TJPB - 0833377-77.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:41
Juntada de informação
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22/08/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:10
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0833377-77.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro apenas em parte o pedido de ID nº 111330914, não para citação para pagamento em 03 dias, mas para intimação para cumprimento de sentença na forma preconizada pelo Código Processual Civil.
Considerando a sistemática processual disposta no artigo 523 do CPC, intime-se a parte autora/executada, na pessoa de seu advogado (CPC, art. 513, § 2º, I), para efetuar o pagamento do quantum demonstrado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo os autos voltarem conclusos para realização de penhora on line.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica Juiz de Direito -
01/08/2025 11:24
Deferido em parte o pedido de MANAIRA APART HOTEL - CNPJ: 34.***.***/0001-75 (EXECUTADO)
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28/04/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/04/2025 13:41
Juntada de informação
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25/04/2025 05:26
Decorrido prazo de ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:03
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0833377-77.2022.8.15.2001 AUTOR: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: MANAIRA APART HOTEL PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EFEITO INTREGRATIVO.
Omissão e contradição – Inocorrência - Apreciação clara e inequívoca - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no decisum embargado – Impossibilidade – Intelecção do art. 535 do CPC - Matérias próprias de recurso apelatório - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos. 1.
RELATÓRIO ALBRAS GOLD CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, já qualificada, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 93588164) objetivando suprir omissão e eliminar contradição subsistentes na SENTENÇA que julgou a presente demanda, sob a seguinte fundamentação: de que não houve manifestação quanto ao interesse do proprietário do restaurante em se valer da área comum do edifício, caracterizando a omissão e, quanto à contradição, aponta que vários condôminos fariam exploração comercial de suas unidades, assim a se equiparar ao caso do restaurante, para ensejar limitação no uso da área comum.
Oferecidas as contrarrazões da parte embargada, vieram-me os autos conclusos para DECISÃO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Não há omissão.
Este Juízo se manifestou expressamente sobre a situação dos interesses do proprietário, ao contrário do que aponta o embargante.
A seguir, recortes da sentença onde há esse pronunciamento específico: E nem há contradição.
A propósito, a contradição oponível via embargos de declaração é aquela intratextual, isto é, quando a redação faz o leitor levar a crer num dado resultado, mas o Magistrado acaba concluindo noutra direção, sem sentido aparente.
Não se considera contradição um suposto desacerto do julgamento do Magistrado em relação aos argumentos expostos, como faz o embargante neste ato, pois questiona o mérito da não equiparação dos condôminos que praticam aluguel por temporada com a natureza comercial do restaurante.
Isso é questão de mérito e não uma falta de concatenação das ideias do Juiz e por isso não se caracteriza como contradição.
Ressalto ainda que essa argumentação não foi deduzida anteriormente pela parte autora, sendo inovação agora, em sede dos embargos.
Por isso é que, no presente caso concreto, pretende o embargante ver reexaminadas, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas no decisum embargado, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
A propósito, a jurisprudência do Colendo STJ trilha idêntica linha de raciocínio: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. [...] 1.
No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) Em consequência, o acolhimento dos embargos implicaria na substituição do juízo de valor emitido na sentença embargada por aquele almejado pelo(a) embargante, procedendo-se a revisão do julgado fora das balizadas do art. 1.022 do CPC-15, quando este meio processual tem por escopo aperfeiçoar a decisão judicial, propiciando uma tutela completa e efetiva, sem o escopo, todavia, de revisar ou anular a decisão embargada (STJ, 2ª Turma, ED no RESP 930.515/SP). 3.
DECISUM Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
João Pessoa, 26 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 12:09
Juntada de informação
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08/08/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833377-77.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte adversa (promovida), para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 3 de agosto de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/08/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 00:27
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833377-77.2022.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME REU: MANAIRA APART HOTEL SENTENÇA CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DA TAXA CONDOMINIAL ORDINÁRIA DEVIDA PELA UNIDADE COMERCIAL DO RESTAURANTE.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA QUE SEJA OFERTADO AO PROPRIETÁRIO DESSA UNIDADE E SEUS USUÁRIOS (CLIENTES DO RESTAURANTE) ACESSO À ÁREA COMUM E TODAS AS COMODIDADES (COMO SERVIÇOS) QUE OS DEMAIS CONDÔMINOS TÊM DIREITO.
