TJPB - 0800675-36.2024.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 12:52
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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22/08/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIELE DOS SANTOS MADEIRO em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2025 08:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIELE DOS SANTOS MADEIRO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/07/2025 11:12
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800675-36.2024.8.15.0311 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GABRIELE DOS SANTOS MADEIRO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS - PB13992 REU: RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: PETTERSON CASCIMIRO DA SILVA - PB29445 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por GABRIELE DOS SANTOS MADEIRO em face de RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO, em razão de supostas ofensas proferidas pelo réu, ao tempo, Prefeito do Município de Princesa Isabel/PB, durante sessão na Câmara Municipal no dia 09 de março de 2024.
Segundo a autora, conhecida como "Gabi Madeiro", atua como influenciadora na rede social Instagram, onde possui 13,5 mil seguidores, divulgando produtos para empresas e exercendo uma atuação cidadã mediante denúncias e reivindicações de melhorias perante o poder público.
Relata que, no dia 04 de março de 2024, publicou em seu perfil do Instagram (@gabimadeiro) um vídeo entrevistando um popular, Sr.
Roberto, que relatava seu sofrimento pela ausência de saneamento básico na rua onde mora, prejudicando o pequeno comércio que possui.
Na mesma data, em seus stories, a autora declarou, mediante humor crítico, que seria necessário a Prefeitura enviar um helicóptero para locomover os transeuntes, considerando a falta de saneamento básico, os calçamentos mal-acabados e o excesso de entulho nas ruas.
Em resposta a tais manifestações, no dia 09 de março de 2024, o réu, na tribuna da Câmara Municipal, proferiu discurso com forte teor ofensivo contra a autora, conforme transcrição nos autos: "...Você nasceu na Cachoeira de Minas.
A sentença está aí, o processo é público e não há sigilo disso.
A você, Gabi, falta essa coragem de divulgar.
Falta essa coragem.
A você, que está sendo paga com dinheiro duvidoso, para fazer acusações levianas, pequenas e promíscuas. (...) que você, analfabeta funcional, está a serviço dos bandidos que estão ao seu lado, para fazer de Princesa parte da cama que você dorme. (...) não vamos permitir, Dona Gabi, que a senhora seja usada e remunerada com dinheiro duvidoso, para denigrir a imagem de Princesa." A autora sustenta que tais declarações ultrapassaram os limites da razoabilidade, causando-lhe abalo emocional e psicológico, prejudicando sua imagem perante seus seguidores e nos âmbitos pessoal e profissional.
A parte ré apresentou contestação onde sustenta que sua fala não teve o condão de ofender a honra da autora, mas tão somente defende-se de fake news.
Em sede de audiência não houve acordo.
Passo a decidir.
A questão deve ser analisada à luz do direito constitucional à liberdade de expressão e seus limites, bem como das normas de responsabilidade civil previstas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
A Constituição Federal garante, em seu art. 5º, inciso IV, a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato, e no inciso IX do mesmo artigo, assegura a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
Tais garantias são essenciais à manutenção do Estado Democrático de Direito.
Contudo, a própria Constituição estabelece como fundamentais outros direitos que servem como limites à liberdade de expressão, como a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X), garantindo o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No caso em análise, verifica-se que o réu, na condição de Prefeito Municipal, extrapolou manifestamente os limites do razoável ao dirigir à autora expressões como "analfabeta funcional", afirmar que ela estaria "a serviço de bandidos" e que seria "remunerada com dinheiro duvidoso", além de fazer referência pejorativa à sua origem na zona rural de Cachoeira de Minas.
Nos autos encontram-se juntados os áudios e prints, ids.88280240, 88280241, 88280242 e 88280244.
Ressalte-se que o fato de o réu ocupar o cargo de Prefeito Municipal à época dos fatos aumenta sua responsabilidade perante críticas, uma vez que agentes públicos estão naturalmente mais expostos ao escrutínio popular em relação a questões de interesse público, como problemas de infraestrutura urbana e saneamento básico.
