TJPB - 0860116-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 19:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
31/07/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 11:11
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
07/07/2025 11:11
Publicado Expediente em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Edital] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0860116-19.2024.8.15.2001 IMPETRANTE: SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA - EPP IMPETRADO: COMPANHIA PARAIBANA DE GAS - PBGAS, ACTIVOX SOLUÇÕES EM CONTACT CENTER LTDA Vistos, etc.
SPEEDMAIS SOLUÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do gerente do setor de licitações da COMPANHIA PARAIBANA DE GÁS – PBGÁS, objetivando a suspensão da homologação do resultado da Licitação Eletrônica nº 007/2024, sob a alegação de que a empresa adjudicatária, ACTIVOX SOLUÇÕES EM CONTACT CENTER LTDA., não apresentou tempestivamente os documentos exigidos pelo edital para comprovação de sua qualificação econômico-financeira.
Custas recolhidas.
Manifestação prévia acerca do pedido liminar apresentada pelo impetrado. É o relatório.
Decido.
Fundamentos da decisão (Artigo 93, IX da Constituição Federal).
A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
Percebe-se, assim, que para o deferimento da liminar requerida em sede de ‘mandamus’ mister se faz necessário a coexistência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Didier a “probabilidade do direito” resta evidenciado quando provado a verossimilhança fática, com a constatação de considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor, juntamente com a plausibilidade jurídica e a provável subsunção dos fatos à norma invocada.
Assentadas tais premissas, passo à análise propriamente dita da possibilidade de concessão da liminar requerida pelo impetrante.
Insurge-se a parte autora contra a homologação do certame licitatório promovido pela PBGÁS, sob o fundamento de que a empresa vencedora não teria atendido aos requisitos editalícios de qualificação econômico-financeira.
Para comprovar suas alegações, acostou aos autos print do sistema de licitação, transcrição dos diálogos ocorridos durante a diligência, cronologia da juntada de documentos e o próprio edital.
No caso concreto, o impetrante alega que a adjudicatária não apresentou, no momento oportuno, os documentos exigidos no item 11.3.4.1, alíneas "a" e "d", do edital, quais sejam, os termos de abertura e encerramento do Livro Diário, devidamente autenticados, bem como os correspondentes ao SPED Contábil.
Ainda que a fase de diligência tenha sido aberta, a documentação somente teria sido enviada após o prazo final, o que infringiria o disposto no item 16.3 do edital, que veda a juntada posterior de documentos não apresentados originalmente.
A verossimilhança das alegações está evidenciada na documentação apresentada, especialmente nos trechos do edital e nos registros do sistema eletrônico de licitação, que demonstram indícios de descumprimento das regras editalícias e possível tratamento desigual entre os licitantes, em violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório (CF, art. 37, XXI).
A jurisprudência é firme no sentido de que: “Apelação.
Mandado de Segurança.
Inabilitação.
Processo licitatório.
Nulidade do contrato.
Descumprimento das normas editalícias.
Requisitos de qualificação econômico-financeira e capacidade técnica Princípio da vinculação ao edital.
Recurso improvido.
Impõe-se, pelos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, a desclassificação do licitante que não observou exigência prevista no edital. É nula a homologação e ilegal a contratação de empresa que deixou de cumprir fielmente itens estampados no edital, notadamente quanto à qualificação econômico-financeira e capacidade técnica exigida para sua habilitação Não havendo regularidade na documentação exigida, os precedentes judiciais têm mantido as decisões de inabilitação em licitações.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034404-73.2017 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des.
Miguel Monico Neto, Data de julgamento: 31/03/2021 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70344047320178220001, Relator.: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 31/03/2021, Gabinete Des .
Hiram Souza Marques) Ademais, a Lei nº 13.303/2016, que rege as licitações no âmbito das estatais, prevê expressamente: Art. 56.
Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo-se a desclassificação daqueles que: VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
Por outro lado, o perigo da demora também está configurado, haja vista que, segundo os autos, o procedimento licitatório já se encontra em fase final, com os recursos administrativos julgados e a iminente homologação da contratação, o que pode tornar inócua a própria decisão no mandado de segurança.
Assim, a concessão da medida liminar é medida que se impõe, para garantir a utilidade da decisão judicial e a observância do edital licitatório.
II – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, defiro a medida liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora suspenda a homologação do resultado da Licitação Eletrônica nº 007/2024, até o julgamento final do presente mandado de segurança, abstendo-se de promover a assinatura do contrato com a empresa ACTIVOX SOLUÇÕES EM CONTACT CENTER LTDA.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), para, no prazo legal, prestar as suas informações.
Cientifique a Procuradoria do Estado da Paraíba, como órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, integrar a lide.
Após as informações, dê-se vista ao Parquet.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:40
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 21:58
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2025 21:58
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/03/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SPEEDMAIS SOLUCOES LTDA - EPP (22.***.***/0001-82).
-
19/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/09/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825796-06.2025.8.15.2001
Barbara de Cassia Silva de Araujo
Bancos
Advogado: Edilana Gomes Onofre de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/05/2025 11:58
Processo nº 0831210-53.2023.8.15.2001
Jefferson Manoel Albuquerque da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2023 11:11
Processo nº 0001420-65.2016.8.15.0461
Ministerio Publico Estadual
Geraldo Kilson dos Santos
Advogado: Edmundo dos Santos Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2016 00:00
Processo nº 0001420-65.2016.8.15.0461
Geraldo Kilson dos Santos
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Edmundo dos Santos Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2023 13:08
Processo nº 0867851-06.2024.8.15.2001
Leonardo Flari Manera
Governo do Estado
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 12:13