TJPB - 0802235-34.2021.8.15.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802235-34.2021.8.15.0241 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro RELATOR: Dr.
João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/PB 28.493-A) APELADO: Demócrito Marques de Barros ADVOGADO: Luciano Viana da Silva (OAB/PB 11.848) APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Demócrito Marques de Barros.
A sentença declarou a ilegalidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo com base no TOI, determinando que a concessionária se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica e condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
A concessionária sustenta a legalidade do procedimento adotado e a ausência de ilicitude apta a gerar indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o procedimento administrativo de recuperação de consumo de energia elétrica observou os requisitos legais e regulamentares previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL; (ii) verificar se a conduta da concessionária enseja responsabilidade civil por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessionária tem direito de apurar irregularidades no consumo de energia elétrica, mediante procedimento de recuperação de consumo, desde que observados os critérios da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e garantido o contraditório ao consumidor.
No caso, restou demonstrado que o TOI foi emitido com base em inspeção presencial e acompanhado de registro fotográfico, constatando desvio físico de energia elétrica no ramal da unidade consumidora.
O consumidor foi notificado e teve oportunidade de apresentar defesa, mas não o fez, tampouco solicitou perícia técnica.
A ausência de elementos capazes de desconstituir a cobrança ou demonstrar vícios formais ou materiais no TOI afasta a alegação de ilegalidade.
A cobrança baseada em procedimento administrativo regular não caracteriza, por si só, dano moral.
A jurisprudência tem reiterado que é necessário demonstrar abalo concreto à esfera pessoal do consumidor, o que não foi evidenciado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica pode realizar recuperação de consumo, desde que observados os requisitos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e assegurado o contraditório.
A constatação de desvio externo ao medidor, devidamente registrado, autoriza a cobrança dos valores relativos ao consumo não faturado.
A cobrança decorrente de procedimento administrativo regular não gera, por si só, dano moral indenizável.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Monteiro que, nos presentes autos de Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Demócrito Marques de Barros, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE, pelo que: 1) determino que a promovida se abstenha de proceder com a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, em razão do não pagamento de débito no valor de R$ 47.920,26, declarando a ilegalidade do procedimento administrativo TOI; e 2) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, e de correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), momento em que passa a incidir unicamente a taxa SELIC, para ambos os encargos, em atenção à regra do art. 406 do CC.
Considerando o decaimento mínimo da parte autora, nos termos do art. 86 do CPC, condeno a parte ré, nos termos do art. 82 do CPC, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em benefício da parte autora, à base de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: i) a legalidade do procedimento de recuperação de consumo adotado, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, alegando que houve inspeção regular e que o débito decorre de irregularidade externa ao medidor; ii) a inexistência do dever de indenização, por considerar que não praticou ato ilícito a gerar dano moral, destacando que o apelado não comprovou o abalo moral e que não se trata de dano presumido (in re ipsa).
Requer, alfim, o provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da presente ação.
Subsidiariamente, postula pela redução do valor da indenização por danos morais, a incidir a partir da citação.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013).
A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica decorrente de suposta irregularidade constatada pela concessionária na unidade consumidora.
Acerca do tema, faz-se preciso esclarecer, inicialmente, que, da mesma maneira que o consumidor detém legítimo direito de pedir inspeção/revisão do consumo de sua unidade consumidora de energia elétrica, e uma vez constatada cobrança excessiva, exigir repetição/compensação de crédito, constitui exercício regular de um direito reconhecido à concessionária do serviço público, inspecioná-la/vistoriá-la/fiscalizá-la, e na hipótese de constatar, dentre o mais, evidências de vícios na medição do consumo que resultem em cobrança aquém da real, praticar a recuperação de consumo, não importando se o desvio decorreu de conduta fraudulenta, ou não, dolosa ou culposamente, de boa ou de má-fé, bastando que sejam observadas as normas dispostas para tanto, e garantindo-se ao consumidor, acima de tudo, o direito constitucional do amplo contraditório.
A razão reside em que a nossa legislação não tolera o enriquecimento sem justa causa, por quem quer que seja.
Tampouco o abuso de Poder ou o fazer “Justiça” com as próprias mãos! Na hipótese, destaco que o caso não versa sobre defeito/vício no medidor do consumo de energia elétrica, mas de desvio no seu registro por meio de desvio de fase e neutro da unidade consumidora, conforme consignado em Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI (id. 33903325 - pág. 18), instruído com fotografias (id. 33903326), e colacionados nos autos.
