO - OAB/PB 27.323 Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Plano de Saúde.
Aparelho de Monitoramento de Glicose.
Uso Domiciliar.
Exclusão Lícita.
Provimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer, visando à condenação de operadora de plano de saúde à cobertura do fornecimento de sensor/monitor glicosímetro intersticial (FreeStyle Libre), conforme prescrição médica, para o tratamento de Diabetes Mellitus tipo 1.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, do fornecimento de aparelho de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre), utilizado para tratamento domiciliar.
III.
Razões de Decidir 3.
O sensor FreeStyle Libre é dispositivo destinado à monitoração contínua da glicemia intersticial, utilizado em ambiente domiciliar sem necessidade de intervenção médica. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) distingue entre bomba de infusão de insulina, cuja cobertura é obrigatória, e monitores de glicose, cuja exclusão de cobertura é lícita por se tratar de tratamento domiciliar.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelo provido.
Tese jurídica: “É lícita a exclusão, pelos planos de saúde, da cobertura do fornecimento de sensores de glicose destinados ao monitoramento domiciliar, não abrangidos pelas exceções previstas em lei ou no rol da ANS.”. __________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 85, §§ 1º e 11; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 2.130.518/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, REsp 2.163.631/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17.12.2024, DJEN 31.1.2025; STJ, AgInt no REsp 2.126.278/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13.5.2024, DJe 15.5.2024; STJ, REsp 2.196.692/MT, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24.3.2025, DJEN 27.3.2025; TJPB, AC 0834776-78.2021.8.15.2001, Rel.
Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. 7.5.2024; 0815091-03.2023.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 29/10/2024 Relatório Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que julgou procedente o pedido formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0805260-91.2024.8.15.0001, ajuizada por D.
D.
S, menor representado por sua genitora, ora apelado, assim dispondo: [...] Em face de tudo que foi acima exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL PARA, EM CONSEQUÊNCIA, RATIFICAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA POR MEIO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ID Num. 88731111, TORNANDO DEFINITIVA A OBRIGAÇÃO DE FAZER NELA CONTIDA.
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ora arbitrados, com apoio no art. 85, §2º e §8º, do NCPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID. 35020082).
Nas razões recursais, o promovente sustenta, em síntese, que o quadro clínico do autor, aferido por médico pediatra vinculado ao plano, não o torna elegível ao aparelho “FreeStyle Libre”, bem como não é imprescindível ou superior aos demais métodos medição glicêmica, igualmente disponíveis no mercado.
Diante disso, requer a reforma da sentença, com o consequente desacolhimento do pedido inicial (ID. 35020083).
Contrarrazões não apresentadas. É o que importa relatar.
Voto.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo.
Extrai-se dos autos que o menor recorrido, com nove anos de idade, é portador de diabetes mellitus tipo 1 (CID 10: E10), tendo sido necessário iniciar o tratamento com insulinoterapia intensiva, ou seja, sistema de múltiplas doses, com análogo de insulina Degluteca (TRESIBA) e análogo de insulina asparte (Fiaspe).
Para tanto, o magistrado de primeiro grau determinou que o plano de saúde agravante fornecesse os insumos necessários para o tratamento do menor, especificamente o aparelho “FreeStyle Libre”.
De início, é preciso registrar que o monitor de glicose objeto desta ação (sensor glicosímetro intersticial - FreeStyle Libre) não se confunde com a bomba de infusão de insulina, pois, como os próprios nomes já sugerem, o monitor de glicose serve para a monitoração contínua da glicemia intersticial, realizando leituras em períodos determinados; enquanto a bomba de infusão de insulina serve para “liberar pequenas quantidades de insulina ao longo do dia, continuamente para manter os níveis de açúcar no sangue dentro dos valores normais” (https://www.tuasaude.com/bomba-de-insulina/#google_vignette).
Quanto à obrigação de fornecimento pelos planos de saúde, o STJ vem reconhecendo ser obrigatória a cobertura da bomba de infusão de insulina, sob o fundamento de que: a) o sistema de infusão contínua de insulina é classificado como “dispositivo médico” e não como “medicamento”, não se enquadrando nas exclusões previstas no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998; b) mesmo não se encontrando no rol da ANS, podem se encontrar presentes os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência (no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), bem aqueles trazidos pela Lei 14.454/2022, que incluiu o § 13 ao art. 10 da Lei 9.656/1998, porquanto, não há há autorização legal expressa à exclusão de cobertura, pela operadora do plano de saúde, e existem evidências científicas sobre a eficácia e segurança do sistema de infusão contínua de insulina, cosoante notas técnicas do NatJus Nacional.
