TJPB - 0848014-09.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 10:12
Juntada de Petição de resposta
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0848014-09.2017.8.15.2001 ASSUNTO: [DPVAT] RECORRENTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA RECORRIDO: YASSANAN MARIA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: VALBERTO ALVES DE AZEVEDO FILHO - PB11477-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO DIRETO.
POLICIAL MILITAR.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE ABONO PERMANÊNCIA E “GRATIFICAÇÃO ART. 57, VII – L – 58/03”.
INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS VENCIMENTOS DA APOSENTADORIA.
RETENÇÃO INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
REFORMA NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA Nº 905/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Não merece acolhimento a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois a sentença objurgada abordou o caso concreto detalhadamente, com expressa remissão às rubricas mencionadas no pedido inicial, inexistindo, portanto, argumento genérico, sendo suficientemente fundamentada a decisão.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, noto que tal parâmetro já foi utilizado na sentença prolatada.
Assim, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS.
No mérito direto, entendo que é acertada a sentença em relação à impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas “Abono Permanência” e “GRATIFICAÇÃO ART. 57, VII – L – 58/03”.
Acresça-se que o desconto de contribuição previdenciária apenas é cabível sobre as parcelas incorporáveis aos vencimentos do servidor no ato da aposentadoria, neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
VERBAS REMUNERATÓRIAS.
INCIDÊNCIA.
TERÇO DE FÉRIAS, GRAT.
ART. 57, VII, LC 58/2003; PLANTÃO EXTRA E REPRESENTAÇÃO COMISSÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS ESPECÍFICAS.
LEI ESTADUAL N.° 9.242/2010 C/C O ART. 161, §1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DO AUTOR, DA PBPREV E DA REMESSA. - Todas as verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas em conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição previdenciária, como o Adicional por Tempo de Serviço (anuênio), Adicional de Representação do art. 6º da Lei Nº 8.558/2008, 13º salário. - Os valores percebidos sob a rubrica do art. 57 da Lei Complementar nº 58/2003 não possuem habitualidade e caráter remuneratório, porquanto decorrem de atividades e circunstâncias especiais e temporárias.
Possuem, pois, caráter propter laborem, não devendo incidir no cálculo das contribuições previdenciárias devidas. - A jurisprudência dos tribunais superiores tem assentado o entendimento de que não é possível desconto previdenciário sobre o terço constitucional de férias, por tratar-se de verba de natureza indenizatória. - Descontos previdenciários não incidem em verbas de natureza indenizatórias, tais como diárias para viagem; ajuda de custo em razão da mudança de sede; indenização de transporte; salário família; auxílio alimentação; auxílio creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada e abono de permanência, e naquelas pagas transitoriamente, que não serão consideradas no momento da aposentação do servidor.
Precedentes desta Corte e do STJ. - A devolução dos valores indevidamente descontados deve ser efetivado na forma simplificada, nos ditames do art. 167 do Código Tributário Nacional. - No que se refere aos juros de mora e correção, tendo em vista que se trata de restituição de verba previdenciária de natureza tributária, aplica-se a legislação específica (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010 c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional).
Ademais, os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado, nos termos da Súmula nº 188, do STJ. (0021488-48.2011.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2020) RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS – TERÇO DE FÉRIAS, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS E GRATIFICAÇÃO PESSOAL DO ART. 154 DA LC ESTADUAL Nº 39/1985 – PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA – VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM – NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – DESCONTOS INDEVIDOS – SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 9.939/2012 – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Sendo assim, não merece retoque a sentença neste ponto.
Por outro lado, assiste razão ao recorrente, no que diz respeito à modificação dos índices de correção monetária e juros de mora, tendo em vista que, tratando-se de verba de natureza tributária, a jurisprudência do STJ orienta que (Tema nº 905): “A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.”.
No mesmo decisum, assim foi disposto sobre a correção monetária: “No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.” (Grifo nosso!) Destarte, os índices a serem utilizados são aqueles previstos na legislação da entidade tributante, e, não os havendo, serão de juros de mora de 1% ao mês e, caso captem o fenômeno inflacionário, INPC ou IPCA-E.
No Estado da Paraíba, a Lei nº 9.884/2012 (com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013), alterou diversos dispositivos da Lei nº 6.379/96, a qual passou a dispor, em seus artigos 59, inciso I, e 65, § 3º: Art. 59.
Os débitos decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal ficarão sujeitos a: I – juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento; Art. 65.
As quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado serão restituídas a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-las. [...] § 3º A restituição de tributos será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, ou qualquer outro índice que vier substituí-la, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição, acrescidos de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.
Sendo a repetição pretendida nos autos limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (26/09/2017), assim devem incidir os consectários legais da condenação: - Parcelas anteriores a 1º de janeiro de 2013: correção monetária pelo índice INPC, desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; - Parcelas posteriores a 1º de janeiro de 2013: taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para todos os fins, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês em que for efetuada a restituição (arts. 59 e 65, §3º, da Lei nº 6.379/96).
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADAS, e, no mérito direto, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar que, sobre as parcelas anteriores a 1º de janeiro de 2013, incida correção monetária pelo índice INPC, desde o pagamento indevido (Súmula 162/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Súmula 188/STJ), nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN; e, sobre as parcelas posteriores a 1º de janeiro de 2013, incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculada a partir da data do pagamento indevido até o mês anterior ao da restituição, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês em que for efetuada a restituição (arts. 59 e 65, §3º, da Lei nº 6.379/96).
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
14/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 12:59
Determinada diligência
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25/06/2025 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/06/2025 12:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:20
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2025 13:08
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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11/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 11:09
Juntada de Petição de cota
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12/02/2025 02:20
Decorrido prazo de YASSANAN MARIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de YASSANAN MARIA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 20:42
Determinada a redistribuição dos autos
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09/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:22
Juntada de Certidão
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08/12/2024 21:02
Recebidos os autos
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08/12/2024 21:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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