TJPB - 0805816-38.2023.8.15.2003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:18
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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22/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello (83) 99142-0109 | 99143-2913 | [email protected] PROCESSO Nº 0805816-38.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Corrupção ativa] RÉU: LARISSA RODRIGUES ELIAS e outros DECISÃO
Vistos.
Estando presentes os seus pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, RECEBO OS RECURSOS ora interpostos.
Quanto à apelação de Larissa Rodrigues Elias, determino que seja intimada para apresentar suas razões, no prazo de 08 (oito) dias, na forma do art. 600, do Código de Processo Penal.
Em não sendo apresentadas as razões recursais, intime-se pessoalmente a apelante para, em 10 (dez) dias, constituir novo advogado, advertindo-o que eventual inércia ensejará a nomeação de Defensor Público para representá-lo nos autos.
Não havendo manifestação do apelante, nomeio desde já o Defensor Público com atuação nesta vara para, em 08 (oito) dias, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões, abra-se vista ao Ministério Público para suas contrarrazões, a respeito dos dois recursos, no prazo legal e, após, remeta-se à superior instância, na forma do art. 601 do CPP.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juiz(a) de Direito -
17/07/2025 13:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:58
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:56
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 10:58
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:36
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PROCESSO: 0805816-38.2023.8.15.2003 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) / [Corrupção ativa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80, 9ª DELEGACIA DISTRITAL DA CAPITAL REU: LARISSA RODRIGUES ELIAS, ADRIANA DE LIMA DANTAS SENTENÇA CORRUPÇÃO ATIVA E USO DE DOCUMENTO FALSO.
OFERECER PROPINA.
FINALIDADE PARA PERMITIR A ENTRADA EM UNIDADE PRISIONAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RESPONSABILIDADE PENAL DEFINIDA.
AUTORA DO FATO QUE SE UTILIZA DE DOCUMENTO FALSO PARA TER ACESSO AO INTERIOR DE UNIDADE PROSIONAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA AUTORA DA FALSIFICAÇÃO.
AGENTE QUE SE UTILIZA DO DOCUMENTO FALSO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
O Representante do Ministério Público, em exercício neste juízo, com arrimo no Inquérito Policial incluso, ofereceu DENÚNCIA contra Larissa Rodrigues Elias e Adriana de Lima Dantas, imputando à primeira a prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal), e à segunda, a prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), sob a acusação de que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 10h, no interior da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto, nesta Capital, Larissa Rodrigues Elias tentou ingressar na unidade prisional utilizando uma carteira de identidade falsa, em nome de Patrícia da Silva Santos, mas contendo sua própria fotografia.
O objetivo era acessar o presídio para atender solicitação de um apenado.
E ainda, durante o procedimento de identificação, a policial penal Simone Nunes da Silva, ao reconhecê-la de outra unidade prisional, frustrou a tentativa.
Na ocasião, Adriana de Lima Dantas, que acompanhava Larissa, teria oferecido vantagem indevida à servidora pública, proferindo os seguintes dizeres: “O que a senhora quer para deixar Larissa entrar?”.
Auto de apreensão do documento falso apreendido em poder da acusada Larissa Rodrigues – id 78598627 - Pág. 11.
Cópia do documento encontrado em poder da acusada Larissa Rodrigues, mas em nome de Patrícia da Silva Santos – id 78598627 - Pág. 17.
Prisão em flagrante convertida em preventiva – id 78609699 - Pág. 5.
Denúncia recebida em 11/10/2023 – id 80400857.
Citadas, as rés apresentaram resposta à acusação – id 81132458 e 85075925.
Revogação da prisão preventiva das rés em 02/02/2024 – id 85121189.
Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas e interrogada as rés, e, não havendo diligências, foi vista dos autos às partes para apresentação das alegações finais (id 98884080).
Laudo de exame documentoscópico do documento encontrado em poder da acusada Larissa Rodrigues – id 107830241 - Pág. 2.
Nas Alegações Finais, o Representante Ministerial, ratificou os termos da Exordial, perseguindo a condenação das acusadas, sendo Larissa Rodrigues nas penas dos arts. 304 e 297 do Código Penal, e a acusada Adriana de Lima Dantas nas penas do art. 333 do Código Penal (id 110093251).