Neste sentido o seguinte aresto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CONCESSÃO - CRÍTICAS E DENÚNCIA PUBLICADAS EM REDE SOCIAL CONTRA ATUAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - PROTEÇÃO DA IMAGEM E DA HONRA - COLISÃO DE DIREITOS - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS COMUNICACIONAIS - REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA REFORMADA. - Não se caracteriza como deserto o recurso em que o recorrente se encontra assistido pela Defensoria Pública ou por defensor dativo, cabendo ao tribunal "ad quem" a concessão expressa da gratuidade - Os fundamentos político-filosóficos do direito fundamental de liberdade de expressão lhe asseguram uma posição preferencial sobre os demais direitos constitucionais nas eventuais hipóteses de colisão - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, reconheceu que as liberdades de comunicação formam bloco dos direitos da personalidade que possui precedência sobre aqueles relativos à imagem, à honra, à intimidade e à vida privada - É lícito que os cidadãos exerçam fiscalização sobre as atividades do Poder Público, de modo a zelar pela correta aplicação dos recursos do erário e pela observância dos princípios constitucionais na atuação das autoridades - A publicação, por qualquer do povo, de suspeitas de irregularidades ou até mesmo de denúncias de cometimento de crimes está abarcada pelo direito fundamental de liberdade de expressão, devendo ser protegida de qualquer interferência ou censura estatal - O tom severo de denúncias publicadas em rede social não configura abuso do direito de expressão, pois conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, até mesmo críticas com linguajar não polido, jocoso, duro ou mesmo impiedosas estão protegidas pelo direito de liberdade de expressão - No caso de figuras públicas que desempenham funções estatais, o âmbito de proteção dos d ireitos da personalidade como imagem e intimidade, é sensivelmente diminuído para ceder espaço à liberdade de expressão, em razão da necessária transparência e controle social das atividades dos ocupantes de cargos públicos.
Precedentes dos tribunais superiores e da Corte Interamericana de Direitos Humanos - As autoridades públicas estão sujeitas de forma especial às críticas da população, sendo fundamental que se garanta ao povo e à imprensa em geral, larga margem de liberdade opinativa, de denúncia e de fiscalização sobre suas atividades, sob pena de supressão da liberdade de expressão por um Estado policialesco dirigido por essas mesmas autoridades - A censura e penalização cível-criminal do cidadão em razão da emissão de opiniões e juízos sobre autoridades públicas, somente devem ocorrer em casos extremos em que se verifica patente abuso do direito de expressão e intensa violação de outros direitos fundamentais - Apelação do réu à qual se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos de reparação civil.(TJ-MG - AC: 50017561320188130479, Relator.: Des .(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/06/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2020)(gn). É importante destacar que a autora exerceu seu direito constitucional de crítica a atos da administração pública, utilizando-se de tom humorístico e dando voz a um morador afetado pela falta de saneamento básico, o que se insere legitimamente no âmbito da liberdade de expressão.
Não houve ataque ou crítica dirigida diretamente ao chefe do Executivo mas reclamação relativa ao funcionamento do fazer público no tocante ao saneamento básico do então Bairro São Francisco.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a crítica a atos de gestão pública, ainda que veemente, não caracteriza ilícito indenizável quando mantida nos limites da razoabilidade.
Entretanto, ataques pessoais diretos que atinjam a honra do indivíduo não estão acobertados pelo manto da liberdade de expressão.
Os termos utilizados pelo réu extrapolaram nitidamente o direito à livre manifestação, configurando ofensa à honra e à dignidade da autora, com potencial de causar danos à sua imagem perante a comunidade e seus seguidores nas redes sociais.
A situação se agrava pelo local escolhido pelo réu para proferir suas ofensas: a tribuna da Câmara Municipal, um espaço público, institucional e de grande visibilidade, o que demonstra menosprezo do réu pelos limites legais que impõem a proteção da honra e privacidade das pessoas.
Ademais, o réu demonstrou atitude extremada em relação à crítica social, extrapolando os limites da resposta e da liberdade de expressão, já que o modo como se dirigiu à autora traduz o desejo de humilhar, apequenar e vincular seu trabalho a pessoas supostamente envolvidas em atos ilegais praticados contra a administração pública.
