TJPB - 0800483-61.2021.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ALANA LEITE DE AZEVEDO COSTA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DE LIMA em 28/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:47
Decorrido prazo de ANIBAL RAMOS NUNES em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:03
Juntada de Petição de cota
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16/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:08
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Água Branca Força Tarefa - Grupo de Atuação na Meta IV do CNJ AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800483-61.2021.8.15.0941 [Enriquecimento ilícito] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ANIBAL RAMOS NUNES, MARIA APARECIDA RAMOS DE LIMA, SANDRA MARIA DA SILVA, ALANA LEITE DE AZEVEDO COSTA, FRANCALACY BESERRA DE SOUSA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA contra ANIBAL RAMOS NUNES, MARIA APARECIDA RAMOS DE LIMA, SANDRA MARIA DA SILVA, ALANA LEITE DE AZEVEDO COSTA e FRANCALACY BESERRA DE SOUSA, todos qualificados, com arrimo no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 5º, da Lei 7.347/85, e art. 17 da Lei nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA).
Narra a inicial que, após investigação, verificou-se a possível existência de fraude, tendo em vista que servidores públicos se valeram de licenças remuneradas para participarem da disputa nas eleições de 2016, contudo, não participaram efetivamente da campanha, findando a apuração sem um único voto.
Aduz que as peças de informação foram distribuídas para diversas Promotorias do Estado, inclusive para a circunscrição de Água Branca, considerando a identificação de cinco servidores públicos, nesta circunscrição, que se aproveitaram de licença no período da campanha de 2016, sendo eles, no Município de Juru: Anibal Ramos Nunes, Policial Militar, 1 Voto; MARIA APARECIDA RAMOS DE LIMA, Professora, 1 Voto; SANDRA MARIA DA SILVA, Servidor Público Municipal, 0 Votos.
Já no Município de IMACULADA, foram indicados ALANA LEITE DE AZEVEDO COSTA, Servidora Pública Municipal, 1 Voto; FRANCALACY BEZERRA DE SOUSA, Servidora Pública Municipal, 0 voto.
Sustenta que restou consolidado o fato de que os promovidos eram, na oportunidade da eleição de 2016, servidores públicos, conforme documentos colhidos dos respectivos recursos humanos.
Ademais, consoante apurado, tem-se como certo que, inobstante os acionados tenham se valido de licença para disputar o pleito, inclusive com a demonstração dos valores recebidos no bojo do ICP, efetivamente não participaram do certame, dado o resultado contabilizado que não espelhou, sequer, um voto válido (ou, se muito, um escrutínio do próprio candidato).
Argumenta que o gozo de licença remunerada sem o correspondente desempenho da atividade política configura hipótese de enriquecimento ilícito e afronta ao princípio da moralidade e aos deveres de honestidade e lealdade à Administração Pública, enquadrando-se em ato de improbidade administrativa, previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, e, subsidiariamente, art. 11, caput, da LIA, ensejando a condenação nos termos dos incisos I e III do art. 12 da mesma lei.
Regularmente citados, os réus apresentaram defesa prévia (FRANCALACY BESERRA DE SOUSA - ID. 54707701; MARIA APARECIDA RAMOS DE LIMA – ID. 54745507; SANDRA MARIA DA SILVA – ID. 55048505; ALANA LEITE DE AZEVEDO COSTA - ID. 55379896; e ANIBAL RAMOS NUNES – ID. 81965359), arguindo, em síntese, preliminar de inépcia da exordial, ante a ausência de tipicidade, e, no mérito, ausência de conduta improba e da comprovação do dolo específico.
Intimado acerca das contestações, o Ministério Público, em que pese na inicial ter sido solicitado o julgamento antecipado do mérito, em razão de a prova ser eminentemente documental, nas respostas apresentadas, os promovidos requereram suas oitivas pessoais, de maneira que o Parquet entendeu aconselhável a designação da audiência. (ID. 85600482).
Proferiu-se despacho de designação de audiência de instrução com base no CPP (ID. 88143041), isso é, sem pertinência com os presentes autos, razão pela qual o despacho foi tornado sem efeito na decisão de ID. 109205925, que chamou o feito à ordem e analisou e rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide: Dispõe o art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992: § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; No presente caso, em razão da inexistência manifesta de ato de improbidade, passa este Juízo ao julgamento do feito, no estado em que se encontra, nos termos do artigo supracitado.
No mais, descabe a produção de outras provas, sejam técnicas ou testemunhais, visto que o objeto da ação é aferição da conduta dos agentes públicos no exercício de suas atividades funcionais que estão definidas em normas legais.
Resta demonstrado que outras provas não têm o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa A propósito, impende a transcrição do seguinte julgado: “Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TRF – 5ª T – Ag. 51.774-MG - rel.
Min.
Geraldo Sobral).
Salienta-se que a ausência de realização de oitiva dos demandados não acarretará prejuízo a estes.
Assim, com fundamento no art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA.
II.2.
Do mérito De início, é oportuno tecer considerações sobre a edição da Lei n. 14.230/21, que introduziu importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
Entre as diversas modificações, a Lei n. 14.230/21 (a) introduziu regra que afasta a possibilidade responsabilização por atos culposos; (b) previu novo regime prescricional para apuração de atos de improbidade; (c) previu apenas hipóteses taxativas para caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública.