As defesas as acusadas alegaram inocência e pugnaram pela absolvição, por ausência de provas, ou, em caso de condenação, a aplicação de pena mínima (id 111015824 e 114346557).
Posto o relatório, decido.
Cuida-se de ação penal intentada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal das denunciadas Larissa Rodrigues Elias e Adriana de Lima Dantas, imputando à primeira a prática do crime de falsificação de documento público (art. 297, caput, do Código Penal), e à segunda, a prática do crime de corrupção ativa (art. 333, caput, do Código Penal), pela prática de corrupção ativa, identificado no art. 333, caput, do Código Penal.
Cumpre salientar, initio litis, a normalização processual, em que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades e sem falhas a sanar, além de terem sido estritamente observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Aflora do exame do conjunto probatório carreado aos autos dever prosperar a pretensão punitiva estatal com relação às denunciadas.
A prova produzida é conclusiva acerca da materialidade e da autoria.
Autoria e materialidade delitivas comprovadas pelo auto de prisão em flagrante; pelo auto de apreensão do documento falso apreendido em poder da acusada Larissa Rodrigues – id 78598627 - Pág. 11; pela cópia do documento encontrado em poder da acusada Larissa Rodrigues, mas em nome de Patrícia da Silva Santos – id 78598627 - Pág. 17; pelo laudo de exame documentoscópico do documento encontrado em poder da acusada Larissa Rodrigues – id 107830241 - Pág. 2; e pelos depoimentos testemunhais colhidos em juízo.
A testemunha Simone Nunes da Silva, policial penal lotada na referida penitenciária, declarou em juízo que realizava os procedimentos de cadastro dos visitantes através do sistema Body Scan.
Afirmou que já conhecia Larissa de outra unidade prisional, o que lhe permitiu reconhecê-la imediatamente ao vê-la utilizando documento de identidade em nome de outra pessoa, com fotografia de sua própria face.
Ao perceber a irregularidade e avaliar a possibilidade de reação por parte de cúmplices do lado de fora, optou por não efetuar a prisão de imediato, mas comunicou a direção e, em ação coordenada, deu voz de prisão a Larissa após esta adentrar na unidade.
Relatou ainda que Adriana, que acompanhava Larissa, abordou-a e perguntou "o que a senhora quer para deixar Larissa entrar?", configurando tentativa de oferecimento de vantagem indevida.
Simone destacou o nível de falsificação do documento, considerando-o "perfeito" e ressaltou o histórico criminal de Larissa.
Já a testemunha Maria Valdinês Fernandes Costa, também policial penal, confirmou que Simone a chamou para auxiliar na condução das rés à delegacia.
Valdinês declarou que foi responsável pela análise dos documentos apresentados por Larissa, os quais consistiam em cópias autenticadas de documentos diversos (certidão de nascimento, identidade, certidões negativas), todos aparentemente regulares, exceto pela fotografia — que se identificava como sendo de Larissa, embora em nome de Patrícia.
Reconheceu que a falsificação residia justamente na substituição da fotografia, o que dificultou a identificação imediata.
Informou ainda que soube, por relato direto de Simone, da tentativa de suborno por parte de Adriana.
A acusada Larissa Rodrigues Elias, em seu interrogatório, negou as acusações.
Afirmou que estava apenas verificando listas de transferência de apenados e que foi abordada pela policial Simone, que a reconheceu.
Negou portar qualquer documento falso, alegando inclusive que estava sem documentos por estar foragida.
Confirmou ter mandado de prisão em aberto, mas refutou a versão de que teria tentado ingressar na unidade com documentação fraudulenta.
Ainda que tenha admitido conhecer as testemunhas e os elementos do processo, não apresentou impugnação direta às provas.
A acusada Adriana de Lima Dantas, por sua vez, negou ter oferecido qualquer vantagem a servidor público.
Disse que estava na entrada da unidade prisional buscando informações sobre outro detento e que foi abordada subitamente por Simone, que lhe deu voz de prisão sem que tivesse cometido qualquer ato ilícito.