Assim, ao proferir ofensas pessoais à autora, o réu extrapolou os limites da liberdade de expressão, violando direitos da personalidade constitucionalmente protegidos, o que enseja o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." DA DISTINÇÃO ENTRE FIGURAS PÚBLICAS E PARTICULARES NO CONTEXTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO Um aspecto fundamental para a adequada solução da controvérsia reside na necessária distinção entre a proteção conferida aos direitos da personalidade de figuras públicas - especialmente políticos em exercício de mandato - e aquela dispensada aos particulares, ainda que estes eventualmente participem do debate público.
DA TEORIA DA MALÍCIA REAL E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO A doutrina constitucional, com inspiração no precedente norte-americano "New York Times Co. v.
Sullivan" (1964), desenvolveu a teoria da "malícia real" (actual malice), segundo a qual figuras públicas devem suportar maior grau de crítica, inclusive aquelas eventualmente inexatas ou ofensivas, como contrapartida natural do exercício do poder e da exposição pública inerente aos cargos que ocupam.
Isso significa que quanto mais a pessoa estiver envolvida em assuntos de interesse público, menor será a proteção de sua privacidade e honra", estabelecendo gradações na proteção dos direitos da personalidade conforme o grau de exposição pública do indivíduo.
A aqueles que voluntariamente se candidatam a cargos públicos ou os exercem assumem os riscos inerentes ao escrutínio público intenso, incluindo críticas contundentes sobre sua atuação, competência e decisões.
Tal tolerância ampliada justifica-se pela necessidade democrática de livre debate sobre questões públicas e pelo controle social sobre os agentes estatais.
DA POSIÇÃO JURÍDICA DIFERENCIADA DOS AGENTES PÚBLICOS O réu, na qualidade de Prefeito Municipal, ocupa posição jurídica que naturalmente o submete a maior exposição e crítica pública.
Esta condição decorre não apenas da escolha pessoal de candidatar-se ao cargo, mas também da própria natureza democrática do sistema, que exige transparência dos gestores públicos.
Nesse contexto, é constitucionalmente legítimo - e até mesmo necessário - que a atuação de agentes públicos seja objeto de crítica intensa, incluindo questionamentos sobre: • A eficiência das políticas públicas implementadas; • O uso adequado dos recursos públicos; • A transparência administrativa; • A competência técnica e moral para o exercício do cargo; • As prioridades governamentais estabelecidas.
A pessoas que exercem atividade pública, ou estão envolvidas em assuntos de interesse público, sujeitam-se a um nível de tolerância maior ao debate público e suas opiniões e condutas estão sujeitas ao escrutínio da sociedade.
DA CONDIÇÃO DE PARTICULAR DA AUTORA Em contraposição, a autora, embora influenciadora digital com relevante número de seguidores, mantém a condição jurídica de particular, não tendo assumido voluntariamente cargo público ou função que a submeta ao regime jurídico diferenciado aplicável aos agentes estatais. É fundamental compreender que a mera participação no debate público não equipara o particular ao agente público para fins de proteção dos direitos da personalidade.
Existe distinção qualitativa entre: 1.
O cidadão que exerce seu direito constitucional de petição e crítica (art. 5º, XXXIV, "a", da CF/88), participando legitimamente do controle social; e 2.
O agente público que, investido de poder estatal, submete-se voluntariamente ao escrutínio público intenso como contrapartida do exercício do poder.
A autora, ao criticar problemas de infraestrutura municipal, exerceu legítimo direito de cidadania, não se despindo, por isso, da proteção integral aos direitos da personalidade que assiste a todo particular.
DA INVERSÃO INDEVIDA DE PAPÉIS NO CASO CONCRETO O aspecto mais grave da conduta do réu reside na inversão dos papéis constitucionalmente estabelecidos.
Ao invés de receber e responder institucionalmente às críticas formuladas por uma cidadã sobre questões de interesse público, o agente público utilizou sua posição de poder para atacar pessoalmente a particular, valendo-se inclusive do ambiente solene da Câmara Municipal para conferir maior gravidade e repercussão às ofensas.
Esta inversão é constitucionalmente inaceitável porque: 1.
