TJPB - 0840587-48.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
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10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 18:31
Publicado Sentença em 25/09/2023.
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26/09/2023 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0840587-48.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: PARIS CHAVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: PARIS CHAVES TEIXEIRA - PB27059 REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos observa-se que a parte autora foi regularmente intimada para este ato conforme consta do Termo de Audiência, não tendo comparecido nem tendo justificado a ausência.
Nesse ponto impõe-se a aplicação do que dispõe o artigo 51, I, da lei 9099/95, que assim aduz: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em conformidade com o art. 51, I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários.
Condenação em custas, com supedâneo no Enunciado FONAJE nº 28, ressaltando-se que a parte apenas poderá ser isentada do pagamento das referidas custas caso comprove que a ausência decorreu de motivo de força maior, nos termos do § 2º, do artigo 51 da lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
A extinção do processo não impede que o autor intente nova ação, contudo, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento das custas a que foi condenada a parte autora, exceto se reconhecida a hipótese do art. 51, §2º, Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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20/09/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/09/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/09/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:29
Juntada de Petição de informação
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29/08/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/09/2023 11:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/08/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 18:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 18:18
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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