TJPB - 0805447-09.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 08:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:23
Publicado Mandado em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
5ª Vara Mista de Cabedelo Av.
Oceano Índico, Intermares, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 ( ) Nº do processo: 0805447-09.2025.8.15.0731 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) Assunto(s): [Inventário e Partilha] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
Juiz de Direito da vara supra manda que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) ID 121370117 - Carta de Adjudicação, à disposição nos autos.
Favor confirmar recebimento nos autos.
Advogado: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA OAB: PB26623 Endereço: desconhecido CABEDELO, em 25 de agosto de 2025.
De ordem, RITA DE CASSIA MONTENEGRO MENEZES Mat. -
25/08/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:42
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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21/08/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA REGINA PAES TORQUATO - CPF: *56.***.*64-06 (REQUERENTE).
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21/08/2025 10:06
Homologado o pedido
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12/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:52
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0805447-09.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Processe-se na forma de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Nomeio a requerente SANDRA REGIS PAES TORQUATO inventariante, independente do respectivo termo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixo para apreciá-lo após a apresentação de primeiras declarações, posto que a análise deve ser realizada com base nos bens constantes do acervo a inventariar, sendo indiferente a situação econômica dos herdeiros.
O espólio deve comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, para que possa obter o benefício da gratuidade.
Verificado que os bens são suficientes para arcar com as custas processuais, afasta-se a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Assim, tendo em vista a existência de herdeira única, maior e capaz, INTIME-SE a inventariante, por seu patrono, para apresentar, nos prazo de 20 (vinte) dias: a) As primeiras declarações de herdeiros e bens, em vinte dias, nos termos do art. 620, do CPC. b) Certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; c) e Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos - CENSEC (http://www.censec.org.br).
Após, intime-se o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz ou outra hipótese legal de intervenção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CABEDELO, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:53
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0805447-09.2025.8.15.0731 DESPACHO Vistos, etc.
Processe-se na forma de arrolamento sumário, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Nomeio a requerente SANDRA REGIS PAES TORQUATO inventariante, independente do respectivo termo.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, deixo para apreciá-lo após a apresentação de primeiras declarações, posto que a análise deve ser realizada com base nos bens constantes do acervo a inventariar, sendo indiferente a situação econômica dos herdeiros.
O espólio deve comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo, para que possa obter o benefício da gratuidade.
Verificado que os bens são suficientes para arcar com as custas processuais, afasta-se a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
Assim, tendo em vista a existência de herdeira única, maior e capaz, INTIME-SE a inventariante, por seu patrono, para apresentar, nos prazo de 20 (vinte) dias: a) As primeiras declarações de herdeiros e bens, em vinte dias, nos termos do art. 620, do CPC. b) Certidões negativas de débito para com as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; c) e Certidão de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, a qual poderá ser obtida junto ao sítio eletrônico da Central Notarial de Serviços e Compartilhamentos - CENSEC (http://www.censec.org.br).
Após, intime-se o Ministério Público, caso haja interesse de incapaz ou outra hipótese legal de intervenção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
CABEDELO, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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