Alegou desconhecer a presença de Larissa no local e reiterou que não ofereceu dinheiro ou qualquer benefício para permitir o acesso da outra ré à unidade.
Informou ainda que não possuía qualquer motivo para realizar tal conduta, pois cumpria regularmente sua pena em regime semiaberto.
O laudo pericial acostado aos autos (id 107830241 - Pág. 6) comprova que Larissa Rodrigues tentou entrar na Unidade Prisional em comento se utilizando de um documento falso, senão vejamos: Diante das provas coligidas aos autos, restou comprovado que no dia 25 de agosto de 2023, por volta das 10h, no interior da Penitenciária Desembargador Sílvio Porto, nesta Capital, Larissa Rodrigues Elias tentou ingressar na unidade prisional utilizando uma carteira de identidade falsa, em nome de Patrícia da Silva Santos, mas contendo sua própria fotografia.
O objetivo era acessar o presídio para atender solicitação de um apenado, comprovando a prática do crime de uso de documento falso – art. 304 do Código Penal.
Durante o procedimento de identificação, a policial penal Simone Nunes da Silva, ao reconhecê-la de outra unidade prisional, frustrou a tentativa.
Na ocasião, Adriana de Lima Dantas, que acompanhava Larissa, teria oferecido vantagem indevida à servidora pública, proferindo os seguintes dizeres: “O que a senhora quer para deixar Larissa entrar?”, comprovando a prática do crime de corrupção ativa – art. 333 do Código Penal.
Autoria e materialidade presentes, pois a testemunha Simone Nunes declarou que reconheceu Larissa quando esta se apresentou com documento em nome diverso, contendo sua própria fotografia.
Diante do risco de possível apoio externo, comunicou à direção e organizou sua prisão de forma segura no interior da unidade.
Confirmou ainda que Adriana de Lima Dantas se aproximou e ofereceu vantagem indevida para que Larissa fosse liberada, o que caracteriza de forma cristalina o delito de corrupção ativa (art. 333 do CP).
Na verdade, o delito de corrupção ativa, inserto no art. 333 do CP, é de mera conduta, não necessitando o efetivo recebimento ou produção do resultado esperado pelo agente; o agente que, preso em situação de flagrância, oferece dinheiro a policiais penais, objetivando a entrada na unidade prisional, quando não havia autorização para tanto, comete o delito de corrupção ativa.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado do TJSC: Processo: APR 188742 SC 2006.018874-2 Relator(a): Solon d´Eça Neves Julgamento: 11/07/2006 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal Parte(s): Apelante: Osmar Briese Apelada: A Justiça Pública, por seu Promotor Ementa APELAÇÃO CRIMINAL - CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CP)- PRISÃO EM FLAGRANTE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONFISSÃO JUDICIAL - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS - OFERECIMENTO DE DINHEIRO A POLICIAIS MILITARES - CRIME DEVIDAMENTE CARACTERIZADO - PENA COMINADA ATÉ 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O crime de corrupção ativa, previsto pelo art. 333 do Código Penal, é de mera conduta; o agente que, preso em situação de flagrância, oferece dinheiro a policiais militares, objetivando ser liberado e não conduzido à delegacia, comete o delito de corrupção ativa.
A servidora Maria Valdinês confirmou a tentativa de Larissa de ingressar no presídio com documentos aparentemente regulares, mas que, ao final, revelou-se um documento falsificado na fotografia, o que impediu a identificação correta da autora.
Não há nos autos, contudo, qualquer prova de que Larissa tenha sido a responsável pela falsificação do documento – apenas que o utilizou como se fosse autêntico.
Assim, impõe-se a desclassificação da imputação formulada na denúncia quanto a Larissa Rodrigues Elias, de falsificação de documento público (art. 297, CP) para o crime de uso de documento falso (art. 304, CP), eis que a conduta criminosa relatada na peça acusatória inaugural se adequa ao tipo penal constante desta última capitulação jurídica (art. 304, CP).
Tal medida é plenamente cabível à luz do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença, pois o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não da capitulação jurídica nela atribuída.
Nesse contexto, aplica-se o instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que permite ao julgador, sem alteração dos fatos, aplicar ao caso a norma penal correta.
