TJPB - 0828203-24.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0828203-24.2021.8.15.2001 APELANTE: ROBERTO LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA DESPACHO Vistos, etc.
Interposto recurso extraordinário, intimo a parte recorrida, via DJEN (Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024) para, no prazo legal, apresentar, querendo, as contrarrazões.
Apresentadas ou decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de nova conclusão, à apreciação da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ao final, sigam os autos à douta Vice-Presidência desta Corte, nos termos do artigo 32, inciso XVIII, do RITJPB.
Cumpram-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza convocada -
30/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:33
Decorrido prazo de ROBERTO LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 22:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:02
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828203-24.2021.8.15.2001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: ROBERTO LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - OAB PB 11589-A APELADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Ementa: Direito processual civil e tributário.
Apelação cível.
Anulatória.
ITBI.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do apelante para impugnar a cobrança do ITBI.
O imóvel objeto da controvérsia foi adquirido por meio de contrato de promessa de compra e venda, sem que o título translativo tenha sido levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A administração tributária condicionou a escrituração do bem ao pagamento do ITBI relativo a operações anteriores não registradas.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor tem legitimidade ativa para impugnar a cobrança do ITBI e (ii) averiguar a legalidade da exigência do tributo em operações de promessa de compra e venda sem registro do título translativo.
III.
Razões de decidir 3.
Legitimidade Ativa: Conforme a Lei Complementar nº 53/2008 do Município de João Pessoa, o contribuinte do ITBI é o adquirente do bem imóvel.
No presente caso, o apelante é parte legítima, pois é o adquirente do imóvel na operação que deve ser registrada.
Assim, a sentença que extinguiu o feito por ilegitimidade ativa merece ser cassada. 4.
Exigência do ITBI: Nos termos do artigo 35 do CTN e artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, o fato gerador do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se concretiza pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 5.
A ausência de registro torna ilegítima a cobrança do tributo em relação a operações anteriores, que não configuram transmissão de propriedade.
Tal entendimento é reafirmado pela jurisprudência do STF em repercussão geral (Tema 1.124). 6.
Jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal confirma que a promessa de compra e venda não constitui fato gerador do ITBI, salvo quando registrada e convertida em direito real.
IV.
Dispositivo e tese. 7.
Recurso provido.
Teses de julgamento: 1.
Ostenta a legitimidade ativa para impugnar o lançamento do crédito tributário ao sujeito passivo da obrigação que, nos termos da legislação do Município de João Pessoa, é o adquirente do bem. 2.
O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade, materializada pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
A cobrança do tributo em operações de promessa de compra e venda sem registro do título é ilegítima. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 203, da Lei Complementar n° 53/2008; Constituição Federal, em seus artigos 146, inciso III, alínea ‘a’ e 156, inciso II; artigos 1.227 e 1.245 do CC.
Jurisprudências relevantes citadas: Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1.124); STJ, REsp 1155813/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/09/2011, DJe 22/11/2011; artigo 35 do Código Tributário Nacional; TJPB, 0817926-80.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023.
RELATÓRIO ROBERTO LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação anulatória ajuizada contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a anulação do crédito tributário.
Nas razões recursais alega que o autor é o último adquirente do imóvel e pretende obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo a primeira tratativa para poder escriturar e registrar a aquisição junto ao cartório de registro de imóvel com o recolhimento de apenas um ITBI.
Afirma ainda que a primeira transação não houve a ocorrência do fato gerador do ITBI porque não há registro e apenas a última operação, cuja parte recorrente se afigura como adquirente, se submeterá ao registro cartorário, momento em que ocorrerá o fato gerador do ITBI.
Assim, pleiteia a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente.
Contrarrazões apresentadas.
Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público. É o relatório.
Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
ILEGITIMIDADE ATIVA No caso dos autos, a Lei Complementar n° 53/2008, que institui o Código Tributário do Município de João Pessoa estabelece quem são os contribuintes do ITBI: Art. 203.
