TJPB - 0800306-26.2024.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ªCâmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800306-26.2024.8.15.0381 Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana-PB Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: João Batista Soares da Silva Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva – Oab/Pb 28.400 Apelante: Banco Bmg S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi – Oab/Pb 32.505-A Apelado: Banco Bmg S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi – Oab/Pb 32.505-A Apelado: João Batista Soares da Silva Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FIRMADO ELETRONICAMENTE COM PESSOA IDOSA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por JOÃO BATISTA SOARES DA SILVA e pelo BANCO BMG S/A contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana-PB, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
A sentença declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico com idoso, condenou o banco à devolução simples dos valores descontados, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais e determinou compensação de valores.
O autor requereu a devolução em dobro e majoração dos danos morais.
O banco, por sua vez, sustentou a validade do contrato e a inexistência de dano moral ou vício contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado firmado eletronicamente com pessoa idosa; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de crédito consignado firmada exclusivamente por meio eletrônico com pessoa idosa, sem assinatura física, viola a Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027/PB, razão pela qual é inválido o contrato em questão.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o CDC e cabível a inversão do ônus da prova.
A ausência de assinatura física e de comprovação idônea da contratação gera responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez constatada a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS.
A caracterização do dano moral exige comprovação de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
No caso concreto, os descontos decorreram de contrato com aparência de validade, beneficiaram o autor com crédito efetivo e não houve prova de prejuízo à honra ou imagem, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: A contratação de crédito consignado com pessoa idosa, realizada exclusivamente por meio eletrônico e sem assinatura física, é nula nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro quando constatada a violação à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé.
A compensação entre valores creditados ao consumidor e descontos indevidos é admissível, desde que respeitado o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
A configuração do dano moral exige prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não sendo suficiente a existência de descontos indevidos, sem impacto relevante à dignidade ou imagem do consumidor. “[…] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil […].” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 406, § 1º, e 884; CPC, arts. 85, § 11, e 178; Lei Estadual nº 12.027/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Pleno, j. 17.12.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.572.278/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.393.261/BA, Rel.ª Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 09.09.2024; REsp n. 2.008.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025;.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BMG S/A e JOÃO BATISTA SOARES DA SILVA, respectivamente, demandado e demandante, irresignados com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana-PB que, nos presentes autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, para: A.
DECLARAR que o contrato de cartão de crédito consignado objeto dos autos é inválido.
B.
CONDENAR o promovido na obrigação de pagar a quantia de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora, conforme art. 406, do CC, a partir do primeiro desconto.
C.
CONDENAR o réu na obrigação de restituir a autora, de forma simples, todos os valores descontados do seu benefício previdenciário que tenham por objeto o contrato impugnado nos autos.
Sobre dita obrigação de pagar quantia certa incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora, na forma do art. 406, do CC, ambos a partir da data do desconto.
D.
DETERMINO que na fase de liquidação e cumprimento da sentença seja realizada a compensação do crédito da parte autora constituído através dessa sentença com o crédito do réu frente a autora no valor total de R$ 1.166,00 (um mil, seiscentos e sessenta e seis reais), até o limite em que se compensarem, devendo esse último valor ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.
Em suas razões de apelo, aduz o demandado, em suma: (i) a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com margem RMC, efetuada mediante formalização eletrônica com envio de selfie, documentos pessoais e transferência dos valores contratados, como comprovado nos autos; (ii) a inexistência de vício de consentimento, inexistindo motivo para a declaração de nulidade contratual; (iii) a inaplicabilidade da indenização por danos morais, ante a inexistência de abalo passível de reparação; Alfim, pugna pela reforma da sentença com o afastamento da condenação imposta.
Subsidiariamente, a compensação de créditos considerando o crédito disponibilizado ao demandante a título de empréstimo.
Por sua vez, o demandante, em suas razões, defende: (i) a restituição em dobro do indébito, na conformidade do parágrafo único, do art. 42, do CDC; (ii) a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor arbitrado não corresponde à gravidade do dano sofrido, à luz dos precedentes do STJ; e (iii) a substituição do índice de correção monetária do INPC para o IGP-M, sob argumento de que este seria mais fiel à variação inflacionária nacional.
Requer, ao final, a reforma da sentença nos pontos mencionados.