Já a negativa das rés, em juízo, não encontra amparo nas provas colhidas, que se mostraram harmônicas, firmes e detalhadas, especialmente os relatos das agentes públicas.
Assim, deve ser afastada a tese defensiva de ausência de provas, porquanto os elementos constantes dos autos comprovam de forma segura tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos imputados.
Assim, foi comprovado pelas provas coletadas nos autos a autoria e materialidade dos crimes, importando, pois, na necessária condenação das acusadas.
Ante ao exposto, e tendo por supedâneo as razões sobreditas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Pretensão Punitiva do Estado para: (a) DESCLASSIFICAR a conduta da ré LARISSA RODRIGUES ELIAS contida na denúncia (CP, art. 297, caput) para a prevista no art. 304, do Código Penal; (b) CONDENAR a ré LARISSA RODRIGUES ELIAS, qualificada nos autos, como incursa no art. 304 Código Penal; (c) CONDENAR a ré ADRIANA DE LIMA DANTAS, qualificada nos autos, como incursa no art. 333 Código Penal; Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena: Quanto a ré Larissa Rodrigues Elias (art. 304, CP): A culpabilidade não extrapolou o descrito no crime.
Seus antecedentes revelam que possui quatro condenações anteriores, sendo que uma delas será levada em consideração apenas na 2ª fase (id 84551578).
Sua conduta social e personalidade não consta registros de anormalidade.
As circunstâncias e consequências foram normais.
A vítima em nada contribuiu para o âmago criminoso do réu. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (01 - circunstância(s) judicial(is) negativa(s)) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 304 (297), do Código Penal, qual seja, de 02 a 06 anos de reclusão (elevando-se 1/8 por cada circunstância negativa, tendo em conta o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena prevista em abstrato), em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 30 (trinta) dias-multa. 2ª fase.
Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em razão de a ré possuir condenação criminal anterior transitada em julgado (Proc. 0016217-43.2013.815.0011 – id 84551578), razão pela qual, acresço sua pena em 1/6 (um sexto) da pena base fixada na 1ª fase, ou seja, em 05 (cinco) meses de reclusão, e 05 (cinco) dias-multa.
Sem atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, e 35 (TRINTA E CINCO) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Por ser a acusada reincidente, e não lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, razão pela qual, com base no entendimento dominante nos tribunais superiores, inclusive sumulado pelo STJ[1], estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o SEMIABERTO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CPP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal (art. 44, I, II e III do Código Penal).
Quanto a ré Adriana de Lima Dantas (art. 333, CP): A culpabilidade não extrapolou o descrito no crime.
Seus antecedentes revelam que possui uma condenação anterior, sendo que será levada em consideração apenas na 2ª fase (id 84558091).
Sua conduta social e personalidade não consta registros de anormalidade.
As circunstâncias e consequências foram normais.
A vítima em nada contribuiu para o âmago criminoso do réu. 1ª fase.
Sopesando os elementos analisados acima (e nenhuma circunstância judicial negativa) e de acordo com o patamar estabelecido no art. 333 do Código Penal, qual seja, de 02 a 12 anos de reclusão, e em atenção à necessária e suficiente reprovação e prevenção dos delitos, fixo a pena base no mínimo legal, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão, e 20 (vinte) dias-multa. 2ª fase.
Reconheço a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), em razão de a ré possuir condenação criminal anterior transitada em julgado (Proc. 0000953-86.2015.815.0731 – id 84558091), razão pela qual, acresço sua pena em 1/6 (um sexto) da pena base fixada na 1ª fase, ou seja, em 04 (quatro) meses de reclusão, e 03 (três) dias-multa.
Sem atenuantes. 3ª fase.
Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, resultando num quantum final de 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, e 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Por ser a acusada reincidente, e não lhe são favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, razão pela qual, com base no entendimento dominante nos tribunais superiores, inclusive sumulado pelo STJ[1], estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena, o SEMIABERTO, a ser cumprido na forma e local determinados pelo Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CPP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade em razão de expressa vedação legal (art. 44, I e II do Código Penal).
Pelo período de duração dos efeitos da condenação, ficam suspensos os direitos políticos das apenadas (art. 15, III, CF).
