TJPB - 0851264-40.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0851264-40.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: DOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA SOUSA LOPES - PB14910-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, I, DA LEI 9.099/95).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
Da detida análise dos autos, verifico que foi designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento (Id. 33571998).
Assim, considerando que a parte promovente não apresentou qualquer prova da impossibilidade de comparecer à referida audiência, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
No rito do Juizado Especial, a presença das partes nas audiências é obrigatória, o que é, inclusive, previsto no Enunciado nº. 20 do FONAJE, dispondo que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.”.
No rito do Juizado Especial, a presença das partes nas audiências é obrigatória, o que é, inclusive, previsto no Enunciado nº. 20 do FONAJE, dispondo que “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Deve-se destacar que, embora a recorrente tenha manifestado o seu desinteresse na realização da audiência, isto não afasta o dever de sua realização, por ser etapa obrigatória no procedimento sumaríssimo.
A Lei nº. 9.099/1995 prevê, em seu art. 51, I, que a ausência da parte autora em qualquer audiência é causa de extinção do processo.
Eis a redação do referido dispositivo normativo: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Neste sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba e outros tribunais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO FEITO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DIANTE DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PB - RI: 08023407720198150371, Relator: Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, DJ: 11/03/2020). (destaques feitos!) RECURSO INOMINADO.
Extinção do processo.
Autora que, devidamente intimada, não compareceu à audiência de conciliação do Juizado Especial.
Ausência de justificativa válida em momento oportuno.
Mera alegação de dificuldades na utilização do sistema informatizado que não interfere no deslinde do feito.
Agendamento com antecedência suficiente para organizar a participação da autora.
Incidência do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Multa processual pela ausência injustificada.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010632-70.2021.8.26.0604 Sumaré, Relator: Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/03/2024, 7ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/03/2024) Assim, a sentença que extinguiu o feito, com fundamento no art. 51, I da Lei Federal nº. 9.099/1995 deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem sucumbência. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
14/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 06:53
Voto do relator proferido
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06/08/2025 06:53
Conhecido o recurso de DOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*99-87 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
03/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOURIVAL PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*99-87 (RECORRENTE).
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26/06/2025 11:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 11:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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