TJPB - 0839569-89.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2024 06:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:56
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 08:26
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 08:14
Juntada de Informações
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07/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0839569-89.2023.8.15.2001 [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LIDIANI MARTINS NUNES(*27.***.*17-79); MARIA DE FATIMA PEREIRA(*91.***.*28-04); BANCO BRADESCO SA; JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15); Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual as partes celebraram acordo extrajudicial requerendo a homologação da referida transação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da avença, cujos termos do acordo formulado entre os litigantes se encontram expostos no ID 94179018.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação extrajudicial acima identificada, resolvendo a lide com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do CPC/2015.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeçam-se os alvarás nos percentuais indicados no acordo (ID 94179018) conforme depósito judicial efetuado pelo réu (ID 97604348).
Com o trânsito em julgado ou havendo renúncia do prazo recursal, certifique-se de logo o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
06/08/2024 10:03
Juntada de Alvará
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06/08/2024 10:03
Juntada de Alvará
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06/08/2024 10:03
Juntada de Alvará
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06/08/2024 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 20:24
Homologada a Transação
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01/08/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839569-89.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente, na petição de ID.
Num. 81719902, pugnou pela realização de prova pericial, de prova testemunhal e depoimento do réu, além de requerer a juntada de documentos novos.
Todavia, indefiro tais pedidos, visto que que a matéria discutida é unicamente de direito, constando nos autos os documentos necessários ao convencimento motivado deste juízo, dispensando-se, pois, a produção de provas para além do que já consta nos autos. É que a celeuma gira em torno da suposta negativação indevida, dívida oriunda do não pagamento pelo serviço de limite de crédito (cheque especial), consoante demonstrativo da contratação de empréstimo pessoal e dos extratos de evolução do saldo devedor atinente à utilização de cheque especial ( ID. 78864938).
Para tanto, utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias" (GRECO FILHO, Vicente.
Direito Processual Civil Brasileiro, vol.
I. 22. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 262).
Na jurisprudência, já se decidiu: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRANSPORTE DE MERCADORIAS.
AVERBAÇÃO.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 4.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (...) 6.
Agravo interno não provido”. (STJ, AgInt no REsp 1892883/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021).
Defiro o pedido de produção de prova documental, ficando a juntada de documentos novos a ser analisada na ocasião.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, juntar novos documentos, se for o caso.
Decorrido o prazo sem qualquer juntada, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
30/11/2023 14:36
Determinada diligência
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30/11/2023 14:36
Deferido em parte o pedido de MARIA DE FATIMA PEREIRA - CPF: *91.***.*28-04 (AUTOR)
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28/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PEREIRA em 17/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839569-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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05/10/2023 08:34
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 16:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
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25/09/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839569-89.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 20 de setembro de 2023 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2023 15:43
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/08/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/08/2023 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA PEREIRA - CPF: *91.***.*28-04 (AUTOR).
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07/08/2023 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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