TJPB - 0826023-93.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 12:51
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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02/08/2025 03:57
Decorrido prazo de ADEILDO COELHO DO BONFIM em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:13
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA (55) 0826023-93.2025.8.15.2001 [Administração de herança] REQUERENTE: ADEILDO COELHO DO BONFIM SENTENÇA DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA - Identidade de partes, pedido e causa de pedir - Demanda já ajuizada - Fenômeno da litispendência - Indeferimento da inicial - Extinção sem resolução de mérito.
Se se repete ação que está em curso, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, dado o fenômeno da litispendência.
Vistos, etc...
Tratam os autos de Ação de Declaração de Ausência c/c Morte Presumida ajuizada por ADEILDO COELHO DO BONFIM, qualificado nos autos, em causa própria, buscando a declaração judicial da ausência de ANÁLIA MARIA DO BONFIM, desaparecida há muitos anos, e a nomeação do requerente como curador para administrar os bens deixados pela ausente. É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir o presente processo.
Com efeito, através da ação tombada sob o nº 0822223-57.2025.8.15.2001, com trâmite neste juízo, o mesmo requerente postulou idêntico pedido e, dessa forma, há o chamado fenômeno da litispendência, o que impede a análise do pedido em tela e, em consequência, na determinação imperativa do art. 485, V, § 3º, do CPC. É de se esclarecer que o processo nº 0822223-57.2025.8.15.2001, embora corretamente direcionado à Vara de Sucessões da Comarca da Capital, foi inicialmente distribuído, por um equívoco, ao Plantão Judiciário, situação foi identificada pela Juíza plantonista, conforme consta na decisão de Id. 111416949 daquele feito, sendo os autos remetidos para este Juízo em 24/04/2025.
O requerente, por sua vez, ajuizou ação idêntica em 12/05/2025, a qual resultou na distribuição do presente feito após a ação nº 0822223-57.2025.8.15.2001 já ter aportado neste Juízo.
De fato.
O art. 337, § 3º, do CPC, dispõe que “há litispendência, quando se repete ação que está em curso”, tendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nesse sentido: GAB.
DO DES.
RELATOR.
RELATOR: Des.
Jose Ricardo Porto.
APELANTE: Jose Marcelo Arruda.
ADVOGADO: Alex Souto Arruda.
APELADO: Espolio de José de Sousa Arruda.
ADVOGADO: Maria de Lourdes de Oliveira Arruda.
RECURSO APELATÓRIO.
DUPLICIDADE DEINVENTÁRIO.
LITISPENDÊNCIA PARA FINS DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CRITÉRIO A SER ADOTADO.
DATA DA DISTRIBUIÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PROPOSTA INICIALMENTE.
EXTINÇÃO DA AÇÃO INTENTADA POSTERIORMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 263, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO CAPUT, DO ART. 557, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL.- Proposta a demanda, a litispendência já existe em relação ao autor, de modo que, a partir deste momento, é proibida a propositura de outra ação idêntica, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito em relação a segunda ação, independente da ordem cronológica de citação ou de despacho nomeando inventariante, como no caso de inventário. - “Art. 263.
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara.
A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.” (Art. 263, do CPC). - “Os efeitos da litispendência, para o autor, são produzidos desde a propositura da demanda.
Ofato de a relação processual ainda estar incompleta antes do ato citatório não significa que inexiste ação, uma vez que a pretensão já se encontra materializada por meio do petitório inicial.
Nos casos de múltipla distribuição na busca de provimento liminar, o resguardo do princípio do juiz natural faz-se com a prevalência da primeira ação ajuizada, extinguindo-se a outra.
Aplicação do art. 263 do CPC.” (STJ.
AgRg no AREsp 51513 / RS.
Rel.
Min.Castro Meira.
J. em 20/03/2012).
Diante dessas considerações, com base no caput, do art. 557, da Lei Adjetiva Civil, nego seguimento à apelação cível, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos (APELAÇÃO N° 0022706-72.2008.815.0011, DJ 18.12.2015, p. 15) LITISPENDÊNCIA – Identidade de partes, pedido e causa de pedir – Reprodução de ação anteriormente ajuizada – Impossibilidade – Extinção sem resolução do mérito – Necessidade: – Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, porque reproduz ação anteriormente ajuizada.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC .
V, DO CPC. (TJ-SP - AC: 10294408320218260100 SP 1029440-83.2021.8 .26.0100, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2022) É, portanto, o caso dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, V, § 3º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face do reconhecimento da litispendência.
Transitada em julgado, arquive-se.
Sem custas, face a gratuidade que, neste instante, concedo.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/05/2025 09:26
Determinado o arquivamento
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23/05/2025 09:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/05/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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