A respeito, extrai-se da Resolução nº 414, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, de 09/09/2010, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 479, de 03/04/2012, in verbis: “Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. […] §4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: […] IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; Art. 133 Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s). §1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação.” Pois bem.
Atento ao conjunto fático-probatório dos autos, verifica-se ser incontroverso que, em inspeção realizada na unidade consumidora de energia elétrica do reclamante, foi constatado registro a menor do consumo, em decorrência, in verbis: "[…] FOI ENCONTRADO UM DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA NO RAMAL DE LIGAÇÃO COM CONEXÃO DE FASES A, B, C ALIMENTADO BOMBAS DE INRIGAÇÃO DEICHANDO (sic) DE REGISTRAR O CONSUMO ELÉTRICO CORRETAMENTE FOTOS NO PDA 21033” Ressalte-se que, pelo que consta dos autos, todos os procedimentos prescritos no aludido Regulamento da ANEEL, passo-a-passo, da inspeção à recuperação do consumo, foram observados pela concessionária do serviço público, garantindo-se ao responsável pela unidade consumidora o direito ao amplo contraditório administrativo, conforme se infere da “Carta ao Cliente”, enviada ao demandante, que, no entanto, dispensou defesa.
No que alude, especificamente, ao processo de apuração do crédito/débito a título de recuperação de consumo, verifica-se que o demandante não se dignou a oferecer elementos mínimos capaz de ilidir plausivelmente o tal procedimento, na forma que exige o art. 373, I, do CPC.
Aliás, o demandante sequer propôs, alternativamente, revisão do valor apurado a título de recuperação de consumo, e sugerindo valor que entendesse o correto, evidente que para a hipótese de possível reconhecimento, pelo juízo, da sua obrigação de pagar por recuperação de consumo, de maneira que determinar, de ofício, nova apuração levando em consideração a média de consumo da unidade consumidora nos três meses posteriores a retomada da regularidade da medição do consumo, resultaria em decisão extra petita, tomando a parte demandada de absoluta surpresa, o que é vedado ao julgador.
Diga-se, ainda, que, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, além de não ser automática, de regra, pois depende da constatação pelo juízo, da presença ou não de verossimilhança das alegações do consumidor, não o dispensa da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019.
Portanto, não há falar no caso em irregularidade no procedimento de recuperação do consumo, a ensejar, pois, a desconstituição pura e simplesmente do crédito/débito ora questionado, porquanto ser ausente nos autos elementos que dê suporte a tanto.
Acerca do tema, nossa jurisprudência: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO .
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos que, nos autos da Ação Declaratória de Cobrança Indevida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais movida contra Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., julgou improcedentes os pedidos da autora. 2.
O pedido da autora consistia na anulação do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), nº 54986156, cancelamento da cobrança de R$ 10.539,62 referente à recuperação de consumo e condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 54986156 foi emitido de forma irregular, justificando o cancelamento da cobrança no valor de R$ 10.539,62; e (ii) estabelecer se houve prática de ato ilícito que ensejasse a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O TOI foi emitido em conformidade com os procedimentos legais previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa .
A inspeção na unidade consumidora constatou irregularidade decorrente de derivação na rede elétrica, configurando desvio de energia não captado pelo medidor, com registro fotográfico da irregularidade. 5.
A promovente teve ciência da inspeção e, embora não tenha assinado o TOI, não solicitou perícia técnica no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 129, § 4º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, o que legitima a recuperação de consumo apurada pela concessionária. 6.
O valor cobrado de R$ 10.539,62 refere-se à recuperação de consumo correspondente ao período de março/2021 a fevereiro/2022, devidamente apurado em respeito à normativa aplicável. 7 .
Não há elementos que demonstrem prática de ato ilícito pela ré, tampouco dano moral indenizável, uma vez que a cobrança decorreu do exercício regular de direito da concessionária. 8.
A sentença de 1º grau encontra-se fundamentada e amparada no conjunto probatório, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em conformidade com os procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, legitima a cobrança de recuperação de consumo, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A constatação de irregularidade externa ao medidor, com registro de desvio de energia, autoriza a recuperação de consumo correspondente ao período em que a medição se deu de forma irregular.
A ausência de comprovação de prática de ato ilícito ou abusividade na conduta da concessionária afasta a configuração de dano moral. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08039507620248150251, 1ª Câmara Cível, Relator.: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 19/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO .
