TJPB - 0801491-23.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:01
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:22
Extinto o processo por desistência
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16/07/2025 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA ALVES DE SOUZA - CPF: *19.***.*50-44 (AUTOR).
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16/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:06
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801491-23.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a autora questiona descontos referentes à cobranças quanto títulos de capitalização, distribuída em 12/05/2025 às 08hrs:42min:01s.
Contudo, constata-se a existência de uma outra ação semelhante ajuizada pela mesma autora contra a mesma instituição financeira e se referindo à mesma conta bancária - n° 562255-7.
Especificamente sobre os descontos em sua conta bancária, verificam-se dois processos nesta unidade: - O presente feito, no qual se discutem os descontos da rubrica "Capitalizacao"; - O processo 0801490-38.2025.8.15.0201 que trata da legalidade dos descontos sob a rubrica "Cart Cred Anuid", distribuída em 12/05/2025 às 08hrs:35min:28s.
Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ nº 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art. 508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas ás mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto á rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que a demanda conexa foi ajuizada primeiro, deverá a presente ação ser extinta, caso a parte autora não tome as medidas necessárias para corrigir o fracionamento.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
Ingá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
03/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 02:44
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 12:11
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 08:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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