TJPB - 0800811-53.2022.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de GESIA DE LOURDES BEZERRA CAVALCANTI COSTA MORAES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:10
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800811-53.2022.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: GESIA DE LOURDES BEZERRA CAVALCANTI COSTA MORAES EXECUTADO: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por GESIA DE LOURDES BEZERRA CAVALCANTI COSTA MORAES em face de TELEFONICA DO BRASIL S/A, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
O executado realizou o depósito do valor incontroverso referente aos danos morais (ID 71471443), e foi autorizada a expedição do alvará, tratando-se de valor incontroverso.
Com relação aos danos materiais, no ID 75012901, o executado realizou o depósito, na forma requerida pelo exequente, e impugnou alegando excesso de execução (ID 75012901).
Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para dirimir divergência.
Cálculos da contadoria no ID 88882660, apontando o valor a maior de R$ 568,80.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da contadoria, o executado concordou e pugnou pela liberação do excesso depositado, e o exequente ficou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Diante dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, ficou demonstrada a ocorrência de excesso de execução, porém em valor inferior ao alegado pelo impugnante.
Não houve impugnação aos cálculos da contadoria judicial pelas partes.
Assim, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para fins de reduzir o valor da execução para quantia indicada pela contadoria judicial no ID 88882660.
Honorários sucumbenciais em favor do autor já estão fixados.
Deixo de fixar honorários pelo acolhimento parcial da impugnação em favor do executado, diante da sucumbência mínima da exequente.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido apontado pela contadoria.
Expedindo alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
03/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/09/2024 12:19
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:48
Juntada de Informações
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21/06/2024 18:48
Juntada de Alvará
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21/06/2024 18:48
Juntada de Alvará
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DOS SANTOS DUARTE em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de ANIBAL GRACO FIGUEIREDO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 22:12
Desentranhado o documento
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16/04/2024 22:12
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Alagoinha.
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16/04/2024 12:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/02/2024 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/01/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
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16/06/2023 10:45
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2023 04:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 05/06/2023 23:59.
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04/05/2023 07:19
Juntada de comunicações
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03/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 13:43
Juntada de comunicações
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03/05/2023 11:27
Juntada de Alvará
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02/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 17:41
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:38
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 21/03/2023 23:59.
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10/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
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07/04/2023 20:29
Desentranhado o documento
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07/04/2023 20:29
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2023 18:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/04/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 15:11
Transitado em Julgado em 21/03/2023
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18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GESIA DE LOURDES BEZERRA CAVALCANTI COSTA MORAES em 10/03/2023 23:59.
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23/02/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 09:15
Juntada de Certidão
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05/09/2022 09:10
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 05/09/2022 08:45 Vara Única de Alagoinha.
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04/09/2022 21:36
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2022 13:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 05/09/2022 08:45 Vara Única de Alagoinha.
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02/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:24
Juntada de comunicações
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02/08/2022 13:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/09/2022 09:15 Vara Única de Alagoinha.
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02/08/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/08/2022 13:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/08/2022 10:15 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
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01/08/2022 15:08
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 12:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/06/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/06/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:33
Juntada de comunicações
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29/06/2022 12:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/08/2022 10:15 CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB.
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27/06/2022 19:19
Recebidos os autos.
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27/06/2022 19:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Alagoinha - TJPB
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17/06/2022 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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