TJPB - 0801172-90.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 19:50
Juntada de Petição de informação
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31/07/2025 17:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Rua Pe.
Zeferino Maria, s/n, Bairro Nova Brasília - CEP 58.340-000 - Fone (83) 3283-5557 ATO ORDINATÓRIO Certifico, para os devidos fins de direito, que em consonância com o disposto no art. 6º da Portaria 01/2021 que estabeleceu a rotina de cumprimento de atos ordinatórios, interposto recurso inominado, procedemos a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Sapé, 29 de julho de 2025 MARIA VERONICA COSTA DE FRANCA Analista/Técnico judiciário -
29/07/2025 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 22:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/07/2025 03:59
Decorrido prazo de RIVALDO CAVALCANTE DE LUNA em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:20
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta _______________________________________ Processo nº 0801172-90.2025.8.15.0351.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Relatório dispensado, na forma da Lei (art. 38, da Lei 9.099/95).
DECIDO: 1.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Da análise dos autos verifico que a parte autora foi contratada por excepcional interesse público no período de abril de 2023 a dezembro de 2024, para exercer o cargo de professor.
As fichas financeiras que se encontram acostados em id. 110691565, revelam a contratação e os períodos de trabalho como sendo abril a dezembro de 2023 e março a dezembro de 2024. 1.1.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, REFERENTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO A Lei Local que regulamenta a contratação por excepcional interesse público, qual seja, a Lei Municipal nº 1.166/14, em seu art. 9º, garante o recebimento, por parte do servidor contratado por excepcional interesse público, das férias remuneradas mais um terço, bem como do décimo terceiro salário.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.066.677, dotado de Repercussão Geral (Tema 551), fixou o entendimento no sentido de que: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
O caso dos autos se enquadra perfeitamente no referido entendimento.
Com efeito, havia previsão legal para o recebimento das verbas pleiteadas.
Lado outro, o réu não comprovou que a parte requerente percebeu o décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional, sendo a prova de tal fato um ônus que lhe competia. 1.2.
DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO FGTS REFERENTE AO PERÍODO NÃO PRESCRITO A parte autora foi contratada pelo réu de forma temporária por excepcional interesse público para desempenhar a função de professor.
No período da contratação vigorava no Município a Lei Municipal nº 1.166/14, posteriormente alterada, em 15 de agosto de 2019, pela Lei Municipal 1313/19.
Com a publicação da Lei Municipal nº 1313/19, a Lei nº 1.166/14 foi alterada para que, na hipótese de contratação de professores substitutos, os contratos temporários pudessem viger enquanto o Professor Titular estiver afastado.
Pois bem.
Da análise dos autos, verifico que a contratação precária do autor se deu nos períodos de abril a dezembro de 2023 e março a dezembro de 2024.
Vê-se, portanto, que houve violação à Lei n° 1.166/14, com as alterações implementadas pela Lei nº 1313/19, haja vista que em nenhum momento restou demonstrado que a contratação temporária da autora perdurou pelo período de tempo de afastamento do professor titular.
Portanto, no caso concreto houve violação ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
De se destacar que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento sedimentado no sentido de que o art. 19-A, da Lei 8.036/90 é constitucional, de modo que os contratos temporário nulos firmados pela administração gera para o contratado apenas o direito de recebimento dos salários referentes ao período, bem como o direito ao levantamento do FGTS ou indenização correspondente aos valores devidos a esse título.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).
Portanto, tenho que a parte requerente faz jus ao recebimento da indenização correspondente ao FGTS devido pelo período de contratação não prescrito.
Por oportuno, assento que não vislumbro qualquer contradição em reconhecer a ilegalidade do contrato temporário – e sua consequente invalidade - e garantir a parte os direitos previstos na Lei Local que regulamenta os contratos temporários, tais como as férias remuneradas mais um terço e o décimo terceiro.
Isso porque, negar tal reconhecimento seria garantir o enriquecimento sem causa do ente público, diante de uma manifesta ilegalidade por ele praticada durante a contratação.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para CONDENAR o réu na obrigação de pagar a parte autora a importância de R$ 4.437,83 (quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e três centavos) à título de indenização pelo não recolhimento do FGTS, referente aos períodos de abril a dezembro de 2023 e março a dezembro de 2024, e a importância de R$ 9.601,23 (nove mil, seiscentos e hum reais e vinte e três centavos), à título de décimo terceiro e férias, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de abril a dezembro de 2023 e março a dezembro de 2024.
Os valores deverão ser atualizados de acordo com a taxa SELIC, conforme nova regra prevista na EC. 113/2021, art. 3º, desde a citação.
Sem condenação em custas e honorários, posto que incabíveis nesta fase.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias.
Em caso de silêncio, arquivem-se os autos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
03/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/06/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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15/06/2025 20:03
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:51
Juntada de Informações
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09/04/2025 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/06/2025 10:15 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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09/04/2025 12:40
Recebidos os autos.
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09/04/2025 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
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09/04/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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