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito referente à recuperação de consumo e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Na origem, o Juízo de primeiro grau entendeu pela ilegalidade da cobrança e condenou a concessionária ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) determinar a regularidade do procedimento de recuperação de consumo conduzido pela concessionária de energia elétrica, com base na legislação aplicável e normas da ANEEL; (ii) analisar a existência de dano moral decorrente da cobrança imputada ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 .A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 22).
Contudo, a Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL regula especificamente o procedimento de recuperação de consumo, impondo à concessionária a observância de diversos requisitos, como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), ciência do consumidor e oportunidade de acompanhamento das etapas periciais. 4 .Verifica-se nos autos que a concessionária seguiu os parâmetros legais e normativos previstos pela ANEEL, tendo realizado inspeção, emitido TOI, comunicado o consumidor sobre a perícia no medidor e comprovado irregularidade na medição do consumo de energia.
Tal conduta legitima a cobrança relativa à recuperação de consumo, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e entendimento consolidado. 5.Quanto ao pedido de danos morais, restou comprovado que a cobrança realizada, ainda que contestada, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento decorrente de uma relação comercial .
A inexistência de prova de abalo à honra, imagem ou integridade psíquica do consumidor impede o reconhecimento de indenização por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.O procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica é legítimo, desde que observados os requisitos previstos nas normas aplicáveis, como emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), comunicação ao consumidor e apuração técnica das irregularidades. 2.A cobrança de recuperação de consumo regularmente realizada não enseja reparação por danos morais, salvo demonstração inequívoca de abalo à honra, imagem ou integridade do consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08044658520248150001, 1ª Câmara Cível, Relator.: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, j. 11/02/2025) DIREITO CIVIL .
APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por ty-person">Francisco Ferreira Leite contra a sentença proferida pela 2ª Vara Mista da Comarca de Pombal, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra a Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A .
O autor alegou cobrança indevida decorrente de recuperação de consumo de energia elétrica apurada unilateralmente pela concessionária, sem a devida perícia técnica e com violação do direito de defesa.
Pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança realizada pela concessionária de energia elétrica, decorrente da recuperação de consumo de energia apurada mediante Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), observou os preceitos legais e regulamentares previstos na Resolução Normativa nº4144/2010 da ANEEL; (ii) saber se a referida cobrança é capaz de gerar dano moral indenizável ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recuperação de consumo de energia elétrica apurada pela concessionária, mediante TOI, foi realizada em conformidade com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, que disciplina os procedimentos para apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica, inclusive dispensando a perícia técnica quando a irregularidade constatada for de natureza física e evidente.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança decorrente da recuperação de consumo de energia elétrica, realizada em conformidade com a Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, configura exercício regular de direito e não enseja indenização por danos morais”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08025958020218150301, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA .
FRAUDE DETECTADA ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO LEGAL E EMISSÃO DO TOI.
LEGALIDADE DO DÉBITO- RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA- MANUTENÇÃO DO DECISUM- DESPROVIMENTO DO APELO.
A concessionária de Energia seguiu a regra do art. 129, §§ 1º, I, e 2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo o qual, ao se constatar irregularidade deverá realizar a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade na presença do consumidor ou daquele que acompanhe a inspeção em seu nome .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802159-59.2021 .8.15.2003, 3ª Câmara Cível, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 17/11/2023) No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação retratada nos autos não configura violação à honra, imagem ou dignidade do consumidor, sendo insuficiente, portanto, para ensejar a reparação pretendida.
Com efeito, o simples envio de cobrança, decorrente do exercício regular de direito pela concessionária, insere-se no âmbito das relações negociais cotidianas, não sendo apto, por si só, a caracterizar abalo moral indenizável.
Ressalte-se que o ordenamento jurídico pátrio não admite a banalização do instituto dos danos morais, sendo necessária, para sua configuração, a demonstração de efetivo sofrimento ou constrangimento relevante, com repercussões concretas no âmbito psíquico ou social da parte lesada — o que não se verifica na espécie.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para afastar a declaração de inexistência do débito referente à recuperação de consumo, bem como afastar a condenação pelos danos morais, julgando improcedentes os pedidos iniciais.
Em razão do provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude da concessão da justiça gratuita, nos termos 98, §3º, do CPC. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
DR.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
02/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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02/07/2025 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/06/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2025 01:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 09:05
Pedido de inclusão em pauta
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06/06/2025 09:05
Retirado pedido de pauta virtual
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06/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 09:47
Conclusos para despacho
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28/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:03
Recebidos os autos
-
28/03/2025 09:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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