TJPB - 0801248-23.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 15:49
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:18
Juntada de Petição de resposta
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09/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 00:15
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0801248-23.2024.8.15.0231 ORIGEM : 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATORA : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada EMBARGANTE : Estado da Paraíba, por seu Procurador EMBARGADA : Márcia Santiago da Silva ADVOGADO : Jurandir Pereira da Silva Filho – OAB/DF 59.040 Ementa: Processual civil.
Embargos de declaração.
Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado.
Rediscussão em sede de embargos.
Descabimento.
Rejeição.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao reexame necessário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
III.
Razões de decidir 3.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Rejeição dos aclaratórios ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Tese de Julgamento: É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/02/2018.
RELATÓRIO O ESTADO DA PARAÍBA opôs embargos de declaração, irresignado com os termos do acórdão (ID nº 35354130 - Pág. 1/9), que negou provimento ao reexame necessário.
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 35539146 - Pág. 1/4), a parte embargante aduz: “A decisão incorre em CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL, pois se fundamenta na falsa premissa de que a promovente seria servidora pública estatutária, o que não corresponde à realidade.
Importante destacar, desde logo, que a embargada NÃO É SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA, ESTAUTÁRIA, do Estado da Paraíba, mas, sim, prestadora de serviço, logo, a promovente não se submete ao Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.” (ID nº 35539146 - Pág. 1/4) Contrarrazões dispensadas, ante a ausência de prejuízo. É o relato do essencial.
VOTO Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
A doutrina pátria não diverge da orientação legal.
Por todos, confira-se o magistério dos insignes mestres NELSON e ROSA NERY: “Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de clareá-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclareatório.
Como regra não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado, para que se produza outro de acordo com o seu entendimento, ocorrendo apenas a rediscussão da matéria.
O acórdão, contudo, foi proferido conforme as alegações e provas existentes nos autos e suficientes para o julgamento, especificando os fundamentos fático-jurídicos, sendo estes apenas contrários às argumentações recursais.
Desse modo, malgrado a irresignação da parte insurreta, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e motivado, inexistindo qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, sempre ressaltando o fato de não serem os embargos de declaração servíveis para adequar uma decisão ao entendimento do embargante ou rediscutir matéria objeto de julgamento, como pretende a parte ora embargante.
Como é cediço, fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente.
Neste contexto, inserem-se perfeitamente a seguinte inteligência jurisprudencial do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTA RELATORIA NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC/2015, art. 1022).
A ausência do enquadramento fático às hipóteses mencionadas não permite o acolhimento do presente recurso. 2.
Os embargos de declaração, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matéria constitucional.
Precedentes. 3. É evidente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de reapreciação da causa, finalidade a que os aclaratórios não se destinam.4.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)” (grifei) Assim, no caso em comento, a relatoria integrante deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestou de forma clara e precisa sobre a relação jurídica posta nos autos.
Confira-se: “(...) A parte requerente ajuizou a presente ação para ver reduzida a carga horária à qual se encontra submetida pelo exercício do cargo público no Estado da Paraíba, especialmente em razão do seu filho, menor impúbere, possuir transtorno do espectro autista, devidamente diagnosticado, carecendo, assim, de seus cuidados.
A matéria está disciplinada na Lei nº 8.112/1990 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) nos seguintes termos: Artigo 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
No âmbito estadual, a Lei nº 8.996/2009 contém a seguinte previsão: Art. 1º.
A servidora pública que tenha filho(a) portador(a) de deficiência, que esteja sobre sua guarda, e cuja deficiência o torne incapaz, terá sua carga horária de trabalho reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Ocorre que, a Lei nº 12.764/2012 que institui a Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dispõe em seu art. 1º, §2º, que: “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Ademais, o artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) é expresso em dispor que: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Portanto, percebe-se que a autora persegue direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, resguardados pela Constituição Federal, nos arts. 1º, 6º e 196, vejamos: Art. 1º.
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana; (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ora, em que pese a norma local ser omissa em relação à redução de carga horária para servidores TEMPORÁRIOS com filhos que possuam deficiências intelectuais, a exemplo do transtorno de espectro autista, tal regramento deve ser compreendido à luz de diretrizes da efetivação de direitos fundamentais e do Estatuto da Pessoa com Deficiência e da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, razões pelas quais entende-se que a redução de jornada também deve ser estendida ao caso da parte autora. É dever do Estado garantir ao deficiente ou à pessoa com necessidades especiais a máxima proteção, com todos os direitos fundamentais, notadamente o convívio familiar.
Sendo assim, o caso em debate deve ser analisado sob a ótica da proteção especial conferida à pessoa deficiente ou com necessidades especiais e não simplesmente como um mero benefício à servidora requerente.
Portanto, correto o entendimento do juízo de primeiro grau, uma vez que tratou a matéria aliando o seu entendimento com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, alçada à condição de um dos fundamentos da República (art. 1º, III da CF) (…) No mais, cabe ressaltar que o Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.237.867/RG, de relatoria do Min.
Ricardo Lewandowski, para fins de definir se a possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência, com fundamento na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, alcança os órgãos e entidades da administração pública de todos os estados da federação e municípios que não tenham legislação específica, fixando a seguinte tese: Tema 1097 do STF: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Daí, conclui-se que, mesmo inexistindo lei estadual específica garantindo aos seus servidores o benefício da redução da carga horária para os casos como o descrito na inicial, tem eles direito por força da tese com efeito vinculante, definida pela Corte Constitucional. (ID nº 35354130 - Pág. 1/9) Desta forma, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
Com estas considerações, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo-se na íntegra os termos do acórdão desafiado.
Por derradeiro, fica a parte advertida que o art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2025 19:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/07/2025 20:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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04/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:02
Publicado Acórdão em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:19
Sentença confirmada
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10/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
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14/05/2025 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:49
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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