TJPB - 0870029-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 19:02
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 16:37
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0870029-59.2023.8.15.2001 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: REVISÃO DE APOSENTADORIA RECORRENTE: PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA (ADVOGADO: BEL.
EUCLIDES DIAS DE SÁ FILHO, OAB/PB 6.126) RECORRIDA: NEUMA PAULINO DE BRITO (ADVOGADO: BEL.
ALAN JAMES DA SILVA MATIAS, OAB/PB 24.922) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA – REVISÃO DE APOSENTADORIA – IMPLANTAÇÃO SEM O PAGAMENTO DO RETROATIVO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA – DIREITO À REVISÃO DE APOSENTADORIA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE (ID 32538993, PÁG. 45) – VALORES RETROATIVOS DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (RELATOR) SENTENÇA: ID 32539008 RAZÕES DA RECORRENTE: ID 32539012 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 32539015 A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, inclusive a prejudicial de prescrição, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995).
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre o tema, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DEFERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO RETROATIVO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJPB, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0821166-77.2020.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 28/06/2021).
DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Condeno a recorrente em honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
18/08/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:20
Voto do relator proferido
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04/08/2025 09:20
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:37
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:09
Recebidos os autos
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28/01/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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