TJPB - 0801714-95.2024.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de GEOVA LOURENCO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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31/07/2025 09:34
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0801714-95.2024.8.15.0981 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: GEOVA LOURENCO DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
Banco Pan S/A, devidamente habilitado nos autos, onde contende com Geova Lourenco da Silva, opôs os presentes embargos declaratórios em face da sentença de id. 115952805, proferida por este juízo.
Impugnou sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, tendo em vista a inércia da parte autora, deixando de promover o desenvolvimento válido da ação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Assinalando as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, assim estabelece o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Os presentes embargos foram interpostos objetivando clara reforma da sentença que extinguiu o processo por inércia da parte autora em cumprir as diligências necessárias.
Nesse sentido, o embargante alega: “Requer-se a revisão da sentença, haja vista que a extinção por inércia se deu com base em equivocada interpretação dos fatos, na medida em que o embargante sempre demonstrou interesse em prosseguir com a demanda.” “Ainda, é dever do financiado manter os dados atualizados para com a instituição bancária, o que não se confirma no caso em tela.
Não obstante, pugna pela assistência do judiciário para obtenção de endereços passíveis de diligência.” Nesse sentido, verifica-se que não há, em verdade, qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC, apenas a revisão da sentença que, inclusive, foi clara e fundamentada com base nos fundamentos esclarecidos no corpo da sentença, tanto em relação à ausência de promoção de citação da parte demandada, como em relação a ausência de manifestação quanto ao art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Diante disso, pelo que se vê, subsiste apenas o inconformismo com a decisão contrária ao interesse da parte, sendo certo que “os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou à existência de erro material no julgado” (STJ, EDcl na AR 3.983/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2019, DJe 22/03/2019).
Litteratim: “Rejeitam-se embargos de declaração, quando o objetivo dos embargos é exclusivamente transferir para o recurso, nova oportunidade de rediscutir matéria, devidamente esclarecida e definida no julgamento”. (TJPB – Emb.
Declaração 96.000837-1 – 2ª CCív – Rel.
Des.
Marcos Novais – Pub. no DJPB de 26/06/96). “PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM OUTROS PONTOS.
VÍCIOS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS RESSUPOSTOS DO ART. 535, CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MATÉRIA, EFETIVAMENTE, APRECIADA.
NECESSIDADE DE OMISSÃO DO JULGADO SOBRE ARGUMENTOS VENTILADOS AO LONGO DO PROCESSO, PARA ENSEJAR O PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - ED: 2827518 PE , Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 30/09/2014, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2014).
Não há outro caminho a seguir que não seja o não conhecimento dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, NÃO CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da decisão embargada.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Data e assinatura digitais. -
28/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:39
Não conhecidos os embargos de declaração
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17/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:07
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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09/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA MISTA COMARCA DE QUEIMADAS RUA JOSÉ BRAZ DE FRANÇA, S/Nº, CENTRO – CEP 58.475-000 – TEL.:(83)3392-1156 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA - ART. 318 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) a citação a parte promovida/executada restou frustrada. 2.
Por esse motivo, procedo à intimação da parte autora/exequente para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias, fornecendo eventual endereço.
QUEIMADAS/PB, 3 de julho de 2025 ENRIQUE DE FARIAS MEIRA Analista/Técnico Judiciário -
03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 11:00
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:37
Juntada de Mandado
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21/05/2025 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 16:01
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 18:52
Decorrido prazo de BANCO PAN em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 10:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:13
Juntada de Mandado
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30/08/2024 12:03
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 08:22
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AUTOR).
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14/08/2024 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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