TJPB - 0867851-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 19:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 19:03
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:18
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:06
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0867851-06.2024.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Fundamento e decido.
I – Da preliminar de incompetência A preliminar de incompetência arguida pelo Estado da Paraíba na petição sob o id 103377395, não merece acolhida.
Embora exista ação judicial tramitando na Vara de Feitos Especiais, o objeto daquele feito restringe-se à regularização do registro civil de nascimento do autor, matéria de competência específica daquela unidade especializada.
A presente demanda, por sua vez, versa sobre obrigações de natureza administrativa e patrimonial, relacionadas ao pagamento de vencimentos retidos, em virtude do CPF se encontrar anulado pela Receita Federal.
No entanto, entendo que a regularização do registro civil de nascimento do autor não implicará em regularização automática do seu CPF, porquanto, somente após a regularização do seu registro civil, o autor poderá validar o seu CPF, em outro procedimento, distinto da ação que tramita na Vara de Feitos Especiais.
Não há, portanto, identidade de pedidos ou de causa de pedir a justificar a reunião dos processos, ou o deslocamento da competência, inexistindo risco de decisões conflitantes.
A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, diante da natureza do pedido e do valor atribuído à causa, está preservada.
Destarte, rejeita-se a preliminar.
II – Do mérito Compulsando os autos, depreende-se que o autor requer o desbloqueio de seus vencimentos e o pagamento de valores supostamente retidos, sob alegação de que teve seu CPF anulado em razão da ausência de registro civil válido.
De fato, é fato incontroverso que o promovente encontra-se com o CPF cancelado junto à Receita Federal, o que, por consequência, impede a prática de diversos atos da vida civil, inclusive o recebimento de valores por parte da Administração Pública e de instituições financeiras.
Ainda segundo os documentos juntados, o autor já ajuizou ação de restauração de registro civil, que tramita sob o nº 0858874-25.2024.8.15.2001.
Entretanto, enquanto não houver a regularização do registro civil e, por consequência, do CPF junto aos órgãos competentes, entendo que o pedido formulado nos presentes autos afigura-se juridicamente impossível, uma vez que não se pode impor aos promovidos a realização de pagamentos sem a devida regularização da documentação do autor, por inexistência de elemento indispensável à individualização fiscal e contábil do destinatário dos recursos públicos, o que inviabiliza a liquidação de valores via folha de pagamento ou qualquer outro meio idôneo.
Portanto, infere-se que não há interesse processual útil nem possibilidade jurídica do pedido enquanto persistir a irregularidade cadastral, pois a pretensão esbarra em impedimento técnico-administrativo que deve ser resolvido previamente nos Juízos competentes para a regularização do registro civil e CPF do autor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da impossibilidade jurídica do pedido.
Sem custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 13:11
Determinado o arquivamento
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20/06/2025 13:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/03/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:56
Decorrido prazo de LEONARDO FLARI MANERA em 27/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:50
Determinada diligência
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17/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/11/2024 03:09.
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07/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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