Subverte a lógica democrática: Em um Estado Democrático de Direito, são os cidadãos que controlam os agentes públicos, não o contrário; 2.
Cria efeito inibidor (chilling effect): Desestimula outros cidadãos a exercerem o legítimo direito de crítica, por temor de serem atacados pessoalmente pela autoridade pública; 3.
Caracteriza abuso de poder: Utiliza a função pública e o ambiente institucional para fins pessoais, configurando desvio de finalidade; 4.
Viola o princípio da impessoalidade: O agente público deve atuar de forma técnica e impessoal, não de modo vingativo ou personalístico.
DA PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO PARTICULAR NO DEBATE PÚBLICO A Constituição Federal assegura ao cidadão comum o direito de participar do debate público sem sofrer retaliações pessoais por parte do poder público.
O art. 5º, IV, garante a livre manifestação do pensamento, enquanto o inciso X protege a intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Estes direitos ganham dimensão ainda mais robusta quando exercidos por particulares em face do poder público, pois constituem instrumentos essenciais de controle social e participação democrática.
Admitir que agentes públicos possam atacar pessoalmente cidadãos que os criticam equivaleria a esvaziar o próprio conteúdo da cidadania.
DA ANÁLISE ESPECÍFICA DAS MANIFESTAÇÕES À LUZ DESTA DISTINÇÃO Sob esta perspectiva, as manifestações do réu revelam-se ainda mais gravosas: 1.
Desproporcionalidade da resposta: A crítica da autora limitou-se a questões de infraestrutura pública, sendo respondida com ataques pessoais à sua capacidade intelectual e moral; 2.
Uso indevido do aparato estatal: O réu utilizou a tribuna da Câmara Municipal - espaço público destinado ao debate institucional - para proferir ofensas pessoais contra uma particular; 3.
Desequilíbrio de forças: Enquanto particular dispõe apenas de seus canais pessoais de comunicação, o agente público utilizou toda a estrutura institucional e o peso do cargo para amplificar as ofensas; 4.
Violação dos deveres funcionais: Todo agente público tem o dever de tratar os cidadãos com urbanidade e respeito, conforme estabelece a Lei nº 8.112/90 e os princípios da administração pública.
Portanto, diversamente do que ocorreria se a presente ação fosse ajuizada por um político contra outro ou contra um particular, o caso em análise envolve ofensas dirigidas por agente público contra particular, situação que inverte completamente o regime jurídico aplicável e amplia a proteção devida aos direitos da personalidade da vítima.
A autora não apenas mantém a proteção integral aos direitos da personalidade própria dos particulares, como também deve ser protegida contra o uso indevido do poder público para fins pessoais e retaliação, sob pena de esvaziamento dos instrumentos democráticos de participação e controle social.
Esta distinção não é meramente acadêmica, mas fundamental para a preservação do Estado Democrático de Direito, pois assegura que os cidadãos possam exercer livremente seus direitos políticos sem temor de perseguição ou retaliação por parte daqueles que temporariamente exercem o poder público.
Caracterizada a conduta ilícita do réu, o nexo causal e o dano moral sofrido pela autora, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
Na quantificação do dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a gravidade da lesão e seu efeito, de modo que a reparação não constitua enriquecimento sem causa para o ofendido, mas sim compensação proporcional ao sofrimento causado.
Considerando que o réu ocupava cargo de prefeito municipal, o que confere maior repercussão às suas palavras, bem como o fato de ter proferido as ofensas na tribuna da Câmara Municipal, espaço institucional e público, além do teor gravemente ofensivo das expressões utilizadas, que buscavam humilhar a autora e associá-la a atividades ilícitas, entendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o réu RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO a pagar à autora GABRIELE DOS SANTOS MADEIRO a quantia de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, 09/03/2024.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Por fim, diante da renúncia do patrono JÔNATAS BARBOSA DA SILVA, proceda com sua exclusão do cadastro dos presentes autos e expeça-se a Certidão nos moldes por ele requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito -
03/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2025 00:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 08:59
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/10/2024 10:20 Vara Única de Princesa Isabel.
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31/10/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/08/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/10/2024 10:20 Vara Única de Princesa Isabel.
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05/04/2024 01:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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