São contribuintes do ITBI: I - o adquirente, nos casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis; II - o cessionário, nos casos de cessão de direitos relativos às transmissões descritas no inciso anterior; III - cada um dos permutantes, nos casos de permuta.
A jurisprudência tem decidido que quem ostenta a legitimidade ativa para impugnar o lançamento do crédito tributário é o sujeito passivo da obrigação que, nos termos da legislação municipal, são os adquirentes do bem.
Nesse sentido, já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES.
IMPOSTO INDIRETO. "CONTRIBUINTE DE FATO".
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] 4.
Entende-se por contribuinte de direito o sujeito que possua relação direta com o fato gerador, conforme disposição do art. 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional (sujeito passivo da obrigação principal), ou ainda, aquele responsável pelo recolhimento do imposto ao Fisco e que, eventualmente, possa vir a ser executado pelo não recolhimento do tributo.
Precedentes. 5.
No caso, cabe reconhecer que o recorrido não se enquadra na descrição legal de contribuinte de direito, porquanto não possui relação jurídica com o Estado, apesar de suportar o ônus econômico do tributo (contribuinte de fato).
Assim, não se afigura como parte legítima para questionar em juízo a fixação da alíquota do ICMS. 6.
A ausência de uma das condições da ação impõe a denegação da segurança, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09.
Prejudicada a análise das demais questões. 7.
Recurso especial provido. (STJ, REsp 1155813/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, j. 20/09/2011, DJe 22/11/2011) (grifo nosso) Como se depreende dos autos, a unidade autônoma n° 601, Residencial Principado de Tambaú, Bloco A, localizado na Rua Helena Meira Lima, 860, Bairro de Tambaú, João Pessoa, foi objeto de dois negócios jurídicos, a seguir discriminados: (a) contrato de promessa de compra e venda entre Dulcinea Ferreira Mattoso e a construtora Consplan Construções, Planejamento e Obras Ltda; (b) contrato particular de promessa de compra e venda entre Dulcinea Ferreira Mattoso e Roberto Luiz Medeiros de Oliveira.
O recorrente alegou, em síntese, que a escrituração do imóvel foi condicionada pelo Município ao pagamento do ITBI referente às duas primeiras operações acima descritas.
Pois bem.
Com o segundo contrato particular de promessa de compra e venda entre Dulcinea e Roberto, houve a transmissão do bem para este último, assim, como o autor/apelante é o adquirente, possui legitimidade ativa para impugnar o lançamento do crédito tributário.
Portanto, reconhecida a legitimidade ativa do apelante, impõe-se a cassação da sentença que, equivocadamente, julgou extinta a ação.
Considerando que o processo já se encontra devidamente instruído, passa-se a decidir a ação, nos termos do artigo 1.013, §3, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre a legalidade de cobrança de tributo ITBI sobre contrato de promessa de compra e venda de imóvel, sem transmissão de propriedade.
A Constituição Federal, em seus artigos 146, inciso III, alínea ‘a’ e 156, inciso II, assim estabelece: Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II – transmissão ‘inter vivos’, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.
Ainda sobre o ITBI e seu fato gerador, dispõe o artigo 35 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: Art. 35.O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I – a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II – a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.
Quando ocorre a transmissão de propriedade ou do domínio útil de imóvel, a transmissão de direitos reais sobre eles, exceto os de garantia, ou, ainda, a cessão de direitos a eles relativos, deve-se recolher o ITBI, tributo de competência municipal.
Estes, portanto, são fatos geradores do imposto.
No presente caso, o título translativo referente aos negócios jurídicos anteriores à aquisição do bem (itens “a” e “b” acima) não foram levados a registro cartorário.
Desse modo, é de se considerar que a ausência de registro do respectivo título translativo torna indevida a cobrança de ITBI em relação ao negócio realizado anteriormente.
Confira-se, nesse sentido, os artigos 1.227 e 1.245 do CC: Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. (Grifei) Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. §2º.
Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. (Grifei) Essa é a posição perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (Tema 1.124), senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI.
FATO GERADOR.
COBRANÇA DO TRIBUTO SOBRE CESSÃO DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA MEDIANTE REGISTRO EM CARTÓRIO.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (STF.
ARE 1294969 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-031 DIVULG 18-02-2021 PUBLIC 19-02-2021) (Grifei) Eis a tese fixada pelo Pretório Excelso: Tese Fixada: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. (Grifei) Ainda sobre o tema, já decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCEDÊNCIA.
ITBI.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE E DE DIREITOS REAIS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DIREITO DE NATUREZA PESSOAL.
CONVERSÃO EM DIREITO REAL QUANDO IRRETRATÁVEL E MEDIANTE REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO.
FATO GERADOR EM MOMENTO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. - A promessa de compra e venda consiste em contrato preliminar onde as partes assumem o compromisso de futura transmissão de bem imóvel. - O contrato de promessa de compra e venda perderá sua característica de direito pessoal e passará a ser considerado como direito real somente quando se tornar irretratável e for providenciado o competente registro no respectivo cartório imobiliário. - Enquanto preservada a natureza de contrato preliminar da promessa de compra e venda, a cobrança de ITBI é indevida. (0817926-80.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
NÃO OCORRÊNCIA DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. – O Código Tributário Nacional, em seu artigo 35, dispõe que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio útil, como definidos na lei civil.
Esta última, em seu artigo 1.227, por sua vez, define que a ocorrência somente se verifica com o registro da escritura de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. – Tese 1.124, STF: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. – Compulsando os autos, é de se concluir que a ausência de registro do respectivo título translativo torna indevida a cobrança de ITBI em relação aos negócios realizados anteriormente em relação à parte autora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator, unânime. (0861619-46.2022.8.15.2001, Rel.
Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ITBI.
INCIDÊNCIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO GERADOR NÃO CONSTITUÍDO.
TRANSFERÊNCIA DO BEM NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DO REGISTRO DO TÍTULO AQUISITIVO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Considera-se ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de forma que exação lastreada em promessa de compra e venda torna-se indevida. (TJPB.
Acórdão do Processo nº 00992362520128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, julgado em 02/04/2019) Assim, haja vista que restou demonstrada a ausência de registro do título translativo respectivo relativo ao negócio jurídico que antecedeu a cessão de direito sobre o bem, entendo que não se pode condicionar a escrituração do imóvel ao pagamento do ITBI relativo à operação que antecedeu a cessão do bem, motivo pelo qual o pedido inicial deve ser julgado procedente.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA CASSAR A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO E, NA FORMA DO ARTIGO 1.013, §3, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA ANULAR O ITBI LANÇADO SOBRE A PRIMEIRA OPERAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE CANCELAR A GUIA N° 2021010315 NO VALOR DE R$17.186,52, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo civil e nos termos do presente voto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com condenação ainda da parte Requerida no pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor causa. É como voto.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
28/07/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 11:10
Conhecido o recurso de ROBERTO LUIZ MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: *29.***.*76-08 (APELANTE) e provido
-
22/07/2025 19:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21º SESSÃO ORDNIÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00 , até 21 de Julho de 2025. -
02/07/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803742-58.2024.8.15.0521
Jose Augusto de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 16:48
Processo nº 0803742-58.2024.8.15.0521
Jose Augusto de Carvalho
Banco Bradesco
Advogado: Matheus Ferreira Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 07:08
Processo nº 0807912-50.2025.8.15.0000
L H Comercio de Pecas Servicos e Acessor...
Ricardo Clark Serrano Junior
Advogado: Fabio Firmino de Araujo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/04/2025 20:52
Processo nº 0812131-54.2024.8.15.2001
Matheus Santos da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Luciano Montenegro Leal Rocha Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/03/2024 12:41
Processo nº 0801323-50.2023.8.15.0311
Rita Firmino dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 17:57