TJPB - 0801085-92.2025.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/07/2025 11:22
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0801085-92.2025.8.15.0171 Autor: LCM CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA Réu: CARMEM LUCIA COELHO DA COSTA EIRELI DESPACHO: Vistos etc.
De acordo com a súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Em outras palavras, a presunção relativa de hipossuficiência não milita em favor da pessoa jurídica.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, CPC).
Portanto, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, sobe pena de indeferimento do benefício.
Por fim, no mesmo prazo, intime-se a parte embargante para emendar a inicial com o fim de apresentar procuração assinada e atualizada, os documentos pessoais, os documentos constitutivos da empresa e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 27 de junho de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2025 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2025 15:45
Declarada incompetência
-
15/05/2025 23:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812131-54.2024.8.15.2001
Matheus Santos da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Luciano Montenegro Leal Rocha Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 12:41
Processo nº 0801323-50.2023.8.15.0311
Rita Firmino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 17:57
Processo nº 0828203-24.2021.8.15.2001
Roberto Luiz Medeiros de Oliveira
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 15:35
Processo nº 0829032-83.2024.8.15.0001
Maria de Fatima Guedes Freire
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 17:08
Processo nº 0829032-83.2024.8.15.0001
Maria de Fatima Guedes Freire
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Jefferson Maia de Oliveira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 17:24