Nesse sentido: STJ, REsp 2.130.518/SP, Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgamento em 12.11.2024, publicado em 18.11.2024; e STJ, REsp n. 2.163.631/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/1/2025.
Porém, como narrado acima, no presente caso, a prescrição médica e, portanto, o objeto da ação não é a bomba de infusão de insulina, mas sim o sensor/monitor de glicose, e, segundo a orientação do STJ, inexiste a obrigação de fornecimento pelo pelo plano de saúde, porque "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim", e o equipamento para monitoramento de glicose é caracterizado como tratamento domiciliar, porquanto pode ser adquirido diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS QUE OBRIGAM O FORNECIMENTO.
RECUSA DA OPERADORA QUE SE REVELA JUSTIFICADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, observa-se que a Corte local decidiu em desacordo com o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, segundo o qual "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 1.1.
Hipótese em que são pleiteados insulina e equipamento para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.126.278/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024) No mesmo sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E INSUMOS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA LÍCITA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 2.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 2.196.692/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025) No mesmo sentido, já decidiu o TJPB: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS TIPO I.
USO DE APARELHO FREESTYLE LIBRE DA ABBOTT, KIT SENSOR E LEITOR.
NEGATIVA DE COBERTURA POR SER DE USO DOMICILIAR E NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
JUSTIFICATIVA ADEQUADA.
PRECEDENTES DO STJ.
PROVIMENTO DO RECURSO. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. (…) (TJPB, 1ª Câmara Cível, AC 0834776-78.2021.8.15.2001, Relator: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, J: 07/05/2024).
PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração - Caráter modificativo – Alegação de omissão - Propósito de prequestionamento – Existência – Equipamento de monitoramento de glicose – Uso domiciliar - Acolhimento. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Verificando omissão no acórdão embargado, impõe-se supri-la. - O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser abusiva a restrição, por cláusula expressa do contrato de plano de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, desde que não sejam fármacos antineoplásticos orais, utilizados em tratamento contra o câncer, medicação assistida para tratamentos em home care, além de medicamentos com cobertura exigida pela ANS e registrados na ANVISA. - “2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)” (0800440-05.2022.8.15.0161, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/09/2024) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA FREESTYLE LIBRE.
EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR.
EXCLUSÃO DE COBERTURA.
NEGATIVA NÃO ABUSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer, na qual se pleiteava o fornecimento do sensor de glicemia FreeStyle Libre, visando ao controle contínuo dos níveis glicêmicos em ambiente domiciliar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o plano de saúde é obrigado a fornecer o sensor de glicemia FreeStyle Libre, utilizado em ambiente domiciliar, para paciente diagnosticada com Diabetes Mellitus tipo 1.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às relações entre consumidores e planos de saúde, conforme a Súmula 608 do STJ, mas tal aplicabilidade não exime as operadoras de seguirem os limites contratuais e normativos estabelecidos. 4.
Nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, não é obrigatória a cobertura de medicamentos ou insumos utilizados em tratamento domiciliar, salvo exceções específicas como home care ou tratamentos antineoplásicos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que a negativa de cobertura de dispositivos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, não é abusiva, desde que esteja de acordo com o contrato e a legislação aplicável. 6.
O sensor FreeStyle Libre é um equipamento de uso domiciliar, não sendo coberto pelo plano de saúde conforme a legislação vigente, e sua maior comodidade não justifica a imposição de obrigação ao plano de custeio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não é obrigada a fornecer equipamentos de uso domiciliar, como o sensor FreeStyle Libre, salvo exceções previstas em lei, como home care e tratamentos antineoplásicos. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.972.841/CE, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/4/2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.078.761/MG, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/4/2024.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0815091-03.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2024) Portanto, inexistindo a obrigação de cobertura, pelo plano de saúde promovido, do aparelho perseguido na inicial, deve ser reformado o julgamento de procedência, o que leva ao provimento do presente apelo.
Dispositivo Diante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO E JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA INICIAL.
Na hipótese, face à inversão da sucumbência, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 85 do CPC, ressalvando-se, entretanto, o disposto no art. 98, § 3º. É como voto.
Dr.ª Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:10
Conhecido o recurso de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-35 (APELANTE) e provido
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22/07/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 00:34
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 09:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 08:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2025 11:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:49
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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