TJPB - 0820062-31.2023.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 10:17
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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18/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:26
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 01:23
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0820062-31.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, que alega, em síntese, contradição e omissão na decisão de id. 113395793, sob o fundamento de que teria havido prévia estipulação de multa cominatória em despacho anterior, de id. 111827575, não considerada no decisum embargado.
Sustenta ainda a omissão quanto à análise da tempestividade no cumprimento da obrigação por parte da executada.
Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reavaliação dos fundamentos que a embasam.
No caso, a decisão embargada foi clara ao registrar que o cumprimento da obrigação foi devidamente comprovado nos autos, cf. id 106645531, antes mesmo do termo final do prazo conferido.
A referência à ausência de estipulação de multa diz respeito à sentença de id 105898851, que, de fato, não previu qualquer penalidade, e não ao despacho de id. 111827575, mencionado pela embargante.
Após a prolação do referido despacho e a fixação da multa cominatória, a parte executada comprovou tempestivamente o cumprimento da obrigação, razão pela qual não houve o implemento da condição necessária à incidência da penalidade.
Não havendo descumprimento, tampouco mora, não há que se cogitar de exigibilidade da multa, que possui caráter coercitivo e eventual.
A decisão foi suficientemente fundamentada e amparada nos elementos constantes dos autos, inexistindo quaisquer dos vícios apontados.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
02/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 23:52
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES ALMEIDA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 16:48
Embargos de declaração não acolhidos
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25/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 05:33
Juntada de entregue (ecarta)
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21/06/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:46
Indeferido o pedido de MARIA DE LOURDES GOMES ALMEIDA - CPF: *75.***.*40-06 (EXEQUENTE)
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22/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:16
Expedição de Carta.
-
18/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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30/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 19:25
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:03
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 01:43
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 20:42
Juntada de Petição de cota
-
24/01/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/11/2024 10:11
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2024 09:32
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES ALMEIDA em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 21:06
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 07:24
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:01
Juntada de Alvará
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17/04/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES ALMEIDA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 07:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 22:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES GOMES ALMEIDA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2023 09:06
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 12:38
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:38
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2023 12:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2023 12:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2023 12:30 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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21/06/2023 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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