TJPB - 0815839-64.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:52
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA EXTINÇÃO / CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO ART. 523 DO CPC Processo nº: 0815839-64.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: RUTH CORREIA DE QUEIROZ FERREIRA Polo passivo: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
O autor requereu o cumprimento forçado do julgado apresentando memória discriminada do débito.
Devidamente intimado nos termos do artigo 523 do CPC, o executado efetuou o pagamento no prazo legal, mediante depósito judicial da quantia discriminada pelo exequente, devidamente atualizada.
O pagamento é uma das formas de extinção das obrigações, pois a satisfação do débito opera a extinção da dívida, segundo dispõe o art. 924, II do CPC.
Isto posto, nos termos do art. 924, II e 925 do C.P.C., declaro satisfeita a obrigação, extinguindo a presente execução.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu advogado, nos termos requeridos no Id. 121519900, e em observância aos termos do contrato de honorários (Id. 111897258).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 15:40
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:51
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815839-64.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os seus dados bancários.
Campina Grande/PB, (data do sistema).
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
21/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:44
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:05
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 01:55
Decorrido prazo de RUTH CORREIA DE QUEIROZ FERREIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:28
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DECISÃO DO JUIZ LEIGO Processo nº: 0815839-64.2025.8.15.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: AUTOR: RUTH CORREIA DE QUEIROZ FERREIRA Polo passivo: REU: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos etc.
Relatório dispensável nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
O juiz leigo decidiu em consonância com aqueles parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais.
Diante do exposto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para o oferecimento das contrarrazões e em seguida remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Havendo interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para o exercício do contraditório e em seguida retornem os autos conclusos para julgamento.
Transitada em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias requerimento da parte exequente para o cumprimento de sentença, na forma do que prevê o art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c/c art. 523, caput, do CPC.
Nada sendo requerido, arquive-se imediatamente, sem prejuízo de ulterior desarquivamento para fins de execução.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
02/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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09/06/2025 08:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 08:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/06/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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31/05/2025 09:30
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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06/05/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/06/2025 08:10 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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03/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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