LIMITAÇÃO DAS ÁREAS COMUNS E COMIDIDADES PARA A UNIDADE COMERCIAL DO RESTAURANTE COM PREVISÃO EM NORMAS CONDOMINIAIS.
NATUREZA LEGAL ESTATUTÁRIA, OBRIGATÓRIA, QUE AMPARA ESSA VEDAÇÃO E TORNA A COBRANÇA, NESTES TERMOS, LEGÍTIMA E REGULAR.
INCONGRUÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA PELA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos.
ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA., por meio de seu advogado, propôs a seguinte AÇÃO ORDINÁRIA contra MANAÍRA APART HOTEL, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas questões de fato e de direito seguintes.
Em resumo, diz a parte autora ser condômina no condomínio réu, porquanto seja a proprietária da unidade autônoma do restaurante do prédio e que, nessa condição, paga os encargos condominiais, cuja taxa ordinária, no entanto, vem sendo cobrada em patamar injusto, argumenta, porque, embora proporcional à sua fração ideal (área privativa), não permitiria acesso de seu proprietário nem usuários (clientes do restaurante) aos serviços ofertados pela estrutura do condomínio, a exemplo das áreas comuns e serviços como os de recepção, barman, camareira, etc.
Daí, vem pedir que seja ofertado, permanentemente, sem distinção, todos os serviços prestados aos demais condôminos para o proprietário e seus usuários, assim como acesso a todas as comodidades do empreendimento.
Apreciação do pedido de tutela antecipada negada em plantão judiciário, por não haver a urgência necessária (id. 60083421), por duas vezes (id. 60089614).
Juntada da ata de assembleia em que se definiu a forma de rateio e custos da taxa condominial ordinária (id. 62875604).
Comparecimento espontâneo e contestação pela parte ré (id. 66565584), em que defende a regularidade da negativa de acesso pela unidade do restaurante, seja através de seu proprietário ou demais usuários, às áreas comuns e aos serviços do empreendimento, em consonância com a convenção do condomínio e seu regimento interno.
Pugna, enfim, pela improcedência.
Réplica da parte autora (id. 67016068).
Intimadas as partes para especificação de provas (id. 68207546), apenas a parte autora se manifestou, no entanto, para pedir o julgamento antecipado (id. 69468768).
A parte ré solicitou o desbloqueio dos valores depositados em Juízo pela autora a título de consignação em pagamento das taxas condominiais (id. 69636594), o que veio a ser deferido (id. 69825466).
Designada audiência de conciliação, em atendimento à Semana Nacional de Conciliação promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (id. 79537328), esta não obteve sucesso, muito embora tenha a parte autora se comprometido a apresentar uma proposta de acordo, enquanto a parte ré se comprometeu em designar assembleia condominial até janeiro de 2024 para deliberar sobre essa oferta, tendo daí este Magistrado determinado a suspensão do processo até o dia 31 de janeiro de 2024 no aguardo da resolução dessa tentativa de acordo (id. 81934589).
Posteriormente, a parte autora solicitou a reativação do trâmite processual para haver o julgamento antecipado da lide (id. 82190451), considerando que a proposta que tinha a apresentar já foi objeto de apreciação de assembleia condominial em julho/2023, não se avistando qualquer conclusão sobre a mesma.
Sem nada mais, vieram-me os autos conclusos.
Eis o suficiente relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, destaco que, como não se tem notícia da pactuação de algum acordo entre as partes, consoante tentado na audiência de conciliação, e considerando que era do interesse delas sua formalização dos autos e homologação judicial, caso obtivessem êxito nisso, não há razão para manter-se a suspensão do processo.
