TJPB - 0812879-52.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 02:37
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 18:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de ENIO SILVA NASCIMENTO em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0812879-52.2025.8.15.2001 PROMOVENTE: BENEDITO DA SILVA ARAÚJO PROMOVIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
Verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, foi determinada a sua emenda para juntada do "comprovante de residência e procuração (datada e assinada física ou eletrônica)".
No entanto, apesar de intimada, a parte autora não apresentou os documentos ordenados no id. 109169469.
Como cediço, a petição inicial deve observar os requisitos elencados no art. 319 do CPC, dos quais, devo destacar, em atenção ao caso em exame, a exigência imposta no inciso VI do art. 319, que ordena a juntada de "provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados", caso contrário o autor será intimado para fazer as correções ou complementações devidas no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Desta forma, verificado que a parte autora não cumpriu as diligências necessárias ao regular prosseguimento do feito, à medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial, consoante estabelece o parágrafo único do art. 321 do CPC.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Depois do trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 19:42
Indeferida a petição inicial
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08/06/2025 17:04
Conclusos para despacho
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07/06/2025 06:34
Decorrido prazo de BENEDITO DA SILVA ARAUJO em 04/06/2025 23:59.
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13/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:46
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 10:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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