Em razão das discussões suscitadas pelas modificações mencionadas, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 25/02/2022, a existência de repercussão geral na definição da (ir)retroatividade das disposições da Lei n. 14.230/2021, em especial, em relação: (I) à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; (II) à aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.
Ao apreciar a controvérsia, conforme o v.
Acórdão publicado em 12/12/2022, o C.
STF fixou, em sede de repercussão geral, as seguintes teses: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elementos subjetivo DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto da Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”.
Assim, quanto à aplicação da Lei n. 14.230/2021 no âmbito da presente ação por atos de improbidade administrativa, tem-se que é possível que incida a nova LIA a fatos ocorridos antes da vigência, desde que ainda não transitados em julgado, o que se amolda ao presente caso.
Nesse contexto, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do agente como incurso na Lei de Improbidade Administrativa, é imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do ato, consubstanciado pelo dolo.
No caso dos autos, foi imputada genericamente a prática do art. 9, caput, e 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/92.
A pretensão ministerial sustenta-se na alegação de que os demandados, servidores públicos, teriam requerido licenças remuneradas para concorrer às eleições municipais de 2016 sem, contudo, participarem efetivamente do pleito, pois obtiveram votação ínfima ou nula, caracterizando, supostamente, fraude ao erário e enriquecimento ilícito.
Todavia, a tese não merece acolhimento.
Conforme demonstrado nas contestações apresentadas, os réus se desincompatibilizaram de seus cargos conforme previsão legal, com o objetivo de concorrerem legitimamente às eleições municipais.
A Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1, II, l) e o art. 14, §3º, da Constituição Federal autorizam e impõem tal afastamento como requisito de elegibilidade, não podendo a frustração do projeto eleitoral, por si só, ser interpretada como desvio de finalidade ou simulação dolosa.
Importante frisar que o simples fato de um candidato ter obtido votação inexpressiva — inclusive voto único — não configura prova suficiente de fraude ou ausência de efetiva campanha.
A livre manifestação de vontade do eleitor, protegida pelo voto secreto, impede qualquer presunção automática sobre a legitimidade ou não da candidatura.
A ausência de votos não implica ausência de campanha, sobretudo diante da possibilidade de restrições financeiras e políticas locais que dificultam a obtenção de apoio popular.
Ademais, a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), passou a exigir de forma clara a demonstração do elemento subjetivo do dolo, ou seja, a intenção consciente e dirigida à prática do ato ímprobo, como requisito indispensável à condenação.
Tal exigência é reforçada pelo §1º do art. 1º da nova redação, que afasta a responsabilização por mera culpa, imperícia ou desatenção.
No caso concreto, não há nos autos comprovação de que os réus tenham agido com o dolo específico de auferir vantagem ilícita ou de causar dano ao erário.
O afastamento remunerado se deu de forma legal, sem que reste provado qualquer desvio de finalidade ou omissão dolosa no desempenho de suas funções.
Ademais, os demandados tiveram suas contas aprovadas: Assim, não há provas do enriquecimento ilícito e prática de ato doloso, conforme disposto no art. 9º da LIA.
Além disso, o ato não se adequaria aos incisos deste artigo.
Saliente-se que as alterações produzidas pela Lei nº 14.230/2021 impossibilitaram que a um único fato se atribuam vários tipos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA, nos termos do art. 17, §10-D, que assim dispõe: “§ 10-D.
Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.” Ainda assim, analisando a atribuição do artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, tem-se que a Lei n. 14.230/21 alterou a Lei de Improbidade Administrativa, modificando o dispositivo em tese violado pelo réu, que seria o seguinte: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:" Veja-se a nova redação: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Dessa forma, deve ser afastada a imputação do ato ímprobo previsto no art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92 (LIA), porquanto não há mais possibilidade de atribuição genérica ao caput do artigo, e o fato específico não se coaduna a nenhum dos outros dispositivos do art. 11 da LIA, tratando-se de rol taxativo.
Como acima mencionado, antes da alteração, “Constituía ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”.
Está em vigor: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:” Sendo assim, o rol passou a ser taxativo.
A nova redação continua possibilitando a caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, porém especifica em quais casos poderá haver o enquadramento.
A conduta narrada na inicial não se adequa a nenhuma situação prevista no rol do art. 11 da LIA, abaixo transcrito: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - negar publicidade aos atos oficiais; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - frustrar a licitude de concurso público; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência) IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018) X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)” Portanto, em razão da falta de norma em vigor, no momento da sentença, que possibilite ao juízo amoldar a conduta fática ao sistema legal em vigor, não há que se atribuir ao réu a tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Portanto, em razão da falta de norma em vigor, no momento da sentença, que possibilite ao juízo amoldar a conduta fática ao sistema legal em vigor, não há que se atribuir ao réu a tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Sobre a matéria, o STF já se posicionou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão autoral no tocante ao recorrente. 5.
Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao recorrente. (STF – ARE nº 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Rel.
LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22.08.2023, DJe-s/n 06.09.2023) Afora isso, ainda que houvesse a correta adequação da conduta ao tipo, a condenação por improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, o que não foi ventilado na petição inicial, nem no curso da ação, como já mencionado.
No caso em exame, não há nos autos elementos que evidenciem a intenção deliberada dos promovidos em violar normas legais ou princípios administrativos, tampouco se demonstrou o propósito específico de obter vantagem indevida ou causar lesão à coletividade.
O afastamento, ainda que possa ser acompanhado de alguma irregularidade, não foi acompanhado de prova inequívoca de má-fé ou intuito doloso.
Sobre o tema, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PILÕEZINHOS. 24 CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DURANTE A SUA GESTÃO, EM DESRESPEITO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1.
Importante considerar que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade ou irregularidade, pelo que se considera que a Lei nº 8.429/92 dá relevante ênfase ao elemento subjetivo do agente, necessitando ser devidamente demonstrado. 2- Em função de seu caráter repressivo e das sanções que aplica, a Lei de Improbidade se identifica mais com o Direito Penal, sendo rígida a tipificação das condutas previstas na lei regente da matéria.
Como vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, “a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa exige a presença do elemento subjetivo da conduta do agente público, pois não é admitida a responsabilidade objetiva em face do atual sistema jurídico brasileiro, principalmente considerando a gravidade das sanções contidas na Lei de Improbidade Administrativa.
Portanto, é indispensável a presença de conduta dolosa ou culposa do agente público ao praticar o ato de improbidade administrativa (...)
Por outro lado, é importante ressaltar que a forma culposa somente é admitida no ato de improbidade administrativa relacionado à lesão ao erário (art. 10 da LIA), não sendo aplicável aos demais tipos (arts. 9º e 11 da LIA)” – Resp. 805080/SP, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009”. 3 - Necessário, portanto, para a condenação por improbidade administrativa, a devida comprovação dos fatos e do agir intencional do promovido, a fim de se evitar a utilização de tal espécie de ação como instrumento irresistível de perseguição política ou vingança, alheios ao dever intervencionista do Poder Judiciário. 4 - Como bem ressaltado na sentença, não restou demonstrada a má-fé do gestor público, tampouco o animus deste de locupletar-se do erário, pois não é toda ilegalidade ou inaptidão funcional que caracteriza improbidade administrativa, sendo imprescindível a cabal demonstração da qualidade ímproba da ação praticada pelo administrador público. 4 - Com isso, importante registrar que a má gestão, isoladamente, não implica em improbidade administrativa.
Há de se considerar, neste ponto, que o objeto da LIA é punir o agente público desonesto, não o inábil.
Não basta, portanto, que o ato ou omissão seja ilícito.
Necessário que essa ilicitude deva ser qualificada pela imoralidade ou desonestidade do gestor, o que não restou demonstrado nos autos. (TJ-PB - AC: 08026137820188150181, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) Portanto, tem-se como inexistente o ato de improbidade administrativa atribuído na inicial aos promovidos, em razão da ausência de demonstração, por parte do autor, de dolo dos agentes que pudesse ensejar a aplicação das sanções prevista na lei de improbidade administrativa, bem como de atentar contra os princípios que regem a administração pública, sendo de rigor, por conseguinte, o desacolhimento da pretensão exordial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inserto na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação nos ônus de sucumbência, no caso concreto, por se tratar o autor do Ministério Público.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 17, § 19, IV, da Lei nº 14230/2021.
Publicada e registrada digitalmente.
INTIMEM-SE. ÁGUA BRANCA-PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente) -
03/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 22:28
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCALACY BESERRA DE SOUSA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ALANA LEITE DE AZEVEDO COSTA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de ANIBAL RAMOS NUNES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 10:27
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 06:53
Revogada decisão anterior Mero expediente (11010) datada de 01/09/2024
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14/03/2025 06:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/10/2024 09:09
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
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01/09/2024 17:31
Outras Decisões
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17/08/2024 22:07
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 09:48
Conclusos para decisão
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15/02/2024 12:46
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 23:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 07:48
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 14:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2023 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 22:20
Juntada de Petição de diligência
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08/05/2023 21:24
Expedição de Mandado.
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01/05/2023 21:45
Juntada de Petição de cota
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26/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
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15/08/2022 01:21
Juntada de provimento correcional
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09/03/2022 16:43
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/03/2022 03:58
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DA SILVA em 07/03/2022 23:59:59.
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02/03/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2022 02:44
Decorrido prazo de FRANCALACY BESERRA DE SOUSA em 23/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA RAMOS DE LIMA em 21/02/2022 23:59:59.
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21/02/2022 21:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2022 11:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/02/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2022 13:57
Juntada de devolução de mandado
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02/02/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 12:01
Juntada de devolução de mandado
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31/01/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2022 11:50
Juntada de devolução de mandado
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27/01/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 14:13
Expedição de Mandado.
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27/01/2022 14:08
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 15:22
Juntada de diligência
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14/12/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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14/12/2021 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2021 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2021 19:47
Juntada de carta
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27/10/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2021 08:01
Conclusos para despacho
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16/06/2021 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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