Assim, LEVANTO o sobrestamento e dou seguimento ao feito, com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as partes não requereram a produção de provas e porque este Juiz compreende que a matéria a ser discutida possui natureza eminentemente de direito, dispensando a dilação probatória.
A lide se revela de fácil resolução e, adianto, é improcedente.
Trata-se de pedido do condômino, unidade comercial do restaurante, para lograr direito do seu proprietário e usuários (portanto, clientes do restaurante) de acessarem a estrutura do empreendimento do condomínio, isto é, suas áreas comuns e comodidades, a exemplo dos serviços de camareira, barman, recepção, etc., considerando o valor cobrado a título de taxa condominial ordinária.
Vale ressaltar que a parte autora não objetivou questionar a validade das normas da convenção condominial nem do regimento interno que regem a vida social cotidiana do condomínio, visando a modificação do seu teor, tendo nem sequer formulado pedido no sentido, fosse alternativo ou subsidiário.
A pretensão da parte autora se limitou a tentar lograr uma prestação (obrigação de fazer) baseada unicamente no argumento de desproporcionalidade entre o valor que é cobrado a título de taxa condominial e a estrutura à qual o seu proprietário e usuários têm o direito de usufruir no empreendimento, reclamando da abusividade dessa cobrança à vista das suas limitações de uso.
Contudo, este simples argumento da falta de proporcionalidade não permite que se ignore e supere as disposições da convenção condominial e do regimento interno deste condomínio, especialmente na hipótese destas preverem disposição em sentido contrário à pretensão da parte autora e que, por sua vez, conferem status de legalidade à cobrança.
Recordo que a convenção de condomínio tem natureza normativa tal qual de um estatuto, fazendo-se como lei na relação entre os condôminos e a coisa comum.
Ou seja, o que se dispõe lá deve ser obrigatoriamente observado e seguido pelos condôminos na sua exata dimensão e literalidade.
Com efeito, o art. 26 da convenção fixa quais são as despesas do empreendimento a serem bancadas por todos os condôminos, sem fazer qualquer ressalva ao restaurante.
Chamo atenção que a mesma lógica é vista quanto às despesas extraordinárias, de acordo com o art. 28 da convenção.
E não observo nenhuma disposição em sentido diverso.
A melhor interpretação desta norma é a que todos os condôminos, sem exceção, e independentemente de sua destinação, devem contribuir na forma estipulada ao custeio das despesas elencadas, entre elas, remuneração por serviços prestados pelo condomínio aos condôminos (novamente sem haver distinção) e hóspedes, como recepção, vigilância, garagem, etc., vide alínea e), além do custeio com a manutenção, conservação e limpeza das áreas comuns, vide alínea b).
Por sua vez, o regimento interno, votado soberanamente pela assembleia e parte integrante da convenção - portanto, possuindo a mesma natureza normativa obrigatória daquela - especifica quem deve ser considerado condômino, além de dispor quem poderá ter acesso a estrutura e às comodidades que o condomínio oferece, restringindo-as aos efetivos condôminos, aqueles que estabeleceram sua residência de forma definitiva, além de ter estabelecido os limites ao acesso da estrutura do empreendimento pelos usuários do restaurante, consoante art. 46.
Logo, as normas condominiais - repito, de natureza estatutária - expressamente proíbem que o proprietário da unidade comercial do restaurante e seus usuários tenham acesso às comodidades aqui reclamadas, sendo esta vedação a justa causa para configurar o exercício regular do direito de cobrança pelo condomínio; isto é, a cobrança impugnada não se revela abusiva, mas legítima, pois amparada nestas previsões condominiais, cujo o teor e sentido, reitero, não foram impugnados nem objetivada sua modificação.
Não obstante, entendo fazer sentido que hajam essas proibições, afinal, se acaso fosse permitido o ingresso de qualquer usuário do restaurante às áreas comuns do prédio, haveria um sério risco de comprometimento da segurança do condomínio, para além da simples possibilidade de deterioração dessa parte comum, por uso, por quem não integra o rol de responsáveis por sua conservação; por quem não está obrigado à contrapartida de manutenir a coisa comum, o que hipótese verdadeiramente injusta, ao contrário do que a parte autora pretende nestes autos.