Tendo respondido ao processo em liberdade, concedo o direito de as rés apelarem em liberdade.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, §2º do CPP, uma vez que o computo do tempo de prisão provisória cumprido pelo condenado em nada afetará a determinação do regime inicial de cumprimento de sua pena, razão pela qual deixo ao juízo das execuções penais a aplicação do instituto da detração.
Deixo de fixar o valor mínimo de reparação dos danos sofridos por não haver pedido neste sentido nos autos.
Sem custas, ante a precariedade financeira das acusadas, constatada nos autos.
Com o trânsito em julgado da sentença, adote a Escrivania as seguintes medidas: Oficie-se à Justiça Eleitoral deste Estado comunicando a suspensão dos direitos políticos das rés condenadas até o cumprimento das penalidades que lhes foram impostas; Preencham-se e remetam-se os boletins individuais à Secretaria da Segurança Pública deste Estado; Extraiam-se as devidas Guias, nas vias que se fizerem necessárias; Ultimadas as determinações, dê-se baixa e arquive-se em conformidade com o provimento nº 02/2009 da Corregedoria-Geral de Justiça.
Anotações necessárias.
P.R.I e cumpra-se.
Joao Pessoa, data eletrônica do PJe.
ANA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO Juíza de Direito [1]STJ.
Habeas corpus.
Furto tentado.
Regime prisional semi-aberto.
Réu reincidente.
Possibilidade.
Súmula 269.
Ordem concedida. 1. É possível a fixação de regime prisional semiaberto aos condenados reincidentes, se a pena for inferior a quatro anos, nos termos da Súmula 269 desta E.
Corte. 2.
Ordem concedida (STJ - HC: 120039 SP 2008/0246183-2, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 14/04/2009, T6 - SEXTA TURMA. -
03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 21:02
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:19
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 17:39
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:17
Decorrido prazo de RODRIGO MARCON PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 04:17
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS em 12/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:13
Determinada diligência
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16/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:18
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:26
Decorrido prazo de RODRIGO MARCON PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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15/04/2025 05:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
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31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:50
Juntada de Petição de alegações finais
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11/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO MARCON PEREIRA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:51
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:45
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO MARCON PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DARYANNE CORREA RIO LIMA em 31/10/2024 12:00.
-
25/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/10/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/10/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
24/10/2024 12:29
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
21/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 11:59
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
07/08/2024 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:27
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO MARCON PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA VALDINES FERNANDES DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:16
Decorrido prazo de SIMONE NUNES DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 09:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/07/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2024 11:26
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 11:21
Juntada de Ofício
-
17/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 07:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 09:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
09/07/2024 11:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 09/07/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
08/07/2024 18:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/07/2024 01:29
Decorrido prazo de SIMONE NUNES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 00:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:35
Decorrido prazo de RODRIGO MARCON PEREIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA VALDINES FERNANDES DA COSTA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 21:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/06/2024 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
14/06/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
14/06/2024 12:51
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 12:43
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/07/2024 11:00 2ª Vara Regional Criminal de Mangabeira.
-
25/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MARCON PEREIRA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:31
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FIGUEIREDO VIEGAS em 23/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:52
Decorrido prazo de DARYANNE CORREA RIO LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2024 12:09
Juntada de Petição de comunicações
-
06/02/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
02/02/2024 11:49
Revogada a Prisão
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DARYANNE CORREA RIO LIMA em 31/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/01/2024 10:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
22/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 07:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:10
Juntada de Petição de procuração
-
22/11/2023 09:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/11/2023 01:11
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA DANTAS em 13/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ADRIANA DE LIMA DANTAS em 06/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:10
Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 10:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 14:00
Juntada de Petição de defesa prévia
-
11/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:17
Recebida a denúncia contra ADRIANA DE LIMA DANTAS - CPF: *76.***.*86-40 (INDICIADO) e LARISSA RODRIGUES ELIAS (INDICIADO)
-
10/10/2023 10:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 22:06
Juntada de Petição de denúncia
-
01/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:06
Apensado ao processo 0805650-06.2023.8.15.2003
-
01/09/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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