TJPB - 0860511-79.2022.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:33
Juntada de informação
-
01/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
28/04/2025 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 18:13
Determinada diligência
-
30/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:15
Juntada de informação
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26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de certidão
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23/10/2024 08:43
Expedição de Carta.
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23/10/2024 08:40
Juntada de informação
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20/08/2024 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de concessão de justiça gratuita, alegando a autora declínio substancial em sua situação financeira, a ponto de não mais ostentar as condições que detinha quando do ajuizamento da ação.
Acostou aos autos, para tanto, declaração de hipossuficiência, CTPS, fatura de cartão de crédito, extrato bancário, boleto de plano de saúde, laudo médico, contrato de locação de imóvel residencial e extrato com negativação no Serasa.
De início, adianto que a autora não logrou êxito em seu intento.
Explico: em que pese o alegado declínio financeiro, observa-se que obviamente a autora não se sustenta tão somente com o valor percebido em razão do contrato de trabalho de ID nº 89854875.
Tanto é verdade que a promovente foi admitida no trabalho em 14 de agosto de 2023, para ganhar salário líquido de pouco mais de R$ 2.000,00 (ID nº 89854879), mas no mês seguinte assinou contrato de locação de bem imóvel residencial, obrigando-se a arcar mensalmente com o valor de exatamente R$ 2.000,00.
Ademais, a fatura de cartão de crédito da promovente ultrapassa o valor de R$ 4.000,00, o dobro de seu salário, chamando a atenção desse Juízo compras feitas na Vivara, conhecida loja de luxo, após a admissão em tal emprego, como no exemplo das 10 parcelas de R$ 398,00.
Os extratos bancários, por sua vez, demonstram grande movimentação financeira, muito além do valor recebido a título de salário, não podendo ser tal remuneração o único fator balizador para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto que as negativações sofridas pela autora demonstram tão somente o inadimplemento de algumas de suas obrigações financeiras, e não alteração em sua capacidade que justifique a reanálise do pleito de justiça gratuita, sobretudo em razão do alto padrão de vida mantido pela autora.
Por fim, ressalte-se que as custas iniciais já foram adimplidas, restando à autora o pagamento de diligências a fim de se concretizar a intimação do réu para que se manifeste acerca do pedido de aditamento da inicial, sendo certo que tal valor, comparável, inclusive, à parcela da Vivara, não acarretará prejuízos financeiros à promovente.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido retro.
P.I.
Prazo de 10 dias para que a autora recolha o valor da diligência.
Com o pagamento, cumpra-se a decisão de ID nº 89413596 no tocante à intimação pessoal do réu. -
28/05/2024 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 14:37
Indeferido o pedido de MARIA DAIANE LUCENA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*28-38 (AUTOR)
-
14/05/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:00
Juntada de informação
-
03/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. À vista do certificado ao id. 84787004, DECRETO a revelia do réu Leandro Marcelo Miranda da Silva.
Antes de dar prosseguimento ao feito, observo que no id. 81893662 a autora requereu o aditamento de sua petição inicial - uma vez que não foi apontado pelo Juízo nenhuma irregularidade nela para ser emendada - no sentido de majorar o valor da causa.
Não obstante, fez tal requerimento logo após a citação do réu, vide id. 80567564.
Consoante a inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil, uma vez efetuada a citação, a parte autora somente poderá a aditar a inicial se contar com o consentimento do réu, que, ademais, deve ser expresso, segundo a jurisprudência, não se admitindo a hipótese de anuência tácita por meio de seu silêncio.
Logo, considerando que o réu foi devidamente citado para integrar a lide, sem, porém, habilitar advogado nos autos, INTIME-O pessoalmente para falar sobre o pedido de aditamento da autora em 15 (quinze) dias.
Caso manifeste discordância ou simplesmente deixe escoar o prazo sem resposta, voltem-me os autos conclusos para o julgamento antecipado da lide, já requerido pela autora, vide id. 83065999.
Caso admita o aditamento, fica desde já RECEBIDO o mesmo, devendo-se fazer conclusão novamente para o Gabinete deste Juízo viabilizar a emissão da guia de custas iniciais complementares, devidas em razão da majoração do valor da causa, e consequente recolhimento pela autora, não beneficiada com a justiça gratuita.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 10:42
Determinada diligência
-
25/04/2024 10:42
Decretada a revelia
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26/01/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 10:34
Juntada de informação
-
26/01/2024 10:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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24/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:51
Decorrido prazo de LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 05:52
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:21
Publicado Termo de Audiência em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Termo de audiência em anexo. -
09/11/2023 12:38
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 09/11/2023 10:50 16ª Vara Cível da Capital.
-
08/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:17
Decorrido prazo de ANATOLIO JOSE RAMOS PINHEIRO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:16
Decorrido prazo de LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA DAIANE LUCENA DE ARAUJO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 09:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/10/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Audiência de conciliação designada para o dia 09/11/2023, às 10h50min, a qual será realizada de forma presencial, na sala de audiências da 16ª Vara Cível (localizada no 5º andar do Fórum Cível de João Pessoa/PB). -
09/10/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 09/11/2023 10:50 16ª Vara Cível da Capital.
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06/10/2023 16:45
Deferido o pedido de
-
06/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:16ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (ID 79223816 - diligência necessária à expedição de mandado ou cata de citação da parte promovida). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/09/2023 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 14:55
Determinada a citação de LEANDRO MARCELO MIRANDA DA SILVA - CPF: *12.***.*22-93 (REU)
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25/07/2023 10:55
Conclusos para despacho
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06/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 14:55
Determinada diligência
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08/03/2023 14:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAIANE LUCENA DE ARAUJO - CPF: *73.***.*28-38 (AUTOR).
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07/03/2023 11:15
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:33
Decorrido prazo de MARIA DAIANE LUCENA DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 10:25
Determinada diligência
-
24/11/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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