Tal pretensão distorce a ideia de coletividade que tão excelentemente norteia o conceito de vida em condomínio e baseia o Código Civil, ao dispor que o condômino é que se responsabiliza pelo custeio e conservação da área comum.
Ademais, o proprietário do restaurante não se confunde com qualquer morador, pois está ali para explorar economicamente o espaço, quiçá, contra os efetivos residentes do condomínio, além dos visitantes.
O usufruto da área comum e demais comodidades do empreendimento são vantagens tipicamente conferidas a quem faz do imóvel o seu lar, e não para quem apenas explora um pedaço do edifício, em trecho com abertura ao público em geral, e que, em tese, não mora lá, nem ocasionalmente frequenta, mas tão somente se preocuparia com a direção do seu comércio.
A mera condição de proprietário não lhe dá o direito de ser tratado por igual com quem reside efetivamente no empreendimento. É essa distinção do uso e exploração que se faz do imóvel que legitima o tratamento diferenciado entre o condômino comercial e o residencial, em relação ao usufruto de áreas comuns, quanto mais se comparados aqueles visitantes, como são os usuários do restaurante.
E por fim, se a autora tivesse realmente o interesse de desonerar o restaurante de pagar o tanto impugnado a título de taxa condominial ordinária, deveria ter previsto na convenção, que foi elaborada por si, enquanto incorporadora do empreendimento do condomínio réu, alguma previsão no sentido.
Se assim não fez, buscar um provimento que contraria o que ela mesma fez constar na convenção mais parece buscar se esquivar dos efeitos da sua própria torpeza, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico.
Podia, ainda, ter exercido seu direito à deliberação junto aos demais condôminos, no intuito de convencê-los da medida que propõe, além do direito a voto, na assembleia que estabeleceu o regimento interno com tais limitações de uso.
Em não logrando êxito, é vedado buscar o Judiciário para se sobrepor unilateralmente à deliberação soberana da coletividade em assembleia, para superar o desejo expressado na forma do regimento.
Sem mais delongas, e ante o exposto, com base nos comandos legais atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e por consequência a condeno nas custas processuais e nos honorários de advogado, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considere-se registrada e publicada esta sentença na data de sua disponibilização no sistema PJe, e, por fim, dela intimem-se as partes.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte ré para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, calculem-se as custas finais e INTIME-SE a parte autora e sucumbente para recolhê-las em 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e/ou protesto.
Comprovado o pagamento, ARQUIVEM-SE os autos.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2024 18:26
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/03/2024 16:02
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:02
Juntada de informação
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14/11/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 09:40 16ª Vara Cível da Capital.
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08/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de KAYO SERGIO LOPES em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:08
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:51
Decorrido prazo de MANAIRA APART HOTEL em 03/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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27/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 09h40, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível da Capital). -
22/09/2023 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 09:40 16ª Vara Cível da Capital.
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21/09/2023 14:35
Determinada diligência
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14/08/2023 23:11
Juntada de provimento correcional
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11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 23/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de KAYO SERGIO LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:13
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de KAYO SERGIO LOPES em 23/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 08:29
Juntada de informação
-
09/03/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 08:21
Juntada de Alvará
-
06/03/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 20:01
Outras Decisões
-
03/03/2023 20:01
Expedido alvará de levantamento
-
03/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:53
Decorrido prazo de KAYO SERGIO LOPES em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2022 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 27/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:58
Juntada de Petição de resposta
-
31/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 08:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO FIGUEIREDO VALADARES FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:08
Decorrido prazo de FELIPE GOMES PESSOA em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 08:08
Decorrido prazo de NATHAN BEZERRA WANDERLEY em 11/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:58
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:35
Indeferido o pedido de ALBRAS GOLD CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-15 (AUTOR)
-
22/06/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:32
Outras Decisões
-
22/06/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:18
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
22/06/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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