Contrarrazoando, pugnam as partes pelo desprovimento do apelo da parte adversa.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz Convocado João Batista Vasconcelos Por atenderem aos pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os nos efeitos próprios, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, do CPC, e os analiso conjuntamente.
Trata a querela acerca de validade de contrato de Cartão de Crédito com Registro de Margem Consignada (RMC), dito realizado por meio eletrônico, por pessoa legalmente idosa.
Atento aos autos, fácil é constatar o acerto da r. sentença, ao declarar inválido o negócio jurídico contratual contestado, porquanto em conformidade com o decidido pelo Plenário do STF, no julgamento da ADI 7027/PB, do seguinte teor sumário: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, DJe publicado em 25/01/2023) Acresça-se que, no enfrentamento a posterior Embargos de Declaração, assim restou decidido pelo STF: “Embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Acórdão reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. 3.
Inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Razoabilidade, adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Embargos de declaração rejeitados.” (STF – Tribunal Pleno, ADI 7027 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 13-03-2023, publicação DJe de 28/03/2023).
No caso dos autos, vê-se que o demandante, nascido em 02/06/1960, contava com 62 anos de idade quando da celebração do contrato questionado, realizada de forma exclusivamente eletrônica, em 08/04/2022, conforme se vê do documento juntado por ocasião da contestação (id. 34779821).
Nesse contexto, impõe-se a declaração da nulidade do negócio jurídico questionado, com a consequente restituição dos valores descontados por consignação com ensejo na contratação desfeita, e na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".
Nesse sentido: “[…] 5.
Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6.
A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7.
Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Portanto, no ponto, merece reforma a sentença apenas quanto a modalidade de restituição do indébito que, repita-se, deve ocorrer na forma dobrada, em vez da simples.
Com relação ao dano moral, diga-se, primeiramente, em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[…] 2.
A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3.
O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1.
De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2.
Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No caso concreto, considerando que os descontos contestados ocorreram com amparo em contratação aparentemente regular, beneficiando a parte reclamante com crédito não devolvido voluntariamente, a qual somente agora está sendo declarada inválida por força de decisão judicial, com fundamento apenas em vício de formalidade imposta por lei estadual, somado ao fato de que os descontos mensais já ocorriam por longo tempo, sem qualquer insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para ilícitos como o denunciado, na forma que prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de gerar prejuízo à honra, imagem e dignidade da parte demandante, de sorte que o fato reclamado não passa de mera cobrança indevida com dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa.
No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES.
PESSOA IDOSA.
ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SAQUE REALIZADO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por beneficiário de pensão previdenciária contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora alegou a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado e irregularidade nos descontos feitos sobre seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado e dos descontos sobre os proventos do autor; (ii) analisar obediência à formalização da contratação; (iii) analisar a existência de dano moral e a repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4.
Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5.
A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6.
Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM OPERAÇÕES REALIZADAS POR IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
INVALIDEZ CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida em contratos de empréstimos consignados firmados com o promovente, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e a condenação ao pagamento de danos morais.
O apelante sustentou a regularidade das contratações e pleiteou a reforma integral da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado à luz da ausência de assinatura física em contratações realizadas por idoso; (ii) decidir sobre a compensação de valores creditados ao promovente com aqueles descontados indevidamente; (iii) analisar a existência de dano moral indenizável decorrente da controvérsia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os contratos firmados com o autor, pessoa idosa, não atenderam às exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021, que impõe a formalização física de contratos de crédito realizados com idosos, o que caracteriza sua nulidade.
A ausência de comprovação da regularidade das contratações pela instituição financeira, em violação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, impõe a restituição dos valores descontados de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A análise dos extratos bancários revelou que os valores relativos aos contratos impugnados foram creditados na conta do promovente, sendo utilizados posteriormente em aplicações financeiras, caracterizando reciprocidade de obrigações e atraindo a aplicação da compensação, conforme art. 368 do Código Civil, para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do mesmo diploma legal.
Para a configuração do dano moral, é indispensável a demonstração de abalo significativo na esfera extrapatrimonial do autor.
No caso, os fatos apontados não ultrapassam os limites dos meros aborrecimentos, sendo insuficientes para justificar a condenação por danos morais.
Reconhecida a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são redistribuídos em partes iguais, conforme art. 85 do CPC, com suspensão de exigibilidade em relação à parte beneficiária da gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato de empréstimo consignado celebrado com idoso, em violação à Lei Estadual nº 12.027/2021, acarreta a nulidade da contratação.
A compensação de valores entre créditos disponibilizados ao consumidor e montantes descontados indevidamente de seu benefício é admissível, observando-se o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
O dano moral exige a comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não bastando meros dissabores ou irregularidades contratuais. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0805929-73.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, j. em 13/02/2025) Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo consignado.
Contrato eletrônico.
Consumidor idoso.
Ausência dos requisitos da lei Estadual nº 12.027/2001.
Devolução em dobro dos valores descontados e ausência de danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira a restituir de forma dobrada os valores pagos e indenização por danos morais.
A instituição financeira apelante busca a reforma da sentença para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a validade do contrato; (ii) saber se a devolução dos valores descontados deve ser em dobro; (iii) saber se os descontos indevidos configuram dano moral passível de indenização.
III.
Razões de decidir 3.
Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3.
Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo provido parcialmente. "1.
A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
FATURAS QUE SÓ DEMONSTRAM O PAGAMENTO DE ENCARGOS.
NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL AUSENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado de Cartão de Crédito Com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito c/c Com Restituição de Valores em Dobro e Indenização Por Danos Morais, proposta pelo apelado, que alegava desconhecimento sobre a contratação de cartão de crédito consignado.
Pretensão do recorrente de que a contratação fosse declarada regular, com a consequente improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro substancial e eventual violação do dever de informação na contratação do cartão de crédito consignado, o que justificaria a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados; (ii) a possibilidade de configuração de dano moral em razão dos descontos questionados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se o erro substancial na contratação quando o consumidor, hipossuficiente e idoso, manifesta intenção de firmar empréstimo consignado e não contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quando não há evidência de utilização do cartão e a cobrança ocorre apenas por encargos mensais. 4.
O dever de informação, essencial em relações de consumo, resta violado quando a instituição financeira não esclarece ao consumidor os detalhes e as implicações da contratação, impedindo-o de compreender adequadamente as condições do contrato, incluindo a forma de amortização e a ausência de quitação da dívida. 5.
Constatada a nulidade do contrato pela falta de dever de informação e erro substancial, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente se justifica, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante do pagamento indevido. 6.
O mero desconto indevido, sem impacto direto na honra ou na imagem do consumidor, configura-se como transtorno ordinário da vida cotidiana e não é suficiente para caracterizar dano moral, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: 1.
Erro substancial na contratação justifica a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado quando há deficiência de informações ao consumidor, que intencionava firmar empréstimo consignado. 2.
Em casos de cobrança indevida por erro na contratação, admite-se a restituição em dobro dos valores cobrados. 3.
A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade. (TJPB - 1ª Câmara Cível, ApCível 0804237-54.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. em 10/12/2024).
No que concerne à correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição do indébito, deve ser calculada pela SELIC, podendo ser ajustada de ofício.
Confira-se: “[…] 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa Selic - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do referido diploma legal, aplicável às dívidas de natureza civil […].” (REsp n. 2.008.426/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025). [...] 2.
Considerando que os juros e correção monetária, como consectários legais, tem natureza de ordem pública, podendo o magistrado pode conhecer e ajustar de ofício, cuja decisão não se configura extrapetita; 3.
Embargos rejeitados. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5010651-41.2022.8.08 .0000, Relator.: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível, Vitória, 11 de julho de 2023).
DISPOSITIVO Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE DEMANDADA, para afastar a condenação por danos morais, ao tempo em que, DOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, para estabelecer a restituição do indébito na forma dobrada.
Corrijo, de ofício, o índice aplicável tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora, a fim de seja utilizada a taxa SELIC (REsp n. 2.008.426/PR).
No mais, mantenho inalterada a sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por aplicação do Tema 1.059 do STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado ) - Relator - g01 -
13/05/2025 21:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/05/2025 12:26
Determinada diligência
-
31/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 05:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/12/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:35
Determinada diligência
-
27/11/2024 10:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 22:55
Juntada de provimento correcional
-
07/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 08:30
Juntada de Certidão de intimação
-
18/04/2024 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 01:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/02/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA SOARES DA SILVA - CPF: *19.***.*90-00 (AUTOR).
-
09/02/2024 10:08
Determinada diligência
-
07/02/2024 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/02/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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