TJPB - 0847662-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0847662-07.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Cobrança indevida de ligações] RECORRENTE 1: JOSELEIDE ALVES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS MISAEL FILHO - PB31450 RECORRENTE 2: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A RECORRIDOS: AMBOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLEMENTO.
FINANCIAMENTO AUTOMÁTICO.
PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELA DO FINANCIAMENTO.
PERSISTÊNCIA DA COBRANÇA DA PARCELA ANTECIPADA.
NOVO FINANCIAMENTO.
NULIDADE DO SEGUNDO FINANCIAMENTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
LIMITAÇÃO AOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA envolvendo as partes acima nominadas.
Aduz a parte autora que não pagou fatura de cartão de crédito referente ao mês de junho de 2023, o que causou o parcelamento desta.
Sustenta que, em janeiro de 2022, pediu a antecipação especificamente da parcela de fevereiro de 2022, mas que esta parcela foi novamente cobrada em fevereiro mesmo após seu pagamento, sob justificativa da instituição financeira de que o valor antecipado teria sido vertido para a quitação da última parcela.
O fato gerou cobrança em duplicidade da parcela, além de novo financiamento pelo inadimplemento da fatura do mês de fevereiro.
Requer que seja a declaração de nulidade do segundo financiamento, repetição de indébito em dobro do valor do financiamento e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Sobreveio sentença decidindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para declarar nulo o financiamento feito pela demandada referente à parcela com vencimento em 15/02/2024, bem como para condenar a parte demandada a efetuar o pagamento, à parte autora, a restituição em dobro do valor no total R$ 823,86 (oitocentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) referente ao valor da parcela paga em dobro, atualizada monetariamente com base no IPCA, contados da desde a data do sinistro e juros de 1% ao mês desde a citação, extinguindo o presente processo com resolução de seu mérito, nos termos de art. 487, inc.
I, do CPC/2015;”.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado.
Reitera a ilegalidade do financiamento unilateral da fatura, requerendo que a repetição em dobro se estenda para todas as parcelas porventura pagas após a propositura da ação, bem como a indenização por danos morais.
O réu também interpôs Recurso Inominado.
Sustenta a legalidade do financiamento, a inexistência de danos materiais e ausência de má-fé a justificar a repetição de indébito em dobro. É o breve relatório.
VOTO Analiso os recursos em conjunto.
Ab initio, esclareça-se que o financiamento de fatura é um procedimento realizado pela instituição financeira quando não há a integral quitação do valor da fatura, podendo ser operado de maneira automática, representando uma alternativa mais vantajosa ao consumidor em débito.
Acerca da presente matéria, a Resolução CMN nº 4.549/2017, dispõe que: art. 1º o saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. art. 2º após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
Ainda, observe-se o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE DÉBITO INADIMPLIDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NA RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS AO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” - In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que as faturas do cartão de crédito, com vencimento nos meses de julho e agosto de 2017, não foram quitadas em sua integralidade.
Com isso, a autora deu ensejo à aplicação da nova sistemática trazida pela Resolução 4.549/2017 do Banco Central do Brasil, que passou a vigorar a partir do dia 03 de Abril de 2017. - A mencionada resolução prevê que o consumidor que não liquidar sua fatura integralmente no vencimento poderá se valer da modalidade de crédito rotativo apenas por mais 30 (trinta) dias, ou seja, até a data de vencimento da fatura subsequente.
Passado esse prazo, caso ainda haja qualquer valor remanescente, a instituição financeira terá de oferecer obrigatoriamente ao consumidor um parcelamento desse saldo devedor, o qual segundo a Resolução nº 4.549/2017 deverá ter condições mais vantajosas do que àquelas aplicadas ao crédito rotativo, ou seja, principalmente taxas de juros mais atrativas. - Portanto, no presente caso, não vislumbro ilegalidade na conduta da Instituição Financeira ao proceder o financiamento com parcelamento automático do débito da promovente, pois amparada na previsão da Resolução do Banco Central, sobretudo quando não se percebe a alegada onerosidade excessiva com relação aos juros aplicados, não havendo que se falar em inexistência de débito ou dever reparatório.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0802808-21.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2019) No caso concreto, demonstrou a parte autora que requereu a antecipação da parcela do financiamento de fatura atrasada em julho de 2023, tendo, no entanto, a parcela antecipada sido novamente cobrada, o que, após novo inadimplemento, sujeitou a consumidora a um segundo financiamento, corretamente declarado nulo pelo juiz a quo.
Em relação à repetição de indébito em dobro, entendo que a manutenção da cobrança da parcela referente ao mês de fevereiro de 2024, que foi antecipada em janeiro daquele ano, é evidentemente indevida, sendo, portanto, cabível a repetição em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Com efeito, o consumidor cobrado indevidamente faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente dos seus proventos mensais, nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Lado outro, a despeito das razões recursais do demandante, não vislumbro razão para a extensão do valor a ser repetido em dobro, tendo em vista que o autor não comprovou o efetivo pagamento indevido de outros valores que não aqueles já contemplados na sentença.
No mais, mesmo sendo reconhecida a ilicitude na conduta da parte promovida, entendo que não estão preenchidos os pressupostos para a indenização por danos morais.
Com efeito, “para a configuração do dano moral não basta apenas o dissabor, o aborrecimento, e a aflição exacerbada.
O dano moral emerge da dor, do vexame, da ofensa à personalidade, à honra e à dignidade da pessoa, que, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe, de fato, aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. (TJSC; AC 2015.054546-9; Criciúma; Quarta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Jaime Ramos; Julg. 01/10/2015; DJSC 06/10/2015; Pág. 373).
Ademais, é cediço que o STJ tem posicionamento firmado no sentido de que a mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Vejamos: -”PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A simples cobrança indevida de serviço de telefonia, sem inscrição em cadastros de devedores, não gera presunção de dano moral.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ocorrência de mero dissabor, afastando o dano moral.
A revisão do entendimento adotado encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 448.372/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) Assim, caberia à parte autora trazer aos autos prova mínima do dano que alega ter suportado com a cobrança, o que não se demonstrou.
Referendando, ainda, tal entendimento, veja-se os ementários, os quais parecem, por ora, amoldar-se perfeitamente ao caso em deslinde: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
COBRANÇA DE VALORES.
AUSENTE PAGAMENTO OU NEGATIVAÇÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVIMENTO DO APELO.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08000237120168152001, Relator: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Data de publicação: 18/05/2021) RECURSO INOMINADO.
Consumidor.
Plano de telefonia pós-pago.
Cobranças não reconhecidas.
Danos morais inocorrentes.
Sentença de parcial procedência, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e pagos.
Recurso do autor.
Cobrança indevida que, por si só, é incapaz de gerar danos morais.
Conhecimento e não provimento do recurso. (TJ-PB - RI: 08189824220178150001, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Data de Julgamento: 09/07/2020, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) Portanto, sob essa ótica, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, não restou demonstrado, à vista dos fatos descritos na inicial, que este transcende o mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS e NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter a sentença por seus próprios e outros fundamentos, acrescidos nesse voto.
Condeno a parte autora/recorrente ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor perseguido no recurso, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:52
Voto do relator proferido
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06/08/2025 06:52
Conhecido o recurso de JOSELEIDE ALVES DA SILVA - CPF: *22.***.*30-72 (RECORRENTE) e ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/2542-03 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELEIDE ALVES DA SILVA - CPF: *22.***.*30-72 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 12:59
Determinada diligência
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25/06/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
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07/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 07:25
Recebidos os autos